31982R1768

Regulamento (CEE) nº 1768/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece a alteração do Regulamento (CEE) nº 2729/81 no que diz respeito ao certificado de importação para o sector do leite e dos produtos lácteos e à alteração do Regulamento (CEE) nº 210/69

Jornal Oficial nº L 196 de 05/07/1982 p. 0014 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0242
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0242
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0071
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0071


REGULAMENTO (CEE) No 1768/82 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1982 que estabelece a alteração do Regulamento (CEE) no 2729/81 no que diz respeito ao certificado de importação para o sector do leite e dos produtos lácteos e à alteração do Regulamento (CEE) no 210/69

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o, o no 7 do seu artigo 14o e o seu artigo 28o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2915/79 do Conselho (3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1463/82 (4), alterou o anexo «pauta aduaneira comum» do Regulamento (CEE) no 950/68 (5); que, na sequência dessa alteração, os certificados de importação de certos queijos provenientes de certos países terceiros deixam de incluir as informações necessárias para acompanhar o volume das quantidades importadas que podem beneficiar de um direito nivelador especial, que se torna consequentemente, necessário prever a obrigação de fornecer, no pedido de certificado de importação desses queijos e no próprio certificado, as indicações que permitam acompanhar a evolução das importações alterando o Regulamento (CEE) no 2729/81 da Comissão (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 45/82 (7);

Considerando que é oportuno, simultâneamente, de prever que os dados relativos aos certificados de importação sejam comunicados à Comissão; que é oportuno, consequentemente, completar o Regulamento (CEE) no 210/69 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 772/82 (9), de modo a prever essa comunicação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 3o A seguinte é inserido no Regulamento (CEE) no 2729/81:

«Artigo 3o A

Com o fim de beneficiar dos direitos niveladores previstos nos termos do Anexo I do Regulamento (CEE) no 1767/82, o pedido de certificado e o certificado incluem:

- na casa 7, a descrição dos produtos de acordo com a especificação que consta do Anexo I do referido regulamento,

- na casa 8, a subposição da pauta aduaneira comum precedida de um «ex»,

- na casa 12, a menção:

- «válido se acompanhado de um certificado IMAI [Regulamento (CEE) no 1767/82]»,

- nas casas 13 e 14, a inscrição do país de origem.

O certificado obriga a importar do país de origem indicado.»

Artigo 2o

Ao artigo 5o A do Regulamento (CEE) no 210/69 é aditado o texto do parágrafo seguinte:

«Os Estados-membros comunicam por telex à Comissão, o mais tardar até cada quinta-feira, as quantidades de produtos, relativas à semana precedente, para as quais foram emitidos certificados de importação no âmbito do artigo 3o A do Regulamento (CEE) no 2729/81, ventiladas por países de origem e por subdivisão como previsto no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1767/82.»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 1 de Julho de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.(4) JO no L 159 de 10. 6. 1982, p. 1.(5) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(6) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 19.(7) JO no L 5 de 9. 1. 1982, p. 5.(8) JO no L 28 de 5. 2. 1969, p. 1.(9) JO no L 88 de 2. 4. 1982, p. 12.