Directiva 82/712/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que altera a Directiva 78/664/CEE que estabelece crítérios de pureza específicos das substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº L 297 de 23/10/1982 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0137
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1982 que altera a Directiva 78/664/CEE que estabelece critérios de pureza específicos para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana ( 82/712/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia , Tendo em conta a proposta da Comissão , Considerando que , por força da Directiva 78/664/CEE (1) , os Estados-membros podem , tendo em conta as necessidades económicas e tecnológicas , manter as disposições nacionais em vigor em matéria de critérios de pureza específicos respeitantes ao ácido DL-tartárico e seus sais , às lecitinas hidrolisadas , bem como ao teor em aldeídos do propilenoglicol ; Considerando que não é possível , actualmente , tomar uma decisão definitiva a nível comunitário relativamente aos critérios de pureza específicos para o ácido DL-tartárico e seus sais ; Considerando que as lecitinas hidrolisadas apresentam , em certos casos , vantagens tecnológicas relativamente às lecitinas não hidrolisadas e que as investigações científicas demonstram que a utilização deste produto é aceitável do ponto de vista da saúde pública ; Considerando que a disposição relativa ao teor em aldeídos do propilenoglicol já não é necessária , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A Directiva 78/664/CEE é alterada do seguinte modo : 1 . O artigo 2 º passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 2 º 1 . A presente directiva não prejudica as disposições nacionais existentes no momento da notificação de acordo com as quais são fixados critérios de pureza específicos respeitantes ao ácido DL-tartárico e seus sais . 2 . O Conselho , deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão , decide o mais tardar até 1 de Janeiro de 1985 relativamente aos critérios de pureza referidos no n º 1 . » 2 . O número E 322 do Anexo passa a ter a seguinte redacção : « E 322 - lecitinas Descrição química As lecitinas são misturas ou fracções de fosfatídeos obtidos por meio de processos físicos a partir de substâncias alimentares animais ou vegetais ; contêm igualmente produtos hidrolisados obtidos por utilização de enzimas inofensivos e adequados . O produto final não deve apresentar nenhuma actividade enzimática residual . As lecitinas podem ser ligeiramente branqueadas em meio aquoso pela água oxigenada ; esta oxidação não pode alterar quimicamente os fosfatídeos das lecitinas . Aspecto - Lecitinas : fluído ou semilíquido viscoso ou pó , de cor castanha ; - Lecitinas hidroliadas : líquido viscoso ou pasta , de cor castanha clara a castanha . Teor - Lecitinas : mínimo de 60 % de substâncias insolúveis na acetona (1) ; - Lecitinas hidrolisadas : mínimo de 56 % de substâncias insolúveis na acetona . Matérias voláteis Máximo de 2 % , determinadas por secagem a 105 ° C , durante 1 hora (1) . Substâncias insolúveis em tolueno Máximo de 0,3 % (1) . Indice de acidez - Lecitinas : máximo de 35 miligramas de hidróxido de potássio por grama (1) . - Lecitinas hidrolisadas : máximo de 45 gramas de hidróxido de potássio por grama . Indice de peróxidos Inferior ou igual a 10 , expresso em miliequivalentes por quilograma . » Artigo 2 º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1984 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito no Luxemburgo em 18 de Outubro de 1982 . Pelo Conselho O Presidente N. A. KOFOED (1) JO n º L 23 de 14 . 8 . 1978 , p. 30 .