Regulamento (CEE) nº 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte
Jornal Oficial nº L 009 de 14/01/1982 p. 0014 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0206
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REGULAMENTO (CEE) No 65/82 DA COMISSÃO de 13 de Janeiro de 1982 que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 27o, o no 3 do seu artigo 32o e o seu artigo 48o, Considerando que o artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81 prevê que cada empresa possa decidir transferir para a campanha de comercialização seguinte, como se se tratasse da produção desta campanha, toda ou parte da produção de açúcar que ultrapasse a sua quota A; que a possibilidade de uma empresa produtora de açúcar transferir, sendo caso disso, toda a sua produção que ultrapasse a quota A, impõe que os produtores de beterraba envolvidos sejam estreitamente associados à decisão de transferir por meio de um acordo interprofissional sobre este ponto nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições gerais para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterraba (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia; que as relações entre os fabricantes de açúcar de cana e os produtores de cana nos departamentos franceses ultramarinos são regulamentadas no âmbito da comissão mista de fábrica em causa; que convém, por consequência, prever como condição prévia para a transferência do açúcar de cana o consentimento desta comissão; Considerando que a noção de transferência só diz evidentemente respeito ao açúcar efectivamente produzido; que, por consequência, é conveniente prescrever que a empresa só possa decidir transferir o açúcar que ultrapasse a sua quota A e cuja produção tiver sido verificada pelo Estado-membro em causa e estabelecer as modalidades apropriadas para uma tal verificação e nomeadamente os dados a comunicar pela empresa para este fim; Considerando que o no 3, segundo parágrafo do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81 prevê a cobrança de um montante a determinar sobre a quantidade de açúcar transferida que é armazenada durante o período de doze meses consecutivos; que o escoamento deste açúcar durante este período justifica, como para qualquer outro açúcar escoado, a cobrança de um montante suplementar, igual à cotização de armazenagem, referida no terceiro parágrafo, alínea a), do no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1785/81; Considerando que o presente regulamento vem substituir o regulamento (CEE) no 103/69 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1969, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência de uma parte da produção de açúcar para a campanha açucareira seguinte (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 144/69 (4); Considerando que na Grécia os produtores de beterraba ainda não têm organizações profissionais representatives específicas; que é portanto conveniente prever a este respeito uma medida transitória para a transferência da campanha de comercialização de 1981/1982; Considerando que o Comité de Gestão do Açúcar não emitiu um parecer no prazo concedido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Uma empresa só poderá transferir ao abrigo do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81, uma quantidade de açúcar de beterraba para a campanha de comercialização seguinte, na medida em que tal possibilidade seja prevista num acordo interprofissional na acepção do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 206/68. Para a transferência do açúcar de beterraba para a campanha de comercialização seguinte, o acordo referido no primeiro parágrafo prevê as disposições respeitantes à quantidade de beterraba correspondente à quantidade de açúcar a transferir e a repartição desta beterraba entre os produtores de beterraba. 2. Uma empresa só poderá transferir, ao abrigo do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81, uma quantidade de açúcar de cana para a campanha de comercialização seguinte, na medida em que tal possibilidade seja aprovada pela comissão mista da fábrica em causa. Artigo 2o 1. Uma empresa só poderá decidir transferir o açúcar cuja produção para além da sua quota A for verificada pelo Estado-membro em causa. 2. Para a verificação referida no no 1, o Estado-membro: a) efectuará a soma das quantidades de açúcar já transferida da campanha de comercialização anterior e das quantidades de açúcar produzidas durante a campanha em curso até à data da decisão da transferência em causa, e b) deduzirá da soma referida na alínea a) as quantidades de açúcar C eventualmente exportadas antes da data da última decisão de transferência assim como as quantidades que tenham eventualmente sido objecto de decisões de transferência durante a campanha de comercialização em curso. A quantidade de açúcar que pode ser transferida pela empresa em causa não poderá exceder a diferença entre o resultado do cálculo referido no primeiro parágrafo e a sua quota A. 3. As quantidades de açúcar transferidas para uma dada campanha de comercialização são consideradas como tendo sido as primeiras produzidas no decurso dessa campanha. Artigo 3o 1. Quando a empresa que tomou a decisão da transferência não tiver efectuado, para a beterraba transformada em eçúcar transferido, o pagamento provisório correspondente ao preço mínimo da beterraba A válido durante a campanha de comercialização no decurso da qual foi produzida, esta empresa deverá fazer o produtor de beterraba participar no benefício do reembolso das despesas de armazenagem para o período referido no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81. Serão tomadas em consideração para esta participação: a) a parte dos encargos financeiros tidos em consideração para o estabelecimento do montante do reembolso das despesas de armazenagem em causa, referido no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1785/81; b) a percentagem referida no no 2 do artigo 29o do mesmo regulamento; c) o rendimento referido no no 2 do artigo 4o do mesmo regulamento. 2. Sempre que for feita aplicação do no 3 do artigo 30o do Regulamento (CEE) no 1785/81, poderá ser feita uma derrogação do disposto no no 2, segundo travessão, do artigo 32o do mesmo regulamento, por acordo interprofissional. A aplicação do presente número só poderá ter por efeito que as receitas totais de cada produtor de beterraba sejam inferiores às resultantes da aplicação dos artigos 6o e 32o do regulamento já citado. Artigo 4o A comunicação referida no no 2 do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81 compreende: a) a quantidade a transferir expressa em açúcar branco; b) os dados necessários para a verificação referida no artigo 2o do presente regulamento. Todavia, os Estados-membros poderão exigir indicações suplementares. Artigo 5o 1. Salvo caso de força maior reconhecido pelo Estado-membro em causa e sem prejuízo do no 3 do artigo 2o, os Estados-membros cobrarão um montante de 20 ECUs por 100 quilogramas de açúcar pela quantidade de açúcar transferida em relação à qual a empresa não tenha cumprido a obrigação de armazenagem referida no no 2 do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81. Relativamente à quantidade de açúcar referida no primeiro parágrafo, os Estados-membros cobrarão adicionalmente um montante igual à cotização de armazenagem referida no no 2, terceiro parágrafo, alínea a), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1785/81, aplicável aquando do escoamento. 2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo, nomeadamente em caso de força maior invocada pela empresa interessada. Artigo 6o É revogado o Regulamento (CEE) no 103/69. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O disposto no no 1 do artigo 1o não se aplica na Grécia às transferências de açúcar da campanha de comercialização 1981/1982 para a campanha de comercialização 1982/1983. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 13 de Janeiro de 1982. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 47 de 23. 2. 1968, p. 1.(3) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 9.(4) JO no L 20 de 27. 1. 1969, p. 6.