Regulamento (CEE) nº 192/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 021 de 29/01/1982 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0173
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REGULAMENTO (CEE) No 192/82 DO CONSELHO de 26 de Janeiro de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nomeadamente o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81 (2) dá a possibilidade às empresas produtoras de açúcar de transferir o açúcar produzido durante uma dada campanha de comercialização para a produção da campanha de comercialização seguinte; que o referido artigo prevê para o açúcar assim transferido um período obrigatório de armazenagem de doze meses com início no dia 1 de Fevereiro da campanha em que se realizou a produção, com a contrapartida de um reembolso das despesas de armazenagem durante esse período; que só as empresas estabelecidas nos departamentos franceses da Guadalupe e da Martinica têm um período de armazenagem específico que corresponde ao da sua própria produção de açúcar; Considerando que estas datas fixadas para o início do período de armazenagem já não permitem responder às exigências da evolução da produção de açúcar nas diferentes regiões da Comunidade; que, para evitar uma desigualdade de tratamento entre os produtores destas diferentes regiões, consoante começam a produção mais cedo ou mais tarde, e assim permitir aos primeiros fazer uso desta possibilidade desde que a sua produção ultrapasse a quota A, é necessário prescindir de estabelecer no artigo 27o as datas do início da armazenagem obrigatória e, sem que isso afecte os princípios em questão, passar a fazê-lo nas modalidades de aplicação relativas à matéria; Considerando que, tendo em conta a produção da campanha de comercialização de 1981/1982 e a necessidade de transferência sentida pelas empresas, é conveniente prever, desde já, na transferência para a campanha de comercialização de 1982/1983, medidas que permitam a todas as empresas produtoras da açúcar na Comunidade tomarem, retroactivamente, as suas decisões em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81 é alterado do seguinte modo: 1. No no 2, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «2. As empresas que tomarem a decisão referida no no 1: - comunicarão ao Estado-membro em causa, antes de 1 de Fevereiro, a ous as quantidades de açúcar produzidas a transferir e, - comprometer-se-ao a armazenar a ou as quantidades a transferir durante um período de doze meses consecutivos com início a determinar. As despesas de armazenagem do açúcar C transferido ao abrigo do artigo 8o serão igualmente reembolsadas em relação a este período. No que diz respeito às empresas estabelecidas nos departamentos franceses da Guadalupe e da Martinica, aplicar-se-á a data de 1 de Maio em vez da de 1 de Fevereiro referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo.» 2. É acrescentado o seguinte número: «4. Para as transferência de açúcar da campanha de comercialização de 1981/1982 para a campanha de comercialização de 1982/1983, a decisão referida no no 1, tomada pelas empresas, será, a seu pedido, retroactiva à data da verificação pelo Estado-membro em causa da produção da quantidade de açúcar objecto da referida decisão. Neste caso, o período de armazenagem referido no segundo travessão do primeiro parágrafo do no 2 terá início à data da verificação referida no primeiro parágrafo.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias». O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 26 de Janeiro de 1982. Pelo Conselho O Presidente L. TINDEMANS (1) Parecer dado em 22 de Janeiro de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.