Directiva 82/727/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1982, que altera a Directiva 69/208/CEE respeitante à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras
Jornal Oficial nº L 310 de 06/11/1982 p. 0021 - 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0096
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Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0163
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1982 que altera a Directiva 69/208/CEE respeitante à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (82/727/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a experiência adquirida em matéria de abastecimento em sementes de linho têxtil demonstra que é necessário autorizar a comercialização das sementes de categoria «sementes certificadas da terceira reprodução» sem limite de tempo; Considerando que, no que diz respeito ao linho oleaginoso, as condições de produção desenvolvidas recentemente em certos Estados-membros justificam a autorização de comercialização por dois anos suplementares das sementes da categoria «sementes certificadas da terceira reprodução»; que esse prazo deveria ser suficiente para que um abastecimento adequado em linho oleaginoso fosse assegurado por sementes das categorias «sementes certificadas da primeira reprodução» e «sementes certificadas da segunda reprodução», que, contudo, convém que se preveja a possibilidade de prorrogação, se uma razão fundamental o justificar; Considerando que é, consequentemente, conveniente alterar em conformidade a Directiva 69/208/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/126/CEE (4), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O ponto c), do no 2 do artigo 2o da Directiva 69/208/CEE é alterado do seguinte modo: 1. A palavra «linho» é substituído pelos palavras «linho oleaginoso»; 2. A data de 30 de Junho de 1982 é substituída pela de 31 de Março de 1984; 3. Entre a primeira e a segunda frase é inserida a seguinte frase: «Antes da expiração deste período, esta data poderá ser adiada por um ano, de acordo com o processo previsto no artigo 20o, desde que uma razão fundamental o justifique.» Artigo 2o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, com efeito a partir de 1 de Julho de 1982. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo em 25 de Outubro de 1982. Pelo Conselho O Presidente H. CHRISTOPHERSEN (1) JO no C 136 de 28. 5. 1982, p. 4.(2) JO no C 238 de 13. 9. 1982, p. 81.(3) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(4) JO no L 67 de 12. 3. 1981, p. 36.