31982R0642

Regulamento (CEE) nº 642/82 da Comissão, de 19 de Março de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 249/77 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2681/74 referente ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título da ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 076 de 20/03/1982 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0236
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0236
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0236
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0236


REGULAMENTO (CEE) Nº 642/82 DA COMISSÃO de 19 de Março de 1982 que altera o Regulamento (CEE) nº 249/77 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2681/74 referente ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título da ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título da ajuda alimentar (1) e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que à luz da experiência adquirida aquando de programas de ajuda alimentar, se revela oportuno alterar as disposições previstas no Regulamento (CEE) nº 249/77 (1) (2) para determinar o Estado-membro que deve apresentar o pedido de adiantamento de fundos destinados a cobrir as despesas de ajuda alimentar em produtos agrícolas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

Os números 1 e 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 249/77 passam a ter a seguinte redacção:

«1. Para os produtos provenientes de reservas de intervenção, o pedido de adiantamento é apresentado pelo organismo de intervenção do Estado-membro que detiver essas reservas.

2. Para os produtos comprados no mercado comunitário, o pedido de adiantamento é apresentado pelo organismo de intervenção do Estado-membro em que são efectuadas as formalidades aduaneiras de exportação»

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Março de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão (1) JO nº L 228 de 25.10.1974, p. 1. (2) JO nº L 34 de 5.2.1977, p. 21.