31982R0032

Regulamento (CEE) nº 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 004 de 08/01/1982 p. 0011 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0190
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0146
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0190
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0146


REGULAMENTO (CEE) Nº 32/82 DA COMISSÃO de 7 de Janeiro de 1982 que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 18º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 885/68 do Conselho (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 427/77 (3), estabeleceu as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante;

Considerando que, atendendo à situação do mercado da Comunidade e às possibilidades de escoamento de certos produtos do sector da carne de bovino que actualmente podem ser objecto de compras de intervenção, é conveniente estabelecer as condições em que, para reduzir estas compras, podem ser concedidas restituições especiais à exportação dos produtos atrás referidos quando estes se destinam a certos países terceiros;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os produtos que satisfaçam as condições específicas previstas no presente regulamento podem beneficiar de restituições especiais à exportação.

2. O presente regulamento é aplicável à carne fresca ou refrigerada, apresentada sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros e quartos trazeiros exportados para certos países terceiros.

Artigo 2º

1. Para beneficiar de uma restituição especial à exportação é necessário provar que os produtos exportados provêm de bovinos adultos machos.

2. A prova é dada mediante um certificado cujo modelo figura em anexo, passado, a pedido dos interessados, pelo organismo de intervenção ou qualquer outra autoridade designada para este efeito pelo Estado-membro em que foram abatidos os animais e sendo cumpridas as formalidades aduaneiras. Este documento deve ser apresentado às autoridades alfandegárias ao proceder às formalidades aduaneiras de exportação.

Artigo 3º

Os Estados-membros determinarão as condições de controlo dos produtos e a emissão do certificado referido no artigo 2º Estas condições podem incluir a indicação de uma quantidade mínima.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos entre o momento da verificação e a sua saída do território geográfico da Comunidade ou a sua entrega nos destinos referidos no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 (4). Estas medidas implicam, nomeadamente, a identificação de cada produto através de uma marca indelével ou da selagem de cada quarto. O abate e a identificação efectuar-se-ão no matadouro indicado pelo interessado no pedido referido no nº 2 do artigo 2º

Artigo 4º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 20 de Janeiro de 1982, as disposições previstas para a aplicação do presente regulamento. A Comissão comunicará aos Estados-membros, antes de 20 de Fevereiro de 1982, as suas eventuais observações.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia que se segue ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Março de 1982. (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 24. (2) JO nº L 156 de 4.7.1968, p. 2. (3) JO nº L 61 de 5.3.1977, p. 16. (4) JO nº L 317 de 12.12.1979, p. 1.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 7 de Janeiro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

ANEXO

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