31982R2203

Regulamento (CEE) n.° 2203/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que estabelece regras gerais relativas à concessão de um prémio de reporte para certos produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 235 de 10/08/1982 p. 0004 - 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) No 2203/82 DO CONSELHO de 28 de Julho de 1982 que estabelece regras gerais relativas à concessão de um prémio de reporte para certos produtos da pesca

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 14o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê a concessão em certas condições de um prémio de reporte para a transformação e a armazenagem tendo em vista o consumo humano de certos produtos referidos nos pontos A e D do Anexo I do referido regulamento que são retirados do mercado;

Considerando que convém abranger no benefício os produtos que estão nomeadamente aptos a ser escoados após transformação;

Considerando que a transformação e a armazenagem dos produtos em questão deve ocorrer em condições que permitam evitar o risco de operações fraudulentas;

Considerando que, para assegurar um controlo eficaz dos produtos susceptíveis de beneficiar do prémio, convém só o conceder para quantidades transformadas directamente pelas organizações de produtores ou sob a sua responsabilidade;

Considerando que o montante do prémio de reporte deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa;

Considerando que, nos termos do no 4, segundo parágrafo do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3796/81, será tido em conta para o cálculo da compensação financeira, o volume dos produtos que beneficiaram do prémio de reporte, até ao limite de 80 %; que por consequência, as quantidades referidas no no 2 do artigo 14o do citado regulamento variam em função das quantidades retiradas do mercado mencionadas no no 3 do artigo 13o; que daqui resulta que as quantidades máximas acumuladas que podem ser tomadas em consideração nos termes destes dois artigos variam entre 20 e 25 % das quantidades colocadas à venda;

Considerando que o prémio de reporte só pode ser pago no fim da campanha de pesca; que, contudo, a fim de facilitar a aplicação deste regime, convém prever a possibilidade de conceder adiantamentos, mediante a constituição de uma caução,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento adopta as regras gerais relativas à concessão da compensação financeira referida no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 3796/81, adiante designado «regulamento de base».

Artigo 2o

1. O prémio de reporte só é concedido aos produtores enumerados no anexo do presente regulamento que correspondam:

- às condições de frescura e de apresentação constantes do referido anexo,

- às exigências a determinar relativamente ao tamanho. Apenas os tamanhos para os quais não exista problema substancial de escoamento no mercado do produto transformado em causa, podem ser tidos em consideração.

2. Este prémio só é concedido à organização de produtores em causa para as quantidades de produtos referidos no no 1, que retirados do mercado:

- preencham as condições mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2202/82 (2),

- que, num prazo a determinar, sejam submetidos pela organização de produtores a uma ou várias transformações previstas no no 5 do artigo 14o do regulamento de base ou confiados pela organização de produtores em causa a uma indústria para neste prazo sofrerem uma ou várias destas transformações,

- que sejam transformados de maneira completa e definitiva de modo a satisfazer as exigências comerciais,

- que, após a sua transformação, sejam armazenados e repostos no mercado em condições a determinar,

- que sejam objecto de uma comunicação pela organização de produtores às autoridades competentes do Estado-membro em causa, de acordo com regras a determinar.

Artigo 3o

O montante do prémio é fixado antes do início de cada campanha de pesca nos termos do procedimento previsto no artigo 33o do regulamento de base. Este montante é calculado tendo em conta despesas técnicas de transformação e armazenagem verificadas na Comunidade ao longo da campanha de pesca anterior, com excepção das despesas mais elevadas.

A Comissão velará por que este montante leve em consideração a interdependência dos mercados em causa e a necessidade de evitar distorsões de concorrência.

Artigo 4o

1. O prémio de reporte só é pagó à organização de produtores interessados após a autoridade competente do Estado-membro em causa ter verificado qua as quantidades para as quais o prémio é pedido:

- não ultrapassam o limite referido no no 2 do artigo 14o do regulamento de base, nem no indicado no no 4, segundo parágrafo, do artigo 4o, do Regulamento (CEE) no 2202/82,

- foram transformados, armazenados e recolocados no mercado nas condições definidas neste regulamento.

2. O prémio é pago, após o final de cada campanha de pesca, pelo Estado-membro que reconheceu o organização de produtores em questão. Contudo podem ser concedidos adiantamentos, a pedido da organização de produtores em causa, com intervalos a determinar, com a condição de que esta constitua uma caução do montante, pelo menos, igual ao adiantado.

Artigo 5o

Os Estados-membros em causa instauram um regime de controlo permanente que permita assegurar que os produtos para os quais é solicitado têm o direito de beneficiar dele.

Para efeitos de controlo, os beneficiários do prémio terão uma contabilidade «matéria», que obedeça a critérios a determinar.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

O. MOELLER

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 235 de 10. 8. 1982, p. 1.

ANEXO

>(1)(1)"> ID="1">I. 1. ex 03.01 B I f) 1> ID="2">Cantarilhos (Sebastes sp.p.)> ID="3">E, A> ID="4">inteiros"> ID="1">2. ex 03.01 B I h) 1> ID="2">Bacalhau (Gadus morrhua)> ID="3">E, A> ID="4">sem tripas e com cabeça"> ID="1">3. ex 03.01 B I ij) 1> ID="2">Escamudos (Pollachius virens)> ID="3">E, A> ID="4">sem tripas e com cabeça"> ID="1">4. ex 03.01 B I k) 1> ID="2">Arincas (Melanogrammus aeglefinus)> ID="3">E, A> ID="4">sem tripas e com cabeça"> ID="1">5. ex 03.01 B I l) 1> ID="2">Badejos (Merlangus merlangus)> ID="3">E, A> ID="4">sem tripas e com cabeça"> ID="1">6. ex 03.03 A IV b) 1> ID="2">Camarões negros (Crangon crangon)> ID="3">A> ID="4">cozidos simplesmente em água">II. A partir do momento do terme do regime especial previsto no no 3 do artigo 14o do regulamento de base." ID="1">1. ex 03.01 B I d) 1> ID="2">Sardinhas mediterrânicas (Sardinha pilchardus)> ID="3">E, A> ID="4">inteiras"> ID="1">2. ex 03.01 B I p) 1> ID="2">Anchova mediterrânica (Engraulis sp.p.)> ID="3">E, A> ID="4">inteiros"">

(1) As categorias de frescura e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do regulamento de base.