31982R2556

Regulamento (CEE) nº 2556/82 da Comissão, de 22 de Setembro de 1982, que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 273 de 23/09/1982 p. 0033 - 0034
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0067
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0067
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0150


REGULAMENTO (CEE) No 2556/82 DA COMISSÃO de 22 de Setembro de 1982 que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) no 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui as Comunidades Económicas Europeias,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o e o no 4 do seu artigo 17o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2730/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2415/82 (4), estabeleceu a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que, tendo em conta as informações mais recentes de que a Comissão dispõe sobre as práticas comerciais seguidas nos países importadores em causa e o carácter oficial desses organismos, convém alterar o referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 2730/81 é alterado do seguinte modo:

«A lista dos organismos emissores é completada pelos seguintes organismos, que nela são inseridos pela ordem alfabética dos países importadores:

"" ID="1" ASSV="2">Argélia> ID="2">Office régional du lait et des produits laitiers de l'Est (Orelait),

Annaba,

route d'El Hadjar,

Algérie."> ID="2">Office régional du lait et des produits laitiers de l'Ouest (Orolait),

87, avenue de l'Anp,

Es Senia/Oran,

Algérie."> ID="1">Síria> ID="2">Thameco-AFIF,

Jsir El Abiad Building,

PO Box 976,

Damascus-Syria.">

»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Setembro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 25.(4) JO no L 258 de 4. 9. 1982, p. 5.