31982R0193

Regulamento (CEE) nº 193/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 021 de 29/01/1982 p. 0003 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0211
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0211
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0175


REGULAMENTO (CEE) No 193/82 DO CONSELHO de 26 de Janeiro de 1982 que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a redacção que lhe foi dade pelo Regulamento (CEE) no 192/82 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 25o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o no 1 do artigo 25o do Regulamento (CEE) no 1785/81 dispõe que os Estados-membros podem efectuar transferências de quotas A e de quotas B entre empresas, tomando em consideração o interesse de cada uma das partes em causa e nomeadamente o dos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar; que, por outro lado, o no 4 do referido artigo dispõe que devem ser estabelecidas regras gerais para a alteração das quotas, nomeadamente em caso de fusão e de alienação de empresas; que uma inserção dessa possibilidade num acordo interprofessional seria de natureza a facilitar a utilização dessa autorização pelo Estado-membro em questão;

Considerando que as quotas A e B são afectadas na sequência de uma fusão ou de uma alienação de empresas, de uma alienação portuma empresa de uma das suas fábricas ou da cessação de actividades de uma empresa ou de uma das suas fábricas; que, portanto, é necessário estabelecer as condições de ajustamento, pelos Estados-membros, das quotas das empresas em questão;

Considerando que é indispensável evitar que as laterações das quotas das empresas produtoras de açúcar se façam em detrimento dos interesses dos produtores de beterraba ou dos produtores de cana em causa; que é conveniente autorizar os Estados-membros a atribuir quotas a outras empresas que não sejam as directamente interessadas, quando uma parte dos produtores de beterraba ou de cana directamente afectados por uma fusão, alienação ou cessação de actividades manifestar expressamente a sua vontade de entregar as suas beterrabas ou as suas canas a uma empresa determinada;

Considerando que o no 2, segundo parágrafo, do artigo 25o do Regulamento (CEE) no 1785/81 autoriza a Itália e a França, no que diz respeito aos seus departamentos ultramarinos, a alterar, sem aplicação do limite de 10 %, as quotas das empresas quando as transferências forem efectuadas com base em planos de reestructuração do sector da beterraba ou da cana e do sector do açúcar; que, para tornar eficaz a realização desses planos de reestruturação, é conveniente autorizar que a Itália e a França possam considerar, para os referidos departamentos, sob determinadas condições, como empresa produtora de açúcar um grupo de várias empresas;

Considerando que é necessário prever, para determinadas operações relativas às empresas produtoras de isoglicose, regras análogas às previstas para o açúcar;

Considerando que é necessário que as medidas, tomadas pelo Estados-membros, que afectem as quotas, sejam comunicadas à Comissão para poderem produzir efeitos;

Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CEE) no 3331/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativo à atribuição e à alteração das quotas de base no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1785/81, e o Regulamento (CEE) no 748/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968, relativo às regras gerais para o reporte de uma parte da produção de açúcar para a campanha açucareira seguinte (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2829/71 (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os Estados-membros tomarão as medidas que considerarem necessárias para ter em conta os interesses dos produtores de beterraba e dos produtores de cana nos casos de atribuição das quotas a uma empresa produtora de açúcar que tenha várias fábricas.

Artigo 2o

1. Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, e em caso de alienação de fábricas produtoras de açúcar, as quotas A e B serão, sem prejuízo do no 2, alteradas do seguinte modo:

a) Em caso de fusão de empresas produtoras de açúcar, o Estado-membro atribuirá à empresa resultante da fusão uma quota A e uma quota B respectivamente igual à soma das quotas A e à soma das quotas B atribuídas, antes da fusão, às empresas produtoras de açúcar fundidas;

b) Em caso de alienação de uma empresa produtora de açúcar, o Estado-membro atribuirá, para a produção de açúcar, à empresa alienatária a quota A e a quota B da empresa alienada ou, se houver várias empresas alienatárias, a atribuição será feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar obsorvidas por cada uma delas;

c) Em caso de alienação de uma fábrica produtora de açúcar, o Estado-membro diminuirá a quota A e a quota B da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumentará a quota A e a quota B da empresa ou das empresas produtoras de açúcar que adquirirem a fábrica em causa da quantidade deduzida, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

2. Se uma parte dos produtores de beterraba ou de cana directamente afectados por uma das operações referidas no no 1 manifestar expressamente a sua vontade de entregar as suas beterrabas ou as suas canas a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte interessada nessas operações, o Estado-membro pode efectuar a atribuição em função das quantidades de produção absorvidas pela empresa à qual pretendem entregar as suas beterrabas ou as suas canas.

3. Em caso de cessação de actividades em condições diferentes das referidas no no 1:

a) De uma empresa produtora de açúcar;

b) De uma ou de várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar;

O Estado-membro pode atribuir as quotas abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas produtoras de açúcar.

O Estado-membro pode, igualmente no caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, quando uma parte dos produtores em questão manifestar expressamente a sua vontade de entregar as suas beterrabas ou as suas canas a uma determinada empresa produtora de açúcar, atribuir a parte das quotas correspondente às beterrabas ou às canas-de-açúcar em causa à empresa à qual as pretendem entregar.

4. Quando se fizer uso da derrogação referida no no 3 do artigo 30o do Regulamento (CEE) no 1785/81, o Estado-membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e aos fabricantes de açúcar abrangidos pela referida derrogação que prevejam nos seus acordos interprofissionais cláusulas especiais com vista à aplicação pelo Estado-membro, se for caso disso, dos nos 2 e 3.

5. Em caso de locação de uma fñbrica pertencente a uma empresa produtora de açúcar, o Estado-membro pode diminuir as quotas da empresa que der essa fábrica em locação e atribuir a parte reduzida das quotas à empresa que tomar a fábrica em locação para nela produzir açúcar.

Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referidas na alínea d) do artigo 5o, a adaptação das quotas efectuada por força do primeiro parágrafo será cancelada pelo Estado-membro com efeitos retroactivos à data na qual a locação começou a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por causa de força maior, o Estado-membro não é obrigado a cancelar a adaptação.

6. Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações, decorrentes da regulamentação comunitária, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar interessados, e tal estado tiver sido verificado pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa, este pode atribuir a parte das quotas em questão, para uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades de produção obsorvidas.

7. Quando uma empresa produtora de açúcar se vir atribuir, pelo Estado-membro, garantias de preço é de escoamento para a transformação da beterraba sacarina em álcool etílico, o Estado-membro pode, de acordo com essa empresa e com os produtores de beterraba interessados, atribuir, para uma ou várias campanhas de comercialização, a totalidade ou parte das quotas a uma ou várias outras empresas para a produção de açúcar.

Artigo 3o

Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, em caso de alienação de uma fábrica produtora de isoglicose e em caso de cessação de actividades de uma empresa ou de uma ou várias fábricas de uma empresa produtora de isoglicose, o Estado-membro pode efectuar a atribuição das quotas em causa para a produção de isoglicose a uma ou várias empresas que tenham ou não uma quota de produção.

Artigo 4o

Sem prejuízo do artigo 8o, as medidas tomadas por força dos artigos 2o e 3o apenas podem ter efeito se:

a) For tomado em consideração o interesse de cada uma das partes interessadas;

e

b) O Estado-membro interessado as considerar como sendo de natureza a melhorar a estrutura dos sectores de produção da beterraba ou da cana, e do fabrico de açúcar;

e

c) Disserem respeito a empresas estabelecidas numa mesma região, na acepção do no 2 do artigo 24o do Regulamento no 1785/81.

Artigo 5o

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Fusão de empresas: a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa.

b) Alienação de uma empresa: a transferência ou a absorção do património de uma empresa que tenha quotas em beneficio de uma ou de várias empresas;

c) Alienação de uma fábrica: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, a uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

d) Locação de uma fábrica: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do açúcar, tendo em vista a sua exploração, concluído para um período de pelo menos três campanhas de comercialização consecutivas, e em que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida na mesma região, nos termos do no 2 do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81, que aquela onde está implantada a fábrica em causa se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que der em locação a referida fábrica puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa a produzir açúcar.

Artigo 6o

As medidas referidas nos artigos 2o e 3o produzirão os seus efeitos quando a cessação de actividade da empresa ou da fábrica, a fusão ou a alienação ocorrem:

a) Entre 1 de Julho e 31 de Janeiro do ano seguinte, para a campanha de comercialização em curso durante esse período;

b) Entre 1 de Fevereiro e 30 de Junho de um mesmo ano, para a campanha de comercialização a seguir a esse período.

Artigo 7o

Quando um Estado-membro aplicar o no 2 do artigo 25o do Regulamento (CEE) no 1785/81, atribuirá as quotas alteradas antes de 1 de Março, para a sua aplicação durante a campanha de comercialização seguinte.

Artigo 8o

1. Para as campanhas de comercialização de 1982/1983 a 1985/1986:

a) As medidas tomadas por um Estado-membro por força do no 2 do artigo 25o do Regulamento (CEE) no 1785/81 e dos artigos 2o e 3o do presente regulamento apenas podem produzir efeitos após terem sido comunicadas à Comunidade, dentro dos prazos estipulados, e se o Estado-membro tiver tomado as medidas necessárias para a transferência equivalente das obrigações da existência minima;

b) Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar quinze dias após a atribuição referida no artigo 7o, as quotas A e B alteradas.

2. Em caso de aplicação dos artigos 2o e 3o, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar quinze dias após as datas limite referidas no artigo 6o, as quotas A e B alteradas.

Artigo 9o

Para as transferências de quotas em Itália e nos departamentos franceses ultramarinos, no âmbito dos planos de reestruturação referidos no no 2, segundo parágrafo, do artigo 25o do Regulamento (CEE) no 1785/81, pode ser considerado como empresa produtora de açúcar um grupo de empresas produtoras de açúcar ligadas entre si no plano técnico, económico e estrutural, e responsáveis solidariamente pelas obrigações para elas decorrentes da regulamentação comunitária, nomeadamente em relação aos produtores de beterraba ou aos produtores de cana.

Artigo 10o

Os Regulamentos (CEE) no 3331/74 e (CEE) no 748/68 são revogados.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Janeiro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 21 de 29. 1. 1982, p. 1.(3) JO no L 359 de 31. 12. 1974, p. 18.(4) JO no L 137 de 21. 6. 1968, p. 1.(5) JO no L 285 de 29. 12. 1971, p. 65.