Regulamento (CEE) nº 1975/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, referente à aceleração do desenvolvimento agrícola em certas regiões da Grécia
Jornal Oficial nº L 214 de 22/07/1982 p. 0001 - 0006
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REGULAMENTO (CEE) No 1975/82 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1982 referente à aceleração do desenvolvimento agrícola em certas regiões da Grécia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, em virtude da alínea a) do no 2 do artigo 39o do Tratado, a estrutura social da agricultura e as disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas devem ser tomadas em consideração na elaboração da política agrícola comum; Considerando que, para atingir os objectivos da política agrícola comum mencionados nas alíneas a) e b) do no 1 do artigo 39o do Tratado, devem ser tomadas, a nível da Comunidade, disposições especiais, adaptadas à situação das zonas agrícolas desfavorecidas; Considerando que, em certas regiões desfavorecidas da Grécia, na acepção da Directiva 81/645/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1981, relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Grécia) (4), existem graves problemas de sub-emprego na agricultura; Considerando que, nessas zonas, a percentagem da população activa agrícola é relativamente elevada e os rendimentos agrícolas muito fracos; Considerando que a infra-estrutura rural destas regiões é muito insuficiente, particularmente no que respeita a equipamentos públicos, como electricidade, água potável e vias de exploração e de comunicação e que a criação ou o reforço destes equipamentos constitui condição importante para a melhoria das estruturas agrícolas; Considerando que as condições de produção agrícola nestas regiões são gravemente afectadas pela existência de uma situação hidráulica particularmente desequilibrada e que a utilização das águas disponíveis permitirá a criação de pequenas redes de irrigação; Considerando que, nas zonas de montanha e de colina, a melhoria das pastagens e a protecção contra a erosão constituem condição essencial para a melhoria da agricultura nestas regiões; Considerando que relativamente poucos agricultores destas regiões são capazes de realizar um plano de desenvolvimento que vise atingir o nível de rendimento comparável referido no no 1 do artigo 4o da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativo à modernização das explorações agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/436/CEE (6), e que o desenvolvimento da criação de gado bovino, ovino e caprino em conjunto com a melhoria das pastagens e da irrigação, pode contribuir para uma melhoria eficaz e permanente da situação económica nas explorações agrícolas; Considerando que o nível de formação da população agrícola é particularmente fraco; que as medidas que visam melhorar as condições de produção na agricultura não podem resultar plenamente se a capacidade profissional dos agricultores não aumentar e que é necessário, por consequência, melhorar as infra-estruturas em matéria de formação agrícola, mediante a criação de centros de formação ou a ampliação e renovação dos centros existentes; Considerando que, em virtude da existência de terrenos agrícolas afectados pela erosão, a conservação do solo e das águas constitui uma necessidade particularmente importante e que a florestação, tal como a melhoria das florestas degradadas, compreendendo as medidas que protegem e asseguram a existência de florestas, constituem os meios apropriados para a protecção dos terrenos agrícolas nestas regiões; Considerando que é conveniente promover a realização destes objectivos através de uma acção que integre estes diversos elementos e se insira no âmbito de um programa; Considerando que resulta do exposto que as medidas acima referidas constituem uma acção comum na acepção do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3509/80 (8); Considerando que compete à Comissão, ouvido o Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, decidir sobre a aprovação de um programa apresentado pelo Governo Helénico, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO PRIMEIRO Medidas que visam acelerar o desenvolvimento agrícola em certas regiões de Grécia Artigo 1o 1. Com vista a acelerar o desenvolvimento agrícola em certas regiões da República Helénica, é instituída uma acção comum, na acepção do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70, a executar pela República Helénica com vista à realização de uma melhoria significativa das estruturas agrícolas assim como das possibilidades de produção agrícola nas regiões em causa. 2. A acção comum aplica-se às zonas desfavorecidas, na acepção da Directiva 81/645/CEE, dos departamentos da Euritânia, Carditsa, Tricala, Phtiotida, Phokida, Etoloacarnânia, Arta, Preveza, Ioannina, Thesprotia, Grevena, Larissa, Cozani, Castória, Phlorina, Coríntia, Achaia, Elide, Messínia, Lacónia, Argólida e Arcádia. 3. De acordo com o Título VIII, a Comunidade pode cooperar na acção comum financiando, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a seguir denominado «Fundo», medidas relativas: a) À melhoria das infra-estruturas rurais; b) À irrigação; c) À beneficiação fundiária; d) Ao desenvolvimento da criação de gado bovino, ovino e caprino; e) À melhoria dos equipamentos respeitantes à formação agrícola; f) À beneficiação florestal; 4. As medidas referidas no no 3 devem ser realizadas no âmbito de um programa a estabelecer pelo Governo Helénico e aprovado pela Comissão. Artigo 2o 1. O programa referido no no 4 do artigo 1o engloba: a) Uma descrição das diferentes medidas que o integram, tal como são indicadas nos Títulos II a VIII, incluindo os custos e modalidades do seu financiamento; b) O calendário previsto para a realização das diferentes medidas; c) As medidas de coordenação com todos os outros programas e disposições susceptíveis de influenciar o desenvolvimento da agricultura na região em causa: d) Uma garantia de que as acções previstas são compatíveis com a protecção do ambiente. 2. O programa engloba igualmente as informações referidas nos artigos 5o, 7o, 9o, 11o, 13o e 15o. O Governo Helénico fornecerá, por outro lado, todas as informações complementares que a Comissão entenda solicitar com vista à apreciação do programa. 3. O conjunto das medidas englobadas na acção comum deve inscrever-se no âmbito do programa de desenvolvimento regional, assim que a República Helénica o tenha que comunicar à Comissão, ao abrigo do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 724/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975 relativo à criação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (9). 4. O programa terá uma duração pelo menos igual à da acção comum. Artigo 3o 1. O programa será comunicado à Comissão pelo Governo Helénico. 2. O programa e as suas eventuais adaptações serão aprovados de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o, uma vez consultado o Comité do Fundo sobre os seus aspectos financeiros. TÍTULO II Infra-estruturas rurais Artigo 4o A melhoria das infra-estruturas rurais referida na alínea a) do no 3 do artigo 1o engloba: a) A electrificação e o abastecimento em água potável das explorações agrícolas e de localidades ou partes de localidades em que os habitantes dependam principalmente da agricultura; b) A construção e a beneficiação das vias de exploração e de comunicação utilizadas principalmente para a agricultura e a silvicultura. Artigo 5o 1. As informações seguintes devem figurar no programa referido no no 4 do artigo 1o: - dados respeitantes à população agrícola a não agrícola, - estimativa do número de explorações agrícolas que beneficiarão de electrificação, e abastecimento de água potável; - dimensão das vias de exploração e de comunicação a construir ou a beneficiar e estimativa do número de explorações agrícolas que dele irão beneficiar. 2. Os projectos que beneficiem de subsídios comunitários no âmbito de outras acções comuns na acepção do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70, ou de um subsídio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional não entram no campo de aplicação do presente regulamento. TÍTULO III Irrigação Artigo 6o A irrigação referida na alínea b) do no 3 do artigo 1o engloba a criação de pequenas redes de irrigação que não ultrapassem 400 hectares, salvo casos excepcionais. Artigo 7o As informações seguintes devem figurar no programa referido no no 4 do artigo 1o: a) Superfícies a irrigar, sua localização e estimativa do número de projectos e de explorações beneficiários; b) Estimativa de custos e seu escalonamento no tempo; c) Apoios previstos para a realização dos trabalhos. TÍTULO IV Beneficiação fundiária Artigo 8o A beneficiação fundiária referida na alínea c) do no 3 do artigo 1o engloba: a) A beneficiação das pastagens, incluindo o equipamento necessário para o efeito; b) Trabalhos de protecção dos terrenos agrícolas contra a erosão das águas, tais como a construção de muretes e a abertura de canais de escoamento. Artigo 9o As informações seguintes devem figurar no programa referido no no 4 do artigo 1o: a) Area das pastagens prevista para beneficiação, natureza dos trabalhos previstos e sua importância; - estimativa dos custos e seu escalonamento no tempo, - subsídios previstos para a realização dos trabalhos; b) Area agrícola contemplada pelas medidas de protecção contra a erosão, natureza dos trabalhos e estimativa dos custos. TÍTULO V Desenvolvimento da criação de bovinos, ovinos e caprinos Artigo 10o 1. O desenvolvimento da criação de gado bovino, ovino e caprino referido na alínea d) do no 3 do artigo 1o engloba: a) Subsídios para a modernização e construção de estábulos; b) Subsídios para a compra de máquinas destinadas à produção de forragens; c) Subsídios para a compra de reprodutores machos de qualidade aprovada desde que existam condições para a sua utilização económica. No entanto, estes subsídios não são concedidos para compra de touros de raça leiteira pura; d) Um prémio para os vitelos de carne ou vitelos provenientes de um cruzamento com uma raça de carne que sejam mantidos pelo menos durante doze meses na exploração de origem. Este subsídio é concedido para um máximo de 15 vitelos por exploração e por ano. 2. Os subsídios mencionados nas alíneas a) e b) do no 1 são concedidos aos agricultores a título princípal que estejam impossibilitados de atingir o nível de rendimento previsto no artigo 4o da Directiva 72/159/CEE e que tenham estabelecido um programa de beneficiação das suas explorações. As mesmas condições aplicam-se à concessão dos apoios referidos na alínea c) do no 1, no caso da compra de reprodutores por agricultores individuais. O plano de exploração deve demonstrar: - que os investimentos previstos se elevam a pelo menos 2 500 ECUs por exploração, - que, no termo do plano, a partir das vendas provenientes da produção de carne de bovino, ovino e caprino face ao total das vendas da exploração não terá diminuído e terá ultrapassado 40 % das vendas totais da exploração, - demonstrar, através de um cálculo específico, que o investimento é economicamente rentável e permite uma melhoria duradoura do resultado económico da exploração e, consequentemente, um aumento do rendimento da exploração, - demonstrar que os estábulos preenchem as condições higiénicas e sanitárias previstas nas disposições comunitárias. 3. Os subsídios referidos nas alíneas a), b) e c) do no 1 são concedidos de acordo com o no 2 do artigo 8o da Directiva 72/159/CEE, tendo em conta o no 1 do artigo 9o da Directiva 75/268/CEE. No entanto, o montante máximo do investimento considerado para a concessão do subsídio referido na alínea a) do no 1 é limitado a 18 135 ECUs por exploração individual. Artigo 11o As informações seguintes devem figurar no programa referido no no 4 do artigo 1o: a) Indicação das disposições referentes ao estabelecimento do plano de beneficiação referido no no 2 do artigo 10o; b) Medidas adoptadas para a realização dos objectivos e condições respeitantes à concessão dos apoios; c) Estimativa do número de explorações agrícolas beneficiárias destas medidas; d) Meios financeiros previstos para a realização das medidas; e) Ligação entre as medidas do presente título com as medidas mencionadas nos Títulos III e IV. TÍTULO VI Beneficiação de equipamentos com vista à formação agrícola Artigo 12o 1. A beneficiação dos equipamentos de formação de agricultores mencionados no no 3, alínea e) do artigo 1o engloba a construção e preparação: - de centros de formação agrícola, - de centros de formação agrícola regionais. 2. Os centros de formação têm nomeadamente por objectivo organizar cursos de formação, tal como são definidos no Título II da Directiva 72/161/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, respeitante à informação sócio-económica e à qualificação profissional dos trabalhadores agrícolas (10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/436/CEE. Artigo 13o As informações seguintes devem figurar no programa referido no no 4 do artigo 1o: a) Número de centros de formação existentes e a criar; b) Número de centros cujas infra-estruturas existentes devem ser reforçadas; c) Número de participantes a acolher nos centros referidos nas alíneas a) e b); d) Estimativa do custo das medidas referidas nas alíneas a) e b); e) Programa e duração dos cursos de formação previstos. TÍTULO VII Medidas florestais Artigo 14o 1. O desenvolvimento florestal referido no no 3, alínea f) do artigo 1o engloba medidas de florestação, medidas de beneficiação de florestas degradadas e outras medidas complementares necessárias, tais como a construção de caminhos florestais, regularização de caudais e a protecção contra o fogo. 2. As medidas referidas no no 1 devem ser necessárias à melhoria da situação da agricultura na zona em questão pela conservação do solo e das águas. Artigo 15o As informações seguintes devem figurar no programa referido no no 4 do artigo 1o: - natureza dos trabalhos e superfície coberta pelas acções a empreender bem como a sua localização, - estimativa dos custos e meios financeiros previstos, - importância económica das medidas para o sector agrícola nas regiões emõ questão, incluindo consequências para os produtores. TÍTULO VIII Disposições financeiras e gerais Artigo 16o 1. A duração da acção comum é limitada a 5 anos a contar da data da aprovação do programa referido no no 4 do artigo 1o 2. No decorrer do quarto ano a Comissão apresentará um relatório sobre o desenrolar da acção comum. Antes do termo do período de cinco anos, O Conselho decidirá, por proposta da Comissão, se há lugar ao prolongamento da acção. 3. O custo previsional da acção comum a cargo do Fundo, eleva-se a 198,6 milhões de ECUs. 4. O no 5 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 é aplicável ao presente regulamento. Artigo 17o A contribuição do proprietário do terreno elevar-se-á a pelo menos 15 % do custo dos trabalhos referidos no artigo 14o; todavia, desde que a inclusão desse terreno no programma seja do interesse público e que o proprietário não seja susceptível de colher benefícios, num futuro próximo, dessa inclusão, a sua contribuição poderá ficar a cargo da autoridade pública competente. Artigo 18o 1. As despesas efectuadas pela República Helénica no âmbito da acção comum são elegíveis pelo Fundo até ao montante fixado no no 2. 2. O Fundo reembolsará o Governo helénico da seguinte percentagem das suas despesas reais: a) 50 % para os trabalhos referidos no artigo 4o. Todavia, este montante não pode ultrapassar 40 % do custo total do investimento, com um montante máximo eligível de: - 16 milhões de ECUs para o fornecimento de electricidade, - 60 milhões de ECUs para o abastecimento de água potável, - 40 milhões de ECUs para as vias de exploração e de comunicação; b) el 50 % para as outras medidas, com um montante máximo elegível de: - 4 800 ECUs por hectare para os trabalhos visados no artigo 6o, com o limite global de 35 000 hectares e 122,5 milhões de ECUs; - 250 ECUs por hectare os trabalhos visados na alínea a) do artigo 8o com o limite global de 120 000 hectares e 25,2 milhões de ECUs, - 1 500 ECUs por hectare para os trabalhos visados na alínea b) do artigo 8o com o limite global de 4 500 hectares e 5 milhões de ECUs, - 38,6 milhões de ECUs para as medidas visadas nas alíneas a), b) e c) do no 1 do artigo 10o, - 30 ECUs por vitelo, para a medida visada no no 1, alínea d) do artigo 10o, com o limite global de 3 milhões de ECUs, - 7 milhões de ECUs para as medidas visadas no artigo 12o, - 2 300 ECUs por hectare para a florestação, com o limite global de 12 000 hectares e 23,3 milhões de ECUs, - 2 000 ECUs por hectare para a beneficiação das florestas degradadas, com o limite global de 10 000 hectares e 16,5 milhões de ECUs, - 260 ECUs por hectare para a regularização dos caudais, com o limite global de 100 000 hectares protegidos e 21,5 milhões de ECUs, - 150 ECUs por hectare para a protecção contra o fogo, com o limite global de 50 000 hectares protegidos e 5,8 milhões de ECUs, - 18 000 ECUs por quilómetro para os caminhos florestais, com o limite global de 2 500 quilómetros e 35,2 milhões de ECUs, - 5 % dos custos globais do projecto abrangido pelo artigo 14o para os trabalhos preparatórios respeitantes a projectos de terrenos privados, com o limite global de 0,8 milhões de ECUs. 3. As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70. Artigo 19o Aquando da aprovação do programa referido no no 4 do artigo 1o, a Comissão fixará, de acordo com a República Helénica as modalidades de informação do desenrolar da acção de desenvolvimento. Artigo 20o 1. Os pedidos de reembolso serão referentes às despesas efectuadas pela República Helénica no decorrer de um ano civil e serão apresentadas à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte. 2. A participação do Fundo é decidida de acordo com o no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 729/70. 3. Podem ser concedidos pelo Fundo adiantamentos em função das modalidades de financiamento adoptadas pela República Helénica e do grau de avanço do programa. 4. As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70. Artigo 21o 1. No caso em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Estruturas Agrícolas é convocado pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão submete um projecto de medidas a tomar. O Comité Permanente das Estruturas Agrícolas emite o seu parecer sobre estas medidas num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência das questões a examinar. O Comité pronuncia-se por maioria de 45 votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação. 3. A Comissão estabelece medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, estas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho; neste caso, a Comissão pode diferir no máximo de um mês a contar desta comunicação a aplicação das medidas por ela decididas. O Conselho, pode decidir por maioria qualificada, tomar uma decisão diferente no prazo de um mês. Artigo 22o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1982. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) JO no C 84 de 3. 4. 1982, p. 5.(2) Parecer de 9 de Julho de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) Parecer de 30 de Junho de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 238 de 24. 8. 1981, p. 1.(5) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.(6) JO no L 193 de 3. 7. 1982, p. 37.(7) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(8) JO no L 367 de 31. 12. 1980, p. 87.(9) JO no L 73 de 21. 3. 1975, p. 1.(10) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 15.