Directiva 82/603/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo/ferroviários de mercadorias entre Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 247 de 23/08/1982 p. 0006 - 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0063
DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Julho de 1982 que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo-ferroviários de mercadorias entre Estados-membros (82/603/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando o resultado positivo da aplicação da Directiva 75/130/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo-ferroviários de mercadorias entre Estados-membros (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/3/CEE (5); Considerando que o desenvolvimento do transporte combinado tem interesse geral; Considerando que as várias técnicas do transporte combinado conheceram um progresso notável no decurso dos últimos anos; que as taxas de crescimento actuais do tráfego de contentores e do tráfego rodo-ferroviário em geral são já impressionantes; que a tendência positiva não se limita à cooperação rodo-ferroviária mas que se estende igualmente à navegação interior, nomeadamente do Reno; Considerando que esta evolução poderia ser ainda mais acentuada se o transporte combinado estivesse, por um lado liberalizado de certas restrições administrativas e, por outro lado facilitado por medidas de estímulo; Considerando que a técnica do transporte combinado conduz a um descongestionamento das estradas, parece lógico reduzir o imposto de circulação ou o imposto sobre os veículos utilitários na medida em que forem transportados por caminho de ferro; Considerando que é conveniente flexibilizar de forma apropriada os critérios relativos aos transportes por conta própria; Considerando que devem igualmente ser feitos esforços no sentido de melhorar as estatísticas, que têm ainda lacunas, sobretudo tendo em vista as medidas a tomar no domínio dos transportes combinados; Considerando que, à luz da experiência adquirida, se deve desenvolver uma rede de transporte combinado de interesse comunitário que responda às necessidades do mercado; Considerando que é, portanto, conveniente alargar o âmbito de aplicação da Directiva 75/130/CEE a outros transportes combinados, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 75/130/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O título é substituído pelo texto seguinte: «Directiva do Conselho de 17 de Fevereiro de 1975 relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-membros.» 2. Ao no 1 do artigo 1o é aditado o seguinte travessão: «- transportes combinados por via navegável, os transportes de contentores de 20 pés ou mais efectuados por via navegável entre Estados-membros e que incluem trajectos iniciais ou finais por estrada que não excedam um raio de 50 km em linha recta, a partir do porto fluvial de embarque ou de desembarque.» 3. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3o No caso de transporte combinado por conta de outrem, um documento de transporte que preencha, pelo menos, os requisitos definidos no artigo 6o do Regulamento no 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, respeitante à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do no 3 do artigo 79o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (3), deve também especificar as estações de embarque e de desembarque relativas ao percurso ferroviário ou os portos fluviais de embarque e de desembarque relativos ao percurso por via navegável. Estas indicações serão inscritas antes da execução do transporte e confirmadas por aposição de um carimbo das autoridades ferroviárias ou portuárias nas estações ou portos fluviais em questão quando a parte de transporte ferroviário ou por via navegável, respectivamente, tiver terminado.» 4. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4o 1. Em caso de passagem de fronteira por estrada antes do percurso ferroviário ou antes do percurso por via navegável, os Estados-membros podem exigir ao transportador a prova por documento apropriado de que reservou lugar para o transporte ferroviario, do tractor, do automóvel pesado de mercadorias, de reboque, do semi-reboque ou das superestruturas amoviveis destes últimos, bem como para o transporte por via navegável do contentor de 20 pés ou mais. 2. Os Estados-membros podem habilitar as autoridades de controlo a exigir a apresentação do documento de transporte ferroviário ou por via navegavel depois da realização do percurso por caminho de ferro ou por via navegável do transporte combinado. 5. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7o 1. A Comissão apresentará bienalmente, e pela peimeira vez em 31 de Dezembro de 1984, um relatório ao Conselho sobre: - o desenvolvimento económico do transporte combinado, - a aplicação do direito comunitário neste domínio, - a definição, se for caso disso, de novas acções destinadas a promover os transportes combinados. 2. Quando da elaboração do relatorio referido no no 1, a Comissão será assistida pelos representantes dos Estados-membros para a recolha das informações necessárias para o efeito. Este relatório analisará as informações e dados estatísticos nomeadamente relativos a: - relações de tráfego utilizadas em transporte combinado, - número de expedições, de veiculos, de caixas amovíveis e de contentores transportados nas diferentes relações de tráfego, - tonelagens transportadas, - os serviços efectuados em toneladas quilometro. Este relatório proporá, se for caso disso, as soluções que permitirão, posteriormente, melhorar estas informações estatísticas.» 6. São aditados os artigos seguintes: «Artigo 8o 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Janeiro de 1985, os impostos que figuram no no 3, aplicáveis aos veículos rodoviários (automóveis pesados de mercadorias, tractores, reboques ou semi-reboques) quando estes são encaminhados por transporte combinado, sejam reduzidos ou reembolsados, quer de um montante fixo, quer em função dos percursos que estes veículos efectuem por caminho de ferro, dentro dos limites e segundo as condições e modalidades fixadas por estes e após consulta da Comissão. As reduções ou os reembolsos referidos no primeiro parágrafo são concedidas pelo Estado de matrícula dos veículos com base nos percursos por caminho de ferro efectuados no interior desse Estado. Todavia, os Estados-membros podem conceder estas reduções ou reembolsos tendo em conta os percursos por caminho de ferro efectuados quer parcialmente quer na totalidade, fora do Estado-membro em que os veículos estão matriculados. 2. Sem prejuízo das disposições que resultam de uma adaptação eventual no plano comunitário dos sistemas nacionais de impostos sobre veículos utilitários, os veículos utilizados exclusivamente para a tracção rodoviária em trajectos iniciais ou finais de um transporte combinado podem ser isentos dos impostos que figuram no no 3, se forem tributados isoladamente. 3. Os impostos referidos nos nos 1 e 2 são os seguintes: - Bélgica: taxe de circulation sur les véhicles automobiles/verkeersbelasting op de autovoertuigen, - Dinamarca: vaegtagift af motorkoeretoejer m. v., - Alemanha: Kraftfahrzeugsteuer, - França: taxe spéciale sur certains véhicules routiers, - Grécia: teli kyklaforias aftokiniton, - Irlanda: vehicle excise duties, - Itália: a) tassa di circolazione sugli autoveicoli b) addizionale del 5 % sulla tassa di circolazione, - Luxemburgo: taxe sur les véhicules automoteurs, - Países Baixos: motorrijtuigenbelasting, - Reino Unido: vehicle excise duties. Artigo 9o Sempre que um reboque ou um semi-reboque, pertencentes a uma empresa que efectua transportes combinados por conta própria, for traccionado, no percurso final, por um tractor que pertença a uma empresa que efectua transportes por conta de outrem, o transporte assim efectuado está isento do documento previsto no artigo 3o, mas deve ser apresentado um outro documento que faça prova do percurso efectuado por caminho de ferro. Artigo 10o O mais tardar em 31 de Dezembro de 1984, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, as medidas necessárias para definir uma rede de interesse comunitário das linhas ferroviárias e dos centros de transbordo, tendo em vista a evolução do transporte combinado.» 7. O artigo 9o passa a artigo 11o Artigo 2o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Abril de 1983. Desse facto informarão a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1982. Pelo Conselho O Presidente O. MOELLER (1) JO no C 351 de 31. 12. 1980, p. 37.(2) JO no C 260 de 12. 10. 1981, p. 123.(3) JO no C 310 de 30. 11. 1981, p. 18.(4) JO no L 48 de 22. 2. 1975, p. 31.(5) JO no L 5 de 9. 1. 1982, p. 12.