Regulamento (CEE) nº 1862/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 1998/78 que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação das despesas de armazenagem no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 205 de 13/07/1982 p. 0012 - 0012
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REGULAMENTO (CEE) No 1862/82 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 1998/78 que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação das despesas de armazenagem no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 606/82 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 8o, Considerando que, nos termos do no 2 A do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1785/81, o regime de perequação das despesas de armazenagem não se aplica ao açúcar preferencial durante as campanhas de comercialização 1982/1983 a 1984/1985; que é, em consequência, necessário, a fim de pôr em prática o citado número, adaptar o Regulamento (CEE) no 1998/78 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2671/81 (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1998/78 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1o, no 2, alínea a), segundo travessão, e alínea b) terceiro travessão e no no 5 primeiro e segundo travessões, o termo «stocks» é substituído pelos termos «stocks podendo beneficiar do reembolso das despesas de armazenagem». 2. É inserido uma artigo 14o A, com a seguinte redacção: «Artigo 14o A Para as campanhas de comercialização 1982/1983 a 1984/1985, quando o açúcar, ao qual o no 2 do artigo 14o já foi aplicado, é comprado por uma pessoa que tem direito ao reembolso das despesas de armazenagem, a relação entre a quantidade de açúcar comunitário e a de açúcar preferencial resultante da aplicação do citado no 2 continua aplicável a este açúcar comprado.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1982. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 12 de Julho de 1982. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 74 de 18. 3. 1982, p. 1.(3) JO no L 231 de 23. 8. 1978, p. 5.(4) JO no L 262 de 16. 9. 1981, p. 17.