Regulamento (CEE) n.° 2439/82 da Comissão, de 8 de Setembro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1641/71 no que diz respeito às normas de qualidade para as maçãs e peras de mesa
Jornal Oficial nº L 261 de 09/09/1982 p. 0014 - 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0059
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0059
REGULAMENTO (CEE) No 2439/82 DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 1641/71 no que diz respeito às normas de qualidade para as maças e peras de mesa A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector da fruta e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1203/82 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o, Considerando que as normas de qualidade para as maças e peras de mesa são fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1641/71 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1674/81 (4); que, nos quadros anexos, estas normas contêm a enumeração de um certo número de variedades; que é conveniente adaptar esta enumeração às variedades cujas características correspondem às definições aí estabelecidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Fruta e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Nas normas de qualidade para maças e peras que constam do anexo do Regulamento (CEE) no 1641/71, é efectuada a seguinte alteração ao quadro A (critérios de coloração relativos às maças): a variedade Jonagold é suprimida no Grupo B e aditada no Grupo C a seguir à variedade Winston. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 8 de Setembro de 1982. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 36.(3) JO no L 172 de 31. 7. 1971, p. 1.(4) JO no L 168 de 25. 6. 1981, p. 13.