31982L0890

Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, que altera as directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1982 p. 0045 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0143
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0143
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0020


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1982 que altera as directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(82/890/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/694/CEE (4) limita, no seu artigo 1o, o seu âmbito de aplicação aos tractores montados sobre pneumáticos, com dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 quilómetros por hora;

Considerando que esta mesma directiva indica que os tractores com uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 quilómetros por hora serão objecto, se for caso disso, de disposições especiais; que estes tractores fazem parte do parque de tractores fabricados e utilizados na Comunidade e aumentam a eficiência nas explorações agrícolas;

Considerando que é razoável aumentar de 20 % a velocidade máxima, por construção, até agora fixada, tanto do ponto de vista da segurança da circulação nas estradas, como da segurança no trabalho agrícola;

Considerando que os Estados-membros têm, contudo, a possibilidade de limitar a velocidade permitida para a condução de um tractor quando este transitar na estrada, impondo limites de velocidade;

Considerando, além disso, que os tractores com mais de dois eixos podem ser equiparados aos que possuem dois eixos, podendo assim ser objecto das mesmas prescrições;

Considerando que, por consequência, não é necessário adoptar as prescrições especiais previstas na Directiva quadro 74/150/CEE, sendo suficiente tornar extensivo o âmbito de aplicação desta directiva e das directivas especiais que contenham uma definição expressa do seu âmbito de aplicação aos tractores com mais de dois eixos e aos tractores com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 25 e 30 quilómetros por hora,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA,

Artigo 1o

1. O no 2 do artigo 1o das Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE (5), 74/152/CEE (6), 74/346/CEE (7), 74/347/CEE (8), 75/321/CEE (9), 75/322/CEE (10), 76/432/CEE (11), 77/311/CEE (12), 77/537/CEE (13), 78/933/CEE (14), 79/532/CEE (15), 79/533/CEE (16), e o no 2 do artigo 9o da Directiva 78/764/CEE (17) passam a ter a seguinte redacção:

«2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 30 quilómetros por hora.»

2. O no 2 do artigo 1o da Directiva 80/720/CEE (18) passa a ter a seguinte redacção:

«2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com pelo menos dois eixos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 30 quilómetros por hora e uma via igual ou superior a 1 150 milímetros.»

3. O no 2 do artigo 1o da Directiva 76/763/CEE (19) passa a ter a seguinte redacção:

«2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com pelo menos dois eixos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 30 quilómetros por hora e cuja via atinja pelo menos 1 250 milímetros.»

4. O ponto 1.5. do anexo da Directiva 74/152/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«1.5. Para tomar em consideração os diversos erros resultantes, nomeadamente, do processo de medição e do aumento de regime do motor a carga parcial, é tolerado, aquando da recepção, que a velocidade medida ultrapasse em 10 % o valor de 30 quilómetros por hora.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

H. CHRISTOPHERSEN

(1) JO no C 182 de 19. 7. 1982, p. 112.(2) JO no C 77 de 29. 3. 1982, p. 1.(3) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.(4) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 17.(5) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 25.(6) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 33.(7) JO no L 191 de 15. 7. 1974, p. 1.(8) JO no L 191 de 15. 7. 1974, p. 5.(9) JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 24.(10) JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 28.(11) JO no L 122 de 8. 5. 1976, p. 1.(12) JO no L 105 de 28. 4. 1977, p. 1.(13) JO no L 220 de 29. 8. 1977, p. 38.(14) JO no L 325 de 20. 11. 1978, p. 16.(15) JO no L 145 de 13. 6. 1979, p. 16.(16) JO no L 145 de 13. 6. 1979, p. 20.(17) JO no L 225 de 18. 9. 1978, p. 11.(18) JO no L 194 de 28. 7. 1980, p. 1.(19) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 135.