31982L0528

Directiva 82/528/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE que diz respeito à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas em e sobre as frutas e os produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 234 de 09/08/1982 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0132
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0132
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0038


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Julho de 1982 que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE que diz respeito à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas em e sobre as frutas e os produtos hortícolas (82/528/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, respeitante à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas em e sobre as frutas e os produtos hortícolas (1), com a último redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/36/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que o artigo 5º 76/895/CEE prevê que os anexos sejam alterados regularmente, e dispõe que, para esse efeito, se deverá ter em conta o estado dos conhecimentos técnicos e científicos, assim como as necessidades sanitárias e agrícolas;

Considerando que é suficiente identificar os resíduos de pesticidas pelo seu nome vulgar e pelo seu nome químico e que, por conseguinte, parece aconselhável simplificar, por consequência, a apresentação do Anexo II da referida directiva;

Considerando que a aramite e o clorfensão são pesticidas que perderam toda a sua importância económica e que a sua presença sob a forma de sesíduos nos géneros alimentícios é improvável ; que é, por consequência conveniente aboli-los do referido Anexo II;

Considerando que, à luz da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos, é necessário alterar, particularmente em termos de teores máximos, as disposições do Anexo II respeitantes aos pesticidas denominados atrazina, azinfos-etilo, azinfos-metilo, barbana, binapacril, carbaril, clorbenzilato, dialato, endossulfão, lindano, paratião, incluindo o paraoxon e folpete;

Considerando que, pela mesma razão, parece desejável actualizar a directiva acrescentando-lhe disposições respeitantes aos seguintes pesticidas, susceptíveis de estar presentes nos frutos e produtos hortícolas, sob a forma de resíduos : bromofos-etilo, bromopropilato, captafol, clorprofame, clorbufame, clorfenvinfos, clormequato, DDT, diazinão, diclofluanida, diclorvos, dicofol, dioxatião, diquato, fentina, heptacloro, brometo de metilo, paraquato, piretrinas, trialato, vamidotião e quinometinato;

Considerando que parece, igualmente, desejável, de acordo com a prática internacional actual, substituir, para o amitrol, endrina e TEPP, os teores máximos, até agora fixados em «zero», para teores finitos que correspondam sensivelmente, ao limite inferior de determinação;

Considerando que, tendo em conta os erros inerentes ao controlo dos teores máximos, nomeadamente no que respeita à recolha de amostras e às análises, estes devem ser expressos, de modo adequado, por números significativos ; que os teores relativos ao clorbenzida e o paratiãometilo, incluindo o paraoxon-metilo, devem ser alterados, em conformidade; (1) JO nº L 340 de 9.12.1976, p. 26. (2) JO nº L 46 de 19.2.1981, p. 33. (3) JO nº C 95 de 16.4.1982, p. 6.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O Anexo II da Directiva 76/895/CEE é alterado do seguinte modo: 1. A coluna intitulada «Número CEE (1)» e a nota de pé-de-página 1 são suprimidas;

2. As rubricas «aramite» e «clorfensão» são suprimidas;

3. Para os resíduos de pesticidas abaixo mencionados, as indicações que figuram no quadro - com excepção dos nomes químicos, que permanecem inalterados - são substituídas pelas seguintes: >PIC FILE= "T0022005">

4. Os resíduos dos seguintes pesticidas, com as indicações que a eles se referem, são incluídos no quadro: >PIC FILE= "T0022006">

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5. As rubricas «barbana» e «dialato» são substituídas por «barbana, cloroprofame, clorobufame e dialato», de acordo com o quadro seguinte: >PIC FILE= "T0022008">

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1984, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1º. Desse facto informarão, imediatamente, a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH