31982R1459

Regulamento (CEE) n.° 1459/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2744/75 relativo ao regime de importação e exportação dos produtos transformados à base de cereais e arroz e que altera a pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 164 de 14/06/1982 p. 0022 - 0024
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0185
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0185


REGULAMENTO (CEE) No 1459/82 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 2744/75, relativo ao regime de importação e exportação dos produtos transformados à base de cereais e arroz e que altera a pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1451/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 14o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o direito nivelador cobrado sobre as importações de raízes de mandioca e produtos semelhantes incluídos na subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, os produtos incluídos na subposição 11.04 C I da pauta aduaneira comum e os produtos incluídos nas subposições 23.02 A I e 23.02 A II, deve reflectir mais exactamente o valor forrageiro destes produtos;

Considerando que convém, portanto, alterar o Regulamento (CEE) no 2744/75 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1783/81 (4);

Considerando que a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é retomada na pauta aduaneira comum definida pelo Regulamento (CEE) no 950/68 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3300/81 (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O Anexo I do Regulamento (CEE) no 2744/75 é alterado do seguinte modo;

1. O texto relativo à subposição 07.06 A é substituído pelo seguinte:

«

"" ID="1" ASSV="2">07.06> ID="2">Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tapinambos, batata doce e outras raízes e tubérculos semelhantes com elevado teor de amido ou de inulina, mesmo secos ou cortados em pedaços; medula de sagu:

A. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo e outras raízes e tubérculos similares, com elevado teor de amido, com exclusão da batata doce:

I. Frescos ou secos, inteiros ou cortados em pedaços ou fatias, mas que não tenham sofrido transformação posterior> ID="3">Cevada> ID="4">1,00> ID="5">-"> ID="2">II. Outros, incluindo os pellets> ID="3">Cevada> ID="4">1,00> ID="5">3,02">

»

2. O texto relativo à subposição 11.04 C I é substituído pelo seguinte:

«

"" ID="1">11.04> ID="2">Farinhas de legumes de vagem secos, compreendidos no no 07.05 ou frutas compreendidas no capítulo 8; farinhas e sêmolas de sagu e raízes e tubérculos compreendidos no no 07.06:

C. Farinhas e sêmolas de sagu e raízes e tubérculos compreendidos no no 07.06:

I. Desnaturadas (a)> ID="3">Cevada> ID="4">1,00> ID="5">3,02">

»

3. Para as subposições 23.02 A I a) e II a) que constam do Anexo I do Regulamento (CEE) no 2744/75, os coeficientes e os elementos fixos indicados nas colunas 4 e 5 aplicáveis no decorrer das campanhas cerealíferas 1982/1983 e 1983/1984 são os seguintes:

"" ID="1" ASSV="8">23.02> ID="2">Sêmeas, farelos e outros resíduos de peneiração de moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais e de vegetais leguminosos:

A. de grãos de cereais

I. De milho ou de arroz"> ID="2" ASSV="3">a) Com um teor de amido inferior ou igual a 35 % em peso> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,12> ID="5">0,16"> ID="3">Cevada> ID="4">0,12> ID="5">0,16> ID="6">0> ID="7">0"> ID="3">Milho> ID="4">0,12> ID="5">0,16"> ID="2">II. De outros cereais:"> ID="2" ASSV="3">a) Com um teor de amido inferior ou igual a 28 % em peso e em que a proporção de produto que passou através de uma peneira com largura de malhas de 0,2 mm não excede 10 % em peso, ou no caso contrário em que o produto que passou a peneira tenha um teor de cinzas calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 % em peso> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,12> ID="5">0,16"> ID="3">Cevada> ID="4">0,12> ID="5">0,16> ID="6">0> ID="7">0"> ID="3">Milho> ID="4">0,12> ID="5">0,16">

Artigo 2o

O texto relativo à subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum é substituído pelo seguinte:

"" ID="1" ASSV="2">07.06> ID="2">Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tapinambos, batata doce e outras raízes e tubérculos semelhantes com elevado teor de amido ou de inulina, mesmo secos ou cortados em pedaços: medula de sagu:

A. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo e outras raízes e tubérculos similares com elevado teor de amido, com exclusão da batata doce:

I. Frescos ou secos, inteiros ou cortados em pedaços ou fatias, mas que não tenham sofrido transformação posterior> ID="3">6 (P)> ID="4">6"> ID="2">II. Outros incluindo os pellets> ID="3">6 (P)> ID="4">6">

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Maio de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

P. de KEERSMAEKER

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.(3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 65.(4) JO no L 176 de 1. 7. 1981, p. 10.(5) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(6) JO no L 335 de 23. 11. 1981, p. 1.