Regulamento (CEE) nº 2738/82 da Comissão, de 11 de Outubro de 1982, relativo à classificação de mercadorias na subposição 48.01 C II da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 290 de 14/10/1982 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0138
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0114
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0138
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0114
REGULAMENTO (CEE) No 2738/82 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1982 relativo à classificação de mercadorias na subposição 48.01 C II da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dado pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação pautal de papel e cartão apresentados em rolos, fabricados a partir de pasta de madeira resinosa obtida segundo o processo dito de «alto rendimento»; Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2655/82 (3), visa, na subposição 48.01 C II, o papel Kraft, outros, e na subposição 48.01 F o papel e cartão, com exclusão dos compreendidos nas subposições precedentes da posição 48.01; que para a classificação do produto acima citado, podem ser consideradas as posições referidas; Considerando que o processo mencionado comporta uma interrupção antecipada da cozedura que tem como efeito a não eliminação de uma parte importante da lignina das fibras; que, desta forma, um exame microscópico de laboratório efectuado de acordo com o método da coloração daria resultados que, segundo as notas explicativas da pauta aduaneira comum relativas à subposição 48.01 C, levariam esses produtos a ser excluídos da subposição 48.01 C II e classificados na subposição 48.01 F; Considerando, no entanto, que um exame microscópico que se refira somente à estrutura das fibras mostra que se trata duma pasta química de sulfato, com fibras longas e intactas, não apresentando, portanto, os traços de desfibragem mecânica da madeira, a qual teria causado a sua dilaceração aquando da trituração nos desfibradores; Considerando, assim, que se deve admitir que o papel e cartão mencionados, fabricados segundo o processo referido, possuem as características requeridas para a sua admissão na subposição 48.01 C II da pauta aduaneira comum, e que a quantidade de lignina restante não tem um papel essencial; que, por consequência, os produtos em questão devem ser classificados na dita subposição; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O papel e cartão apresentados em rolos, fabricados a partir duma pasta química de madeira resinosa obtida seguindo o processo dito «de alto rendimento», devem ser classificados na pauta aduaneira comum da seguinte forma: 48.01 Papel e cartão, compreendendo a pasta de celulose, em rolos ou em folhas: C. Papel e cartão Kraft: II. Outros. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 11 de Outubro de 1982. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 280 de 2. 10. 1982, p. 1.