31982R1230

Regulamento (CEE) nº 1230/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece regras especiais de aplicação do regime de certificados de importação dos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 141 de 20/05/1982 p. 0069 - 0069
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0011
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0124


REGULAMENTO (CEE) No 1230/82 DA COMISSÃO de 19 de Maio de 1982 que estabelece regras especiais de aplicação do regime de certificados de importação dos produtos da posição 07.06 A da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercados no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3808/81 (2) e, em especial, o no 2 do seu artigo 12o,

Considerando que as regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação dos produtos da posição 07.06 A da pauta aduaneira comum foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 2042/75 da Comissão (3) alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) no 327/81 (4);

Considerando que, para a importação destes produtos, é encarada a conclusão de acordos entre a Comunidade e os principais países exportadores; que, com a finalidade de não comprometer a aplicação dos ditos acordos desde a sua conclusão, é necessário completar as regras previstas pelo Regulamento (CEE) no 2042/75 estabelecendo as medidas que permitem à Comissão conhecer a origem dos produtos importados;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu pareceres no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO,

Artigo 1o

Os pedidos de certificados, assim como os certificados de importação, dos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, comportam na casa 14 a menção do país de origem. O certificado obriga a importar produtos originários do país mencionado.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Maio de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 382 de 31. 12. 1981, p. 37.(3) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.(4) JO no L 35 de 7. 2. 1981, p. 15.