31982R1451

Regulamento (CEE) n.° 1451/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 164 de 14/06/1982 p. 0001 - 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0173
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0173


REGULAMENTO (CEE) No 1451/82 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económica e Social (2),

Considerando que, de acordo com o no 3, segundo e terceiro parágrafos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2727/75 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1949/81 (4), os preços de intervenção válidos no fim da campanha são os do mês de Agosto da campanha em curso; que esta disposição é susceptível de desfavorecer os produtos de certas regiões meridionais de colheitas precoces, em relação aos produtores de outras regiões da Comunidade; que esta situação pode ser corrigida, por um lado, pela fixação do início da campanha a 1 de Julho para o trigo duro, e por outro, pela concessão, para estas regiões, de um montante destinado a compensar a diferença entre os preços supracitados e os fixados para a nova colheita;

Considerando que a fixação de um limiar de garantia para além do qual os preços garantidos serão reduzidos para a campanha seguinte, pode contribuir para uma melhor orientação da produção de aliviar assim a carga do orçamento comunitário; que esse limiar deve ser determinado tendo igualmente em conta a evolução das importações dos produtos de substituição; que qualquer redução da garantia comunitária deve ser função da quantidade que exceda esse limiar sem com isso exepler uma pressão excessiva sobre os rendimentos dos produtores; que a fixação de um limiar de garantia não é conveniente no sector do trigo duro tendo em conta as particularidades da sua produção e o regime que lhe é aplicável;

Considerando que a concessão do auxílio para o trigo duro está prevista para todas as superfícies cultivadas de trigo duro no interior de zonas geográficas determinadas; que é oportuno precisar que esse auxílio só pode ser concedido para as zonas onde o trigo duro constitui uma parte tradicional e importante da produção agrícola;

Considerando que as importações na Comunidade, de produtos classificáveis pelas subposiçôes 07.06 B, 23.03 A II, 23.03 B II e 23.06 A II da Pauta Aduaneira Comum aumentaram sensivelmente; que a importância crescente destes produtos no sector dos cereais, torna necessário submetê-los à organização comum de mercado no sector dos cereais; que é, pois, necessário alterar o Regulamento (CEE) no 2727/75,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2727/75 é alterado do seguinte modo.

1. O artigo 2o é completado pelo parágrafo seguinte:

«Todavia, a campanha de comercialização para o trigo duro, assim como para os grumos e sêmolas de trigo duro, começa em 1 de Julho e termina a 30 de Junho do ano seguinte.»

2. Ao no 3 do artigo 3o, são aditados os parágrafos seguintes:

«Os preços de intervenção únicos válidos a partir de 1 de Junho, e para a Grécia, o preço de intervenção da cevada válido a partir de 16 de Maio, são aumentados num montante igual à diferença entre estes mesmos preços e os válidos para o mês de Agosto da campanha de comercialização seguinte, no que diz respeito aos cereais colhidos e apresentados à intervenção na Grécia, na Italia e na França nas regiões administrativas da Aquitânia, Midi-Pyrénées, Languedoc-Roussilon, Provença-Alpes-Côte d'Azur e Córsega.

Todavia, a partir de 1 de Junho de 1983, o preço de intervenção do trigo duro colhido e apresentado à intervenção nos países e regiões referidos no parágrafo precedente, válido a partir de 1 de Junho, é aumentado num montante igual à diferença entre este mesmo preço e o válido para o mês de Julho da campanha de comercialização seguinte.»

3. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 3o A

1. Aquando da fixação dos preços referidos no no 1 do artigo 3o e segundo o mesmo procedimento, o Conselho fixará cada ano um limiar de garantia para os cereais, à excepção do trigo duro.

Se a produção média efectiva durante as três mais recentes campanhas de comercialização exceder o limiar de garantia fixado para a campanha em causa, os preços de intervenção únicos e o preço de referência são, para a campanha de comercialização seguinte diminuídos em 1 % por cada milhão de toneladas de excedente até ao limite de um máximo de 5 %.

Esta diminuição não afecta a determinação dos preços indicativos referidos no no 1 do artigo 3o

Se todavia, as importações para a Comunidade dos produtos que figuram no Anexo D ultrapassarem 15 milhões de toneladas durante a campanha de comercialização que precede a fixação do limiar de garantia, a diferença entre o volume dessas importações e os 15 milhões de toneladas é acrescentada ao limiar de garantia.

2. A Comissão estabelecerá, se necessário, as modalidades necessárias para a aplicação do presente artigo segundo o procedimento previsto no artigo 26o.»

4. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o

1. É concedida uma ajuda para a produção de trigo de trigo duro nas zonas da Comunidade onde esta produção constitui uma parte tradicional e importante da produção agrícola.

2. O montante da ajuda é fixado por hectares de superfície semeado e colhido.

A ajuda pode ser diferenciada segundo as zonas de produção.

A ajuda é concedida unicamente para o trigo duro apresentando características qualitativas e tecnológicas a determinar.

3. O montante da ajuda é fixado antes de 1 de Agosto para a campanha de comercialização que tem início no ano seguinte, segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais da aplicação do presente artigo e, nomeadamente, as zonas de produção referidas no no 1 assim como os critérios para a determinação de características qualitativas e tecnológicas referidas no no 2.

5. São adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 26o:

- as modalidades de aplicação do presente artigo,

- as características qualitativas e tecnológicas às quais o trigo duro deve corresponder para beneficiar de ajuda ou, se necessário, a lista das variedades em causa.»

5. No no 1, o primeiro parágrafo do artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

«Aquando da importação dos produtos referidos na alínea d) do artigo 1o, com excepção dos classificáveis pelas subposições 07.06 B, 23.03 A II, 23.03 B II e 23.06 A II, é cobrado um direito nivelador que se compõe de dois elementos:»

6. O Anexo A passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO A

"" ID="1">07.06> ID="2">Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas doces e outras raízes e tubérculos semelhantes, com elevado teor de amido ou de inulina, mesmo secos ou cortados em pedaços; medula de sagu"> ID="1">ex 11.01> ID="2">Farinhas de cereais:

C. de cevada

D. de aveia

E. de milho

G. outras"> ID="1">ex 11.02> ID="2">Grumos, sêmolas; grãos de cereais descascados, em pérola, partidos, esmagados ou em flocos, com exclusão do arroz do no 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

ex A. Grumos, sêmolas, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo e de arroz

B. Gãos de cereais descascados (em película ou pelados) mesmos triturados ou partidos

C. Grãos de cereais em pérola

D. Grãos de cereais simplesmente partidos

ex E. Grãos de cereais esmagados; flocos com exclusão dos flocos de arroz

ex F. Pellets, com exclusão dos pellets de arroz

G. Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos"> ID="1">11.04 C> ID="2">Farinhas e sêmolas de sagu e das raízes e tubérculos compreendidos no no 07.06"> ID="1">11.07> ID="2">Malte mesmo torrado"> ID="1">ex 11.08> ID="2">Amidos e féculas:

I. Amido de milho

III. Amido de trigo

IV. Fécula de batada

V. Outros"> ID="1">11.09> ID="2">Glúten de trigo mesmo seco"> ID="1">17.02 B> ID="2">Glicose e xaropes de glicose; maltodextrina e xaropes de maltodextrina:

II. Outros"> ID="1">17.02 F> ID="2">Açucares e melaços caramelizados:

II. Outros"> ID="1">21.07 F II> ID="2">Xaropes de glicose e de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes"> ID="1">23.02 A> ID="2">Sêmeas, farelos e outros resídous da peneiração, moenda ou outros tratamentos de grãos de cereais"> ID="1">ex 23.03> ID="2">Resíduos do frabrico de cerveja e os obtidos nas destilarias; resíous da fabricação de amido e resíduos semelhantes:

A. Resíduos da fabricação amido do milho (com exclusão das águas de maceração concentradas)

B. Outros:

II. Não especificados"> ID="1">23.06> ID="2">Produtos de origem vegetal, do género dos utilizados para a alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

A. Bolotas de carvalho, castanhas da India e bagaços de frutas:

II. Outros"> ID="1">23.07> ID="2">Preparados forraginosos adicionados de melaço ou açúcar; outros preparados do género dos utilizados na alimentação de animais:

ex B. outros que contenham, isolada ou conjuntamente, mesmo misturados com outros produtos, amido ou fácula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodrexina classificáveis pelas subposições 17.02 B e 21.07 F II, e produtos lácteos (1), com exclusão dos preparados e alimentos que contenham em peso 50 % ou mais de produtos lácteos"">

»

7. É acrescentado o anexo seguinte:

«ANEXO D

>(1)"> ID="1">07.06-30> ID="2">Mandioca"> ID="1">07.06-90> ID="2">Batata doce"> ID="1">23.02-01> ID="2">Sêmeas: de milho, de arroz (máximo 35 % de amido)"> ID="1">23.02-09> ID="2">Sêmeas: de milho, de arroz (mais de 35 % de amido)"> ID="1">23.02-21> ID="2">Sêmeas: outras (no máximo 28 % de amido)"> ID="1">23.02-29> ID="2">Sêmeas: outras (mais de 28 % de amido)"> ID="1">23.03-81> ID="2">Polpa de beterraba"> ID="1">23.03-15> ID="2">Alimentos para animais à base de glúten de milho"> ID="1">23.03-90> ID="2">Redíduos de fabricação da cerveja"> ID="1">23.04-06> ID="2">Bagaços à base de germes de milho, com um teor em matérias gordas igual a 3 %"> ID="1">23.04-08> ID="2">Bagaços à base de germes de milho, com um teor em matérias gordas compreendido entre 3 e 8 %"> ID="1">23.06-20> ID="2">Bagaços de uvas"> ID="1">23.06-50> ID="2">Resíduos de frutas: cascas de citrinos"> ID="1">23.06-90> ID="2">Outros resíduos de frutas"">

»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os pontos 1 e 4 do artigo 1o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1983.

O ponto 2 do artigo 1o é aplicável a partir de 16 de Maio de 1982.

Os pontos 3, 5, 6 e 7 do artigo 1o são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Maio de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

P. de KEERSMAEKER

(1) Para aplicação desta subposição, entende-se por «produtos lácteos» os produtos classificáveis pelos números 04.01, 04.02, 04.03 e 04.04, assím como as subposições 17.02 A e 21.07 F I.(1) A designação completa dos produtos é aquela que consta no Regulamento ( CEE ) no 3823/81 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1981.(1) JO no C 104 de 26. 4. 1982, p. 25.(2) JO no C 114 de 6. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(4) JO no L 198 de 20. 7. 1981, p. 2.