Regulamento (CEE) n.° 2689/82 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, relativo à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria sobre a aplicação do regulamentação relativa ao trânsito comunitário
Jornal Oficial nº L 285 de 08/10/1982 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0108
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0108
REGULAMENTO (CEE) No 2689/82 DO CONSELHO de 4 de Outubro de 1982 relativo à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que convém aprovar o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário (1); que a alteração proposta é objecto da Recomendação No 1/82 da Comissão Mista CEE-Áustria - trânsito comunitário; Considerando que a referida alteração tem em vista permitir a emissão de documentos T 2 L nos casos em que as mercadorias comunitárias são expedidas, a coberto de uma caderneta TIR, a partir da Áustria, através do território de um país terceiro, para um Estado-membro ou vice-versa; que é necessário tomar medidas que a aplicação, na Comunidade, de tal disposição implica, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Acordo sob forma de troca de cartas relativo à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário é aprovado em nome da Comunidade. O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaça no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1982. Pelo Conselho O Presidente H. GROVE (1) JO no L 294 de 29. 12. 1972, p. 87. ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário Carta no 1 Bruxelas, ... Senhor Embaixador A Comissão Mista CEE-Áustria - trânsito comunitário - propôs, pela sua Recomendação No 1/82 de 7 de Junho de 1982, uma alteração ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. A alteração vem anexa à presente. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade quanto a esta alteração e proponho que ela entre em vigor em 1 de Julho de 1983. Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da República da Áustria quanto a essa alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor. Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Carta no 2 Bruxelas, ... Excelentissimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor: «Comissão Mista CEE-Áustria - tránsito comunitário - propôs, pela sua Recomendação No 1/82 de 7 de Junho de 1982, uma alteração ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a república da Áustria sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. A alteração vem anexa à presente. Tenho a honra de lhes confirmar o acordo da Comunidade quanto a esta alteração e proponho que ela entre em vigor em 1 de Julho de 1983. Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da República da Áustria quanto a essa alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.» Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da República da Áustria quanto ao conteúdo desta carta sob reserva, todavia, no que diz respeito à data de entrada em vigor, de uma notificação da conclusão do procedimento interno previsto pela Constituição. Queira, aceitar, Senhor ..., a expressão da mais alta consideração Pela República da Áustria Alteração a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário No artigo 6o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário, o no 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As estâncias aduaneiras não emitirão documentos T2L para as mercadorias transportadas sob regime de transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR, a não ser para as mercadorias que: - se destinem a ser descarregadas no território de uma das partes contratantes e sejam transportadas conjuntamente com as mercadorias que se destinam a ser descarregadas no território de um país terceiro em relação ao Acordo, ou - sejam transportadas de uma parte contratante para outra Parte Contratante através do território de um país que não faça parte dos acordos concluídos pela Comunidade para a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário.»