31982R1862

Regulamento (CEE) nº 1862/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 1998/78 que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação das despesas de armazenagem no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 205 de 13/07/1982 p. 0012 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0275
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0275
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0079
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0079


REGULAMENTO (CEE) No 1862/82 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 1998/78 que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação das despesas de armazenagem no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 606/82 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 8o,

Considerando que, nos termos do no 2 A do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1785/81, o regime de perequação das despesas de armazenagem não se aplica ao açúcar preferencial durante as campanhas de comercialização 1982/1983 a 1984/1985; que é, em consequência, necessário, a fim de pôr em prática o citado número, adaptar o Regulamento (CEE) no 1998/78 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2671/81 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1998/78 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1o, no 2, alínea a), segundo travessão, e alínea b) terceiro travessão e no no 5 primeiro e segundo travessões, o termo «stocks» é substituído pelos termos «stocks podendo beneficiar do reembolso das despesas de armazenagem».

2. É inserido uma artigo 14o A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14o A

Para as campanhas de comercialização 1982/1983 a 1984/1985, quando o açúcar, ao qual o no 2 do artigo 14o já foi aplicado, é comprado por uma pessoa que tem direito ao reembolso das despesas de armazenagem, a relação entre a quantidade de açúcar comunitário e a de açúcar preferencial resultante da aplicação do citado no 2 continua aplicável a este açúcar comprado.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 12 de Julho de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 74 de 18. 3. 1982, p. 1.(3) JO no L 231 de 23. 8. 1978, p. 5.(4) JO no L 262 de 16. 9. 1981, p. 17.