Regulamento (CEE) nº 2556/82 da Comissão, de 22 de Setembro de 1982, que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 273 de 23/09/1982 p. 0033 - 0034
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0067
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0067
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0150
REGULAMENTO (CEE) No 2556/82 DA COMISSÃO de 22 de Setembro de 1982 que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) no 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui as Comunidades Económicas Europeias, Tendo em conta o Regulamento (CEE) do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o e o no 4 do seu artigo 17o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2730/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2415/82 (4), estabeleceu a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos; Considerando que, tendo em conta as informações mais recentes de que a Comissão dispõe sobre as práticas comerciais seguidas nos países importadores em causa e o carácter oficial desses organismos, convém alterar o referido regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 2730/81 é alterado do seguinte modo: «A lista dos organismos emissores é completada pelos seguintes organismos, que nela são inseridos pela ordem alfabética dos países importadores: "" ID="1" ASSV="2">Argélia> ID="2">Office régional du lait et des produits laitiers de l'Est (Orelait), Annaba, route d'El Hadjar, Algérie."> ID="2">Office régional du lait et des produits laitiers de l'Ouest (Orolait), 87, avenue de l'Anp, Es Senia/Oran, Algérie."> ID="1">Síria> ID="2">Thameco-AFIF, Jsir El Abiad Building, PO Box 976, Damascus-Syria."> » Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 22 de Setembro de 1982. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 25.(4) JO no L 258 de 4. 9. 1982, p. 5.