31982L0786

Directiva 82/786/CEE do Conselho, de 15 de Novembro de 1982, que altera a Directiva 75/786/CEE sobre a agricultura de montanha e de certas zonas des- favorecidas

Jornal Oficial nº L 327 de 24/11/1982 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0181
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0181
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0127


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Novembro de 1982 que altera a Directiva 75/786/CEE sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas

(82/786/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, nas regiões gregas, o nível mínimo de 3 hectares de superfície agrícola útil para as explorações beneficiárias da indemnização compensatória referida no Título II da Directiva 75/268/CEE (2) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/666/CEE (3), é demasiado elevado dado o grande número de muito pequenas explorações; que convém fixá-lo em 2 hectares de superfície agrícola útil;

Considerando que, nas zonas agrícolas desfavorecidas das regiões gregas, na acepção da Directiva 75/268/CEE, a taxa de reembolso de 25 % das despesas elegíveis relativas ao regime de encorajamento a favor dos produtores que apresentem um plano de desenvolvimento, previsto no artigo 15 % da referida directiva, não parece ser suficiente para permitir uma aplicação eficaz das medidas respeitantes à modernização das explorações previstas na Directiva 72/159/CEE (4); que convém, desde já, fixá-la em 50 %;

Considerando que, nas regiões gregas, as medidas constantes do artigo 11o da Directiva 75/268/CEE têm uma importância suplementar; que a taxa actual de reembolso relativo a estas despesas não parece ser suficiente para permitir uma aplicação eficaz destas medidas; que convém, consequentemente, fixar a taxa de reembolso em 50 % e a participação financeira máxima da Comunidade em 48 358 ECUs por investimento colectivo e em 242 ECUs por hectare de pastagem, incluindo as pastagens alpinas, melhorada ou equipada;

Considerando que, na Grécia, a taxa de reembolso de 25 % das despesas elegíveis relativas à indemnização compensatória, prevista no artigo 15o da Directiva 75/268/CEE, não parece ser suficiente para permitir uma aplicação eficaz desta medida; que convém, pois, fixá-lo em 50 %,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 75/268/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No no 1 do artigo 6o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, na região do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, nas regiões dos departementos ultramarinos e nas regiões gregas, a superfície agrícola útil mínima, por exploração, e fixada em 2 hectares.»

2. No no 1, alínea a), do artigo 7o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os dois parágrafos precedentes não são aplicáveis nas zonas de colinas, em Itália e na Grécia, que fazem parte das zonas referidas nos nos 4 e 5 do artigo 3o.»

3. No no 1 do artigo 15o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na região do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, na região oeste da Irlanda (Western region) e nas regiões gregas, a taxa de reembolsa para as despesas efectuadas no âmbito das acções previstas no no 2 do artigo 8o e no artigo 10o da Directiva 72/159/CEE, completadas pelo artigo 9o da presente directiva, é igual a 50 %. Na região do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, e nas regiões gregas, a taxa de reembolso para as despesas efectuadas no âmbito da acção prevista no artigo 11o é igual a 50 %.»

4. No no 2 do artigo 15o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na região do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, e nas regiões gregas, a participação da Comunidade nas despesas elegíveis do auxílio previsto no artigo 11o não pode ultrapassar 48 358 ECUs por investimento colectivo e 242 ECUs por hectare de pastagem, incluindo as pastagens alpinas, melhorada ou equipada.»

5. No no 3 do artigo 15o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para a Itália, Irlanda e Grécia, a taxa de reembolso é igual a 50 %.»

Artigo 2o

As alterações previstas no no 1 do artigo 1o produzem efeitos a partir de Janeiro de 1982.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 15 de Novembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

N. A. KOFOED

(1) Parecer dado a 29 de Outubro de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.(3) JO no L 180 de 14. 7. 1980, p. 34.(4) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.