31982R1964

Regulamento (CEE) nº 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada

Jornal Oficial nº L 212 de 21/07/1982 p. 0048 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0093
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0306
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0093
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REGULAMENTO (CEE) No 1964/82 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1982 que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne bovina (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 18o e o seu artigo 25o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 885/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 427/77 (3), estabeleceu regras gerais referentes à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante;

Considerando que, dada a situação do mercado, a situação económica do sector da carne bovina e as possibilidades de escoamento de certos dos seus produtos, é conveniente prever as situações nas quais podem ser concedidas a estes produtos restituições especiais à exportação; que, muito em especial, tais condições deverão ser determinadas para certas qualidades de carne obtidas da desossa dos quartos traseiros provenientes de bovinos machos;

Considerando que, para se assegurar o respeito de tais objectivos, é conveniente prever um regime de controlo especial; que a proveniência do produto pode ser comprovada pela apresentação de um certificado conforme o modelo do anexo do Regulamento (CEE) no 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, estabelecendo as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne bovina (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 752/82 (5);

Considerando que é de se prever que a concessão da restituição especial subordina-se à exportação da totalidade das peças obtidas pela desossa dos quartos traseiros colocados sob controlo, exceptuando-se certos subprodutos comercializáveis no mercado da Comunidade;

Considerando que, tratando-se dos prazos e das provas de exportação, é de se seguir as disposições do Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, estabelecendo modalidades comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 202/82 (7);

Considerando que, para o bom funcionamento do regime instituído pelo presente regulamento, é conveniente proporcionar ao operador a possibilidade de recorrer livremente às disposições do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado de restituições à exportação para os produtos agrícolas (8);

Considerando que a aplicação do regime de entreposto de aprovisionamento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2730/79 é incompatível com os objectivos do presente regulamento, que, assim, não é de se prever a possibilidade de incluir os produtos em questão no regime previsto no artigo 26o do referido regulamento;

Considerando que, dado o carácter especial desta restituição, é de se ter presente o princípio da não substitução e é de se prever medidas permitindo a identificação dos produtos em questão;

Considerando que é conveniente prever as modalidades pelas quais os Estados-membros comunicam à Comissão as quantidades dos produtos tendo beneficiado de restituições especiais à exportação;

Considerando que o Comité de Gestão de Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo estipulado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As peças desossadas provenientes de quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos, embaladas individualmente podem, nas condições do presente regulamento, beneficiar de restituições especiais à exportação.

São considerados como quartos traseiros, na acepção do presente regulamento, os quartos traseiros ligados ou separados, tal como definidos nas notas complementares 1.A em f) e g) do capítulo 2 da pauta aduaneira comum, com um máximo de nove costelas ou de nove pares de costelas.

Artigo 2o

1. O operador apresenta às autoridades competentes designadas pelos Estados-membros uma declaração na qual manifesta a sua intenção de desossar os quartos traseiros referidos no artigo 1o, nas condições do presente regulamento, e de exportar a quantidade total das peças desossadas assim obtidas, sendo cada peça embalada individualmente.

2. A declaração inclui também a designação e a quantidade dos produtos a desossar.

Esta declaração é acompanhada de um certificado, cujo modelo consta em anexo ao Regulamento (CEE) no 32/82, emitido nas condições do no 2, 1o frase do artigo 2o do referido regulamento. Contudo, as notas B e C bem como a casa 11 do formulário desse certificado não deverão ser tomadas em consideração. As disposições do artigo 3o do mesmo regulamento são aplicáveis mutatis mutandis até à efectivação do controlo referido no no 3.

3. Quando da aceitação da declaração pelas autoridades competentes, que apõem à mesma a data de aceitação, os quartos traseiros a desossar são colocados sob controlo dessas autoridades, que constatam o peso líquido dos produtos e inscrevem o mesmo na casa 7 do certificado referido no no 2.

Artigo 3o

O prazo durante o qual os quartos traseiros devem ser desossados é, com a ressalva de casos de força maior, de dez dias úteis a partir do dia da aceitação da declaração referida no artigo 2o.

Artigo 4o

1. Após a desossa, o operador apresenta para o visto da autoridade competente um ou vários «certificados de carne desossada» cujo modelo se reproduz em anexo e que apresentam na casa 7 o número do certificado referido no no 2 do artigo 2o.

2. Por sua vez, os números dos «certificados de carne desossada» são inscritos na casa 9 do certificado referido no no 2 do artigo 2o. Após assim completado, este último certificado é enviado por via administrativa ao organismo incumbido do pagamento das restituições à exportação quando os «certificados de carne desossada» correspondendo à totalidade da carne desossada proveniente dos quartos traseiros colocados sob controlo, tiverem sido visados nos termos do no 1.

3. Os «certificados de carne desossada» devem ser apresentados quando do cumprimento das formalidades alfandegárias referidas no artigo 5o.

Artigo 5o

1. As formalidades alfandegárias relativas à exportação para fora da Comunidade, a um dos tipos de fornecimentos referidos no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79 ou à colocação sob o regime previsto no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 565/80 devem ser efectuadas no Estado-membro no qual foi aceite a declaração referida no artigo 2o.

2. A autoridade aduaneira indica na casa 1 do «certificado de carne desossada» o número e a data das declarações referidos no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2730/79.

Em caso de recurso ao regime do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 565/80, a autoridade aduaneira menciona o número e a data das declarações de pagamento referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 798/80 da Comissão (9).

Em caso de necessidade, estas indicações serão inscritas no verso do certificado e autenticadas pela autoridade aduaneira.

3. Após o cumprimento das formalidades aduaneiras correspondendo à quantidade total de carne proveniente da desossa e indicada no «certificado de carne desossada», este certificado é encaminhado por via administrativa ao organismo incumbido do pagamento das restituições à exportação.

Artigo 6o

Sem prejuízo da aplicação das disposições do Regulamento (CEE) no 2730/79, a concessão de restituições especiais subordina-se, salvo casos de força maior, à exportação da quantidade total de carne proveniente da desossa sob o controlo atrás referido.

Não obstante, o operador poderá comercializar no interior da Comunidade os ossos, tendões grandes, cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa.

Artigo 7o

1. Por derrogação ao no 3 do artigo 2o e ao no 1 do artigo 4o, os Estados-membros podem prever que, com vista à desossa dos quartos traseiros, se tomen, no local do controlo da autoridade competente, medidas de controlo apropriadas, nomeadamente que:

- quando da emissão do certificado referido no no 2 do artigo 2o, sejam tomadas medidas apropriadas permitindo, por via de uma marcação indelével, a identificação de cada peça proveniente da desossa e que o peso líquido dos quartos traseiros seja indicado na casa 7 deste certificado,

- se estabeleçam as modalidades de preparação e de embalagem e uma descrição dos diferentes cortes a serem realizados,

- as formalidades alfandegárias referidas no artigo 5o sejam cumpridas simultaneamente para toda a carne desossade, dentro do prazo previsto no artigo 3o.

- quando do cumprimento destas formalidades alfandegárias, seja apresentado com o certificado previsto no no 2 do artigo 2o um único «certificado de carne desossada» relativo à quantidade total de carne proveniente da desossa,

- a autoridade competente proceda a controlos, por amostragem, nas salas de desossa.

2. Por derrogação ao no 2 do artigo 4o, os Estados-membros podem prever que:

- o certificado referido no no 2 do artigo 2o não seja enviado por via administrativa ao organismo incumbido do pagamento da restituição,

- seja emitido, juntamente com o certificado previsto no no 2 do artigo 2o, um único «certificado de carne desossada» relativo à quantidade total da carne proveniente da desossa,

- estes dois certificados sejam simultaneamente apresentados quando do cumprimento das formalidades alfandegárias,

- estes dois atestados sejam simultaneamente encaminhados nas condições previstas no no 3 do artigo 5o.

Artigo 8o

Os Estados-membros determinam as condições de controlo e comunicam as mesmas à Comissão. Para além disto, tomam as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos em causa, nomeadamente pela identificação de cada peça.

Nenhuma outra carne senão a que é objecto do presente regulamento, e exceptuando-se a carne de porco, poderá estar presente na sala de desossa no momento da desossa, da preparação e da embalagem da carne em questão.

Os sacos, caixas de cartão ou outras embalagens contendo peças desossadas são selados ou selados a chumbo pelas autoridades competentes e apresentam menções permitindo identificar a carne desossada, nomeadamente o peso líquido, a natureza e o número das peças, e também um número de série.

Artigo 9o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão por telex, antes do dia 25 de cada mês, as quantidades para as quais os «certificados de carne desossada» conduziram, no decurso do mês precedente, quer ao pagamento da restituição especial, quer ao pagamento antecipado referido no artigo 25o do Regulamento (CEE) no 2730/79, quer ao pagamento antecipado referido no Regulamento (CEE) no 565/80.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 156 de 4. 7. 1968, p. 2.(3) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 16.(4) JO no L 4 de 8. 1. 1982, p. 11.(5) JO no L 86 de 1. 4. 1982, p. 50.(6) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(7) JO no L 21 de 29. 1. 1982, p. 23.(8) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

ANEXO