31982L0504

Directiva 82/504/CEE do Conselho, de 12 de Julho de 1982, que altera a Directiva 78/63/CEE que estabelece critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 230 de 05/08/1982 p. 0035 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0103
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0245
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0103
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0245


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Julho de 1982 que altera a Directiva 78/663/CEE que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (82/504/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/329/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/597/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 7º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 78/663/CEE (3) estabelece critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios;

Considerando que a Directiva 80/597/CEE alterou o Anexo I da Directiva 74/329/CEE para autorizar a goma xantana (E 415) e a celulose em pó [E (460-ii)] e que, por este facto, os critérios de pureza destas substâncias devem ser especificados e a nomenclatura do E 460 alterada nessa conformidade;

Considerando que a Directiva 78/663/CEE estabelece que, no que diz respeito às substâncias E 474 e E 477, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir as alterações necessárias até 31 de Dezembro de 1981;

Considerando que os critérios de pureza das substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404 e E 405 devem ser modificados para ter em conta o desenvolvimento científico e, nomeadamente, o dos métodos de análise,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 78/663/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

No que diz respeito à substância referida no Anexo sob o número E 477, os Estados-membros podem autorizar, até 31 de Dezembro de 1984, a utilização nos géneros alimentícios de um produto contendo no máximo 4 % do dímero e do trímero de propano-1,2-diol.»

2. O Anexo é alterado do seguinte modo: a) Nos números E 400, E 401, E 402, E 403, E 404 e E 405, a rubrica relativa às matérias insolúveis na NaOH diluída é suprimida e o texto da rubrica relativa às cinzas insolúveis no ácido cloridrico é substituído por «máximo de 2 %»; (1) JO nº L 189 de 12.7.1974, p. 1. (2) JO nº L 155 de 23.6.1980, p. 23. (3) JO nº L 223 de 14.8.1978, p. 7.

b) É inserido o seguinte texto entre o número E 414 e o número E 420-i): >PIC FILE= "T0022634">

c) O número E 460 passa a ser E 460-i);

d) É inserido o seguinte texto entre E 460-i) e E 461: >PIC FILE= "T0022635">

e) No número E 474:

- a última frase do texto da rubrica respeitante à descrição química passa a ter a seguinte redacção:

«Nenhum solvente orgânico além do cicloexano, da dimentilformamida, do acetato de dietilo, do isobutanol e do isopropanol pode ser utilizado na sua preparação.»;

- é aditada a seguinte rubrica:

«Teor total em cicloexano e em isobutanol:

Máximo de 10 mg/kg, isoladamente ou em mistura»;

f) No número E 477, o texto da rubrica relativa aos dímero e trímero de propano-1,2-diol passa a ter a seguinte redacção:

«Máximo de 0,5 %.».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 12 de Julho de 1982

Pelo Conselho

O Presidente

J. NORGAARD