31982R3321

Regulamento (CEE) n.° 3321/82 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1982, que adopta as regras de aplicação relativas à concessão de um prémio de reporte para certos produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 351 de 11/12/1982 p. 0020 - 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0035
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0035


REGULAMENTO (CEE) No 3321/82 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1982 que adopta as regras de aplicação relativas à concessão de um prémio de reporte para certos produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos das pesca (1) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 14o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2203/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que estabelece regras gerais relativas à concessão de um prémio de reporte para produtos da pesca (2),

Considerando que convém fixar os tamanhos dos produtos admitidos ao benefício do prémio; que os tamanhos tomados como base devem corresponder às exigências do mercado dos produtos transformados;

Considerando que, tendo em vista contribuir para assegurar a qualidade dos produtos e o seu escoamento no mercado, convém que se definam as condições mínimas às quais as transformações devem corresponder, bem como condições de armazenagem e de recolocação no mercado dos produtos transformados;

Considerando que as condições acima referidas devem, igualmente ter por efeito evitar o risco de operações fraudulentas;

Considerando que, para se garantir o bom funcionamento do controlo previsto no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2203/82, os beneficiários do prémio terão uma contabilidade «matéria», que devem comprender as indicações necessárias para efeitos do referido controlo;

Considerando que, para permitir um controlo permanente, as organizações de produtores devem manter informada a autoridade encarregada do controlo das suas actividades de transformação;

Considerando que há que precisar as regras de introdução de um pedido de concessão de um prémio por parte dos interessados;

Considerando que convém precisar igualmente as regras de concessão de um adiantamento e fixar o montante da caução a ele relativo; que as regras de constituição, de liberação e de aquisição desta última devem também ser determinadas;

Considerando que, em caso de infracção de alcance limitado ao regime do prémio de reporte, tendo em conta o carácter inovador do referido regime, convém que a vantagem financeira reduzida que resultaria dessa infracção não seja sancionada pela supressão completa do direito ao prémio de reporte, mas apenas por uma redução forfetária desta;

Considerando que é necessário fixar a taxa de conversão aplicável ao prémio de reporte e aos adiantamentos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento adopta as regras de aplicação relativas à concessão de um prémio de reporte para certos produtos da pesca, referido no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 3796/81, adiante designado «regulamento base».

Artigo 2o

Só é concedido um prémio de reporte para os tamanhos dos produtos enumerados no Anexo I.

Artigo 3o

1. Só podem beneficiar do prémio as quantidades que, após a sua retirada do mercado, conservadas em condições tais que a qualidade dos produtos, não se possa alterar, sejam submetidos, o mais tardar no dia seguinto, a uma ou mais transformações previstas no no 5, do artigo 14o do regulamento de base.

2. Sem prejuízo das disposições nacionais ou das regras comerciais mais restritivas aplicadas nos Estados-membros, os diferentes tipos de transformação devem corresponder às condições mínimas seguintes:

a) A congelação deve ser efectuada em instalações apropriadas que permitam nomeadamente que se atinja uma temperatura de - 18 ° C no interior do produto num prazo máximo de cinco horas;

b) A salga deve ser efectuada através de um tratamento que garanta que o teor de sal no produto transformado seja, pelo menos, igual a 8 %;

c) A secagem deve ser efectuada de modo a que o teor de água no produto transformado não exceda 40 %.

Artigo 4o

Não podem beneficiar dos prémios de reporte os produtos que, após transformação definitiva, correspondam às seguintes condições mínimas de armazenagem e de recolocação no mercado:

a) Para os produtos congelados:

- a duração da armazenagem não pode ser inferior a quinze dias, a contar da data em que a transformação foi terminada,

- a temperatura de armazenagem não pode ser superior a - 21 °C;

b) Para os produtos salgados ou, secos a duração de armazenagem não pode ser inferior a cinco dias, a contar da data em que a transformação foi concluída;

c) Para todos os produtos armazenados, a identificação para fins de controlo das quantidades transformadas, provenientes das quantidades frescas correspondentes, deve ser garantida por uma armazenagem e marcação consideradas como adequadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros;

d) Para todos os produtos, a recolocação no mercado será efectuada em lotes homogéneos quanto à espécie, à transformação, à apresentação e à embalagem;

e) Para todos os produtos, a recolocação no mercado será efectuada nos termos das disposições em vigor em cada Estado-membro relativamente à comercialização dos produtos destinados a consumo humano.

Artigo 5o

1. A contabilidade «matéria», prevista no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2203/82 deve ser mantida diariamente e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) No que diz respeito às quantidades destinadas à transformação:

- as quantidades retiradas do mercado, ventiladas por categoria de produto,

- a data da retirada,

- se for caso disso, a guia de transferência dos produtos confiados a uma indústria de transformação e, nos casos referidos no artigo 7o do presente regulamento, uma referência ao exemplar de controlo T no 5;

b) No que diz respeito à transformação dos produtos:

- os tipos de transformação escolhidos,

- a data da congelação ou o início e o fim de cada transformação por tipo de transformação,

- o local da transformação,

- a quantidade de produto transformado, ventilado por espécie,

- o nome e morada das empresas encarregadas da transformação,

- identificação dos lotes transformados e do local de armazenagem,

- o início e o fim das operações de armazenagem;

c) No que diz respeito à colocação no mercado dos produtos transformados:

- para cada lote vendido, a quantidade do produto transformado, o número e a data da factura e a data da venda.

2. Se uma organização de produtores confiar a uma indústria a tarefa de transformar uma ou várias vezes os produtos referidos no artigo 14o do regulamento de base, o contrato entre estas duas partes estipulará que a indústria anteriormente referida tem a obrigação de manter uma contabilidade «matéria» correspondente às condições da alínea b) do no 1.

Artigo 6o

Para obterem o benefício do prémio de reporte, as organizações de produtores comunicam às autoridades competentes do Estado-membro em causa:

a) Diariamente

- as quantidades retiradas do mercado destinadas a beneficiar do prémio de reporte, ventiladas por categoria de produto,

- O nome e morada das empresas que procedem, para os produtos em causa, a uma ou diversas transformações, previstas no artigo 14o do regulamento de base,

- se for caso disso, o número da guia de transferência dos produtos confiados a uma indústria de transformação e, nos casos referidos no artigo 7o, uma referência ao exemplar de controlo T no 5,

- os tipos de transformação escolhidos,

- a data da congelação ou o início e o fim das outras transformações escolhidas,

- as quantidades de produtos transformados, ventilados por espécie, que foram transformados,

- o número, a data da factura e a quantidade para cada lote vendido dos produtos transformados e a data da venda;

b) Mensalmente, o preço de venda no estádio grossista dos produtos transformados para as espécies em causa.

Artigo 7o

Quando uma ou diversas transformações referidas no no 5 do artigo 14o do regulamento de base se realizarem num Estado-membro diferente daquele que reconheceu a organização de produtores, por conta da qual a transformação é efectuada, a prova desta transformação será fornecida pelo exemplar de controlo T no 5, emitido e utilizado nos termos das disposições do Regulamento (CEE) no 223/77 da Comissão (3) e das disposições do presente regulamento.

Do referido exemplar devem constar:

- na casa 41, a designação das mercadorias no estado em que elas se encontram no momento da expedição,

- na casa 104, uma das anotações seguintes em letras maiúsculas:

- «Transformation bénéficiant d'une prime de report (préciser le type de transformation et la période de stockage)

Règlement (CEE) no 3796/81, article 14»,

- «Forarbejdning, der er omfattet af en prolongationspraemie (forarbejdningens art og opbevaringsperioden skal angives)

Forordning (EOEF) nr. 3796/81, artikel 14»,

- «Verarbeitung fuer die eine UEbertragungspraemie (naehere Angabe ueber Form der Verarbeitung und Zeitdauer der Lagerung) gewaehrt wird

Verordnung (EWG) Nr. 3796/81. Artikel 14»,

- « Metapoiisi poy apolamthanei primodotisi (diefkrinisaie to eidos tin metapoiisis kai tin periodo apothikefsis)

Kanonismos (EOK) arith. 3796/81, arthro 14»,

- «Processing qualifying for a carry-over premium (specify the type of processing and the period of storage)

Regulation (EEC) No 3796/81, article 14»,

- «Trasformazione che beneficia di um premio di riporto (specificare il tipo di trasformazione ed il periodo di ammasso)

Regolamento (CEE) n. 3796/81, articolo 14»,

- «Behandeling of verwerking die in aanmerking komt voor een uitstelpremie (behandeling of verwerking en opslagperiode omschrijven)

Verordening (EEG) nr. 3796/81, artikel 14»,

Artigo 8o

O pedido de pagamento do prémio de reporte é feito pela organização de produtores interessada junto das autoridades competentes do Estado-membro. Este conterá no mínimo, os elementos seguintes:

- as quantidades de produtos frescos por espécie submetidos à transformação e tipo de transformação escolhido,

- a data da retirada dos produtos em causa,

- as quantidades totais colocadas à venda e retiradas do mercado durante a campanha de pesca, referidas no Anexo I, colunas 2 e 9 do Regulamento (CEE) no 3137/82 (4),

- o nome e morada do requerente e da empresa que transformará os produtos em causa,

- a data da congelação ou o início e o fim do período dos outros tipos de transformação,

- as quantidades de produtos transformados obtidos por tipo de transformação,

- a duração da armazenagem dos produtos transformados,

- quando necessário, o número da guia de transferência dos produtos confiados a uma indústria de transformação e, nos casos referidos no artigo 7o do presente regulamento, uma referência ao exemplar de controlo T no 5,

- as quantidades de cada lote vendido, bem como o número e a data da factura e a data venda.

Artigo 9o

O Estado-membro concede todos os meses, a pedido, à organização de produtores em causa, um adiantamento sobre o prémio, com a condição de que o requerente tenha constituído uma caução igual a 105 % do montante do adiantamento. Os adiantamentos são calculados nos termos do método definido no Anexo II.

Artigo 10o

A caução referida no artigo 9o é constituída por escolha do requerente, em dinheiro ou sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-membro junto do qual o adiantamento é solicitado. A caução é libertada após o termo da campanha de pesca a que respeita, na proporção das quantidades de produtos para os quais o direito ao prémio de reporte foi reconhecido.

A caução é declarada adquirida:

a) Imediatamente, para as quantidades para as quais o adiantamento tenha sido indevidamente pago;

b) Após o termo da campanha:

- totalmente, salvo em caso de força maior, se num prazo de quatro meses a contar do termo da campanha a que respeita, não tiverem sido entregues as provas previstas para a determinição do prémio.

Contudo, se estas provas forem ainda entregues, o mais tardar, no segundo mês posterior ao termo do prazo acima referido, a caução será restituída, feita a dedução de um montante igual a 10 % da caução constituída, por cada mês ou parte de mês em atraso na apresentação das provas em questão,

- na proporção das quantidades para as quais o direito ao prémio de reporte não tenha sido reconhecido.

Artigo 11o

1. No caso de ter sido cometida uma infracção ao regime do prémio de reporte, de alcance limitado, por uma organização de produtores ou um dos seus membros, e se essa organização provar, a contento do Estado-membro em causa, que não foi perpetrada com intenção fraudulenta ou negligência grave, o Estado-membro reterá um montante igual a 10 % do preço comunitário de retirada aplicável às quantidades em causa, que foram objecto de uma retirada e que foram destinadas a um prémio de reporte.

2. Os Estados-membros comunicam todos os meses à Comissão os casos em que aplicaram o no 1.

Artigo 12o

O montante do prémio fixado para a campanha de pesca em causa que corresponda às disposições do presente regulamento, aplica-se aos produtos retirados durante essa campanha, independentemente da data de transformação.

Artigo 13o

A taxa de conversão a aplicar adiantadamente é a taxa representativa em vigor no último dia do mês para o qual o adiantamento é pedido. No caso da campanha de pesca ser prorrogada para além de 31 de Dezembro do ano a que respeita, a taxa representativa a aplicar adiantadamente para o ou os meses a que respeita esta prorrogação, é a que estiver em vigor a 31 de Dezembro.

A taxa de conversão a aplicar ao prémio é a taxa representativa em vigor a 31 de Dezembro do ano em curso, mesmo no caso da campanha de pesca ser prorrogada para além dessa data.

Artigo 14o

Os prazos referidos no presente regulamento são regulados pelo Regulamento (CEE, Euratom) no 1182/71 do Conselho (5).

Artigo 15o

1. Cada Estado-membro comunica à Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1983, o nome e a morada do ou dos organismos designados para proceder ao controlo, bem como as medidas tomadas para aplicação do regime do prémio de reporte.

2. Os Estados-membros comunicarão todos os trimestres à Comissão as quantidades de produtos, por categorias, submetidas a transformação, os tipos de transformações efectuadas, os preços médios de venda no estádio grossista dos produtos transformados para as espécies em causa, no decurso do trimestre precedente.

Artigo 16o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 9 de Dezembro de 1982.

Pela Comissão

Giorgios CONTOGEORGIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 235 de 10. 8. 1982, p. 4.(3) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.(4) JO no L 335 de 29. 11. 1982, p. 1.(5) JO no L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.

ANEXO I

>(1)"> ID="1">1. Cantarilho (Sebastes sp.p)> ID="2">2, 3"> ID="1">2. Bacalhau (Gadus morhua)> ID="2">3, 4, 5"> ID="1">3. Escamudos (Pollachius virens)> ID="2">3, 4"> ID="1">4. Arincas (Melanogrammus aeglifinus)> ID="2">2, 3, 4"> ID="1">5. Badejos (Merlangus merlangus)> ID="2">2, 3, 4"> ID="1">6. Camarões negros (crangon crangon)> ID="2">1"">

(1) Os tamanhos dos produtos em causa são os definidos em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

ANEXO II

MÉTODO DE CÁLCULO DO ADIANTAMENTO SOBRE O PRÉMIO DE REPORTE

Espécie: ...

Mês: ...

I.

"" ID="1">A. Colocação à venda entre 1 de Janeiro e o último dia do mês em causa [ver coluna 2 do Anexo I do Regulamento (CEE) no 3137/82]> ID="2">... kg"> ID="1">B. Total cumulativo dos reportes no decurso do mesmo período: [otrido por adição das linhas da coluna 6 do Anexo I do Regulamento (CEE) no 3137/82]> ID="2">... kg"> ID="1">C. Total cumulativo das retiradas ajustadas no decurso do mesmo período: [ver coluna 9 do Anexo I do Regulamento (CEE) no 3137/82> ID="2">... kg">

D. Percentagem média de reporte: ... % ( × 100)

E. Percentagem média das retiradas (ajustadas): ... % ( × 100)

II. Cálculo do adiantamento sobre o prémio de reporte

"" ID="1">..."> ID="1">Total">

III. Para o cálculo do adiantamento não são tidas em consideração:

- as quantidades referidas na coluna 2 do Anexo I do Regulamento (CEE) no 3137/82 que ultrapassem 15 % das quantidades colocadas à venda durante os meses a que respeitam,

- aquelas para as quais a soma das retiradas ajustadas (coluna 9 do Anexo I do referido regulamento) ultrapasse 20 % das quantidades colocadas à venda.

IV. Todos os arredondamentos são efectuados de acordo com a regra 5 (por exemplo 1,4 = 1, 1,5 = 2). O cálculo das quantidades efectuase, quando necessário, sobre os dados provisórios (a tornar definitivos nos dois meses posteriores ao mês a que respeitam).