31982R1978

Regulamento (CEE) nº 1978/82 da Comissão, de 19 de Julho de 1982, relativo à classificação de mercadorias na posição 18.05 da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 214 de 22/07/1982 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0131
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0099
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0131
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0099


REGULAMENTO (CEE) No 1978/82 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1982 relativo à classificação de mercadorias na posição 18.05 da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativas à classificação pautal de um produto constituído por cacau em pó adicionado de pequenas quantidades (cerca de 5 % em peso) de lecitina;

Considerando que a posição 18.05 da pauta aduaneira comum, anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1883/83 (3), se refere ao cacau em pó, sem açúcar;

Considerando que a adição de pequenas quantidades de lecitina ao cacau em pó só tem por efeito aumentar a capacidade de formar dispersões nos líquidos e, portanto, facilitar a preparação de bebidas à base de cacau (cacau solúvel);

Considerando que esta adição de cerca de 5 % em peso de lecitina não retira ao cacau em pó as características de mercadoria da posição 18.05;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O produto constituído por cacau em pó adicionado de pequenas quantidades (cerca de 5 % em peso) de lecitina deve ser classificado na pauta aduaneira comum na posição:

18.05 Cacau em pó, sem açúcar.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todas os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1982.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 207 de 15. 7. 1982, p. 4.