31982R0192

Regulamento (CEE) nº 192/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 021 de 29/01/1982 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0173
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Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0209
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0209


REGULAMENTO (CEE) No 192/82 DO CONSELHO de 26 de Janeiro de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nomeadamente o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81 (2) dá a possibilidade às empresas produtoras de açúcar de transferir o açúcar produzido durante uma dada campanha de comercialização para a produção da campanha de comercialização seguinte; que o referido artigo prevê para o açúcar assim transferido um período obrigatório de armazenagem de doze meses com início no dia 1 de Fevereiro da campanha em que se realizou a produção, com a contrapartida de um reembolso das despesas de armazenagem durante esse período; que só as empresas estabelecidas nos departamentos franceses da Guadalupe e da Martinica têm um período de armazenagem específico que corresponde ao da sua própria produção de açúcar;

Considerando que estas datas fixadas para o início do período de armazenagem já não permitem responder às exigências da evolução da produção de açúcar nas diferentes regiões da Comunidade; que, para evitar uma desigualdade de tratamento entre os produtores destas diferentes regiões, consoante começam a produção mais cedo ou mais tarde, e assim permitir aos primeiros fazer uso desta possibilidade desde que a sua produção ultrapasse a quota A, é necessário prescindir de estabelecer no artigo 27o as datas do início da armazenagem obrigatória e, sem que isso afecte os princípios em questão, passar a fazê-lo nas modalidades de aplicação relativas à matéria;

Considerando que, tendo em conta a produção da campanha de comercialização de 1981/1982 e a necessidade de transferência sentida pelas empresas, é conveniente prever, desde já, na transferência para a campanha de comercialização de 1982/1983, medidas que permitam a todas as empresas produtoras da açúcar na Comunidade tomarem, retroactivamente, as suas decisões em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81 é alterado do seguinte modo:

1. No no 2, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2. As empresas que tomarem a decisão referida no no 1:

- comunicarão ao Estado-membro em causa, antes de 1 de Fevereiro, a ous as quantidades de açúcar produzidas a transferir e,

- comprometer-se-ao a armazenar a ou as quantidades a transferir durante um período de doze meses consecutivos com início a determinar. As despesas de armazenagem do açúcar C transferido ao abrigo do artigo 8o serão igualmente reembolsadas em relação a este período.

No que diz respeito às empresas estabelecidas nos departamentos franceses da Guadalupe e da Martinica, aplicar-se-á a data de 1 de Maio em vez da de 1 de Fevereiro referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo.»

2. É acrescentado o seguinte número:

«4. Para as transferência de açúcar da campanha de comercialização de 1981/1982 para a campanha de comercialização de 1982/1983, a decisão referida no no 1, tomada pelas empresas, será, a seu pedido, retroactiva à data da verificação pelo Estado-membro em causa da produção da quantidade de açúcar objecto da referida decisão.

Neste caso, o período de armazenagem referido no segundo travessão do primeiro parágrafo do no 2 terá início à data da verificação referida no primeiro parágrafo.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias».

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Janeiro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) Parecer dado em 22 de Janeiro de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.