31982R2151

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2151/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 228 de 04/08/1982 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0222
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0022
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0222


REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 2151/82 DO CONSELHO de 28 de Julho de 1982 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeademente, o seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1544/73 (2), a fim de ter em conta o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2150/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que estabelece medidas especiais e temporárias relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias em consequência da adesão da República Helénica (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao artigo 2o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 é acrescentado um oitavo travessão assim redigido:

«- os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação de funções, no artigo 2o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2150/82».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2150/82.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

O. MOELLER

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.(2) JO no L 155 de 11. 6. 1973, p. 6.(3) JO no L 228 de 4. 8. 1982, p. 1.