31982R3115

Regulamento (CEE) nº 3115/82 da Comissão, de 22 de Novembro de 1982, que altera pela décima vez o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a adjudicações no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 327 de 24/11/1982 p. 0008 - 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0126
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0180
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0180


REGULAMENTO (CEE) No 3115/82 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1982 que altera pela décima vez o Regulamento (CEE) no 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a adjudicações no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o e o no 4 do seu artigo 17o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2730/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3019/82 (4), estabeleceu a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a adjudicações no sector do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que, tendo em conta as informações mais recentes de que a Comissão dispõe sobre as práticas comerciais seguidas nos países importadores em questão e o carácter oficial destes organismos, convém alterar o referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 2730/81 é alterado do seguinte modo:

«A lista dos organismos emissores é completada pelos seguintes organismos, inserido nesta segundo a ordem alfabética dos países importadores:

"" ID="1" ASSV="6">Egipto> ID="2">Egyptian Pharmaceutical Trading Company"> ID="2">23 Abdul Kahalech Sarwaat Street"> ID="2">Cairo"> ID="2">BISCOMISR"> ID="2">El Fawah - El Amyria Street"> ID="2">Cairo.">

»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 25.(4) JO no L 317 de 13. 11. 1982, p. 8.