31982L0501

Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais

Jornal Oficial nº L 230 de 05/08/1982 p. 0001 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0228
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0023
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0228


DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Junho de 1982 relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (82/501/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, em particular os artigos 100º e 125º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando os objectivos e os princípios da política de ambiente na Comunidade, estabelecidos pelos programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 22 de Novembro de 1973 (4), e em Maio de 1977 (5), em particular o princípio segundo o qual a melhor política consiste em evitar, desde o início, a criação de poluição ou de perturbações ; que o progresso técnico deve ser concebido e orientado de modo a dar satisfação à preocupação da protecção do ambiente;

Considerando os objectivos da política de segurança e de saúde nos locais de trabalho da Comunidade, estabelecidos pela Resolução do Conselho de 29 de Junho de 1978, relativa ao Programa de Acção das Comunidades Europeias em Matéria de Segurança e de Saúde nos Locais de Trabalho (6), em particular o princípio de que a melhor política consiste em evitar, logo desde o início, as possibilidades de acidente, por uma integração de segurança em vários estádios de concepção, de construção e de laboração;

Considerando que foi consultado o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde nos locais de Trabalho, instituído pela Decisão 74/325/CEE;

Considerando que a protecção das populações e do ambiente assim como a segurança e a protecção da saúde nos locais de trabalho exigem que seja prestada uma atenção especial a certas actividades industriais susceptíveis de causar acidentes graves ; e que acidentes deste tipo ocorreram já na Comunidade, com graves consequências para os trabalhadores, e duma maneira geral, para as populações e o ambiente;

Considerando que, para qualquer actividade industrial que envolva ou que possa vir a envolver substâncias perigosas que possam ter, em caso de acidente grave, consequências graves para o homem e para o ambiente, torna-se necessário que o industrial adopte todas as medidas que se imponham para prevenir esses acidentes e para lhes limitar as consequências;

Considerando que a formação e a informação do pessoal que trabalha no local podem desempenhar um papel particularmente importante na prevenção dos acidentes graves e no controlo das situações no caso de ocorrência de acidentes deste tipo;

Considerando que, nos casos das actividades industriais que envolvam ou possam envolver substâncias particularmente perigosas em determinadas quantidades, se torna necessário que os industriais apresentem às autoridades competentes uma notificação contendo informações relativas às substâncias em jogo, às instalações e às eventuais situações de acidente grave, a fim de reduzir os riscos de acidente grave e de se estabelecerem as medidas adequadas para lhes limitar as consequências;

Considerando que se torna necessário prever que as pessoas susceptíveis de virem a ser afectadas, no exterior dos estabelecimentos industriais, por um acidente grave, sejam informadas de modo apropriado das medidas de segurança a tomar e do comportamento a adoptar em caso de acidente grave;

Considerando que, sempre que um acidente grave ocorra, o industrial deve imediatamente informar as autoridades (1) JO nº C 212 de 24.8.1979, p. 4. (2) JO nº C 175 de 14.7.1980, p. 48. (3) JO nº C 182 de 21.7.1980, p. 25. (4) JO nº C 112 de 20.12.1973, p. 1. (5) JO nº C 165 de 11.7.1978, p. 1. (6) JO nº L 185 de 9.7.1974, p. 15. competentes e comunicar-lhes as informações necessárias para avaliar o impacto do acidente;

Considerando que os Estados-membros devem fornecer à Comissão determinadas informações respeitantes aos acidentes graves que ocorram no seu território de modo a permitir à Comissão a análise dos riscos desses acidentes;

Considerando que a presente directiva não obsta a que um Estado-membro estabeleça com Estados terceiros acordos respeitantes à troca das informações de que dispõe no plano interno, com exclusão daquelas que resultam do mecanismo comunitário de troca de informações criadas por esta directiva;

Considerando que a disparidade das disposições já aplicáveis ou em preparação nos diversos Estados-membros, no que diz respeito às medidas de prevenção dos acidentes graves e de minimização das suas consequências no homem e no ambiente, podem criar condições de concorrência desiguais e ter, por isso, uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado comum ; que é conveniente então proceder à harmonização das legislações neste domínio prevista no artigo 100º do Tratado;

Considerando que se afigura necessário combinar esta aproximação de legislações com uma acção da Comunidade que vise a realização de um dos seus objectivos nos domínios da protecção do ambiente e da segurança e saúde nos locais de trabalho ; que é conveniente, assim, prever a este propósito certas disposições específicas ; que os poderes de acção requeridos para este efeito não se encontram previstos no Tratado, e se torna necessário recorrer ao artigo 235º do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva diz respeito à prevenção dos acidentes graves que possam ser provocados por certas actividades industriais, bem como à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente ; visa nomeadamente a aproximação das disposições adoptadas pelos Estados-membros neste domínio.

2. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por: a) Actividade industrial: - qualquer a operação efectuada nas instalações industriais consideradas no Anexo I, utilizando ou podendo vir a utilizar uma ou mais substâncias perigosas e que possam acarretar riscos de acidentes graves, assim como o transporte efectuado no interior dos estabelecimentos por razões internas e a armazenagem associada a esta operação no interior dos estabelecimentos,

- qualquer outra armazenagem efectuada nas condições estabelecidas no Anexo II;

b) Industrial:

- qualquer pessoa responsável por uma actividade industrial;

c) Acidente grave:

Um acontecimento tal como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de carácter grave, relacionado com um desenvolvimento incontrolado de uma actividade industrial, provocando um perigo imediato ou retardado, grave para o homem, tanto no interior como no exterior do estabelecimento industrial, e/ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas;

d) Substâncias perigosas: - para a aplicação dos artigos 3º e 4º, as substâncias geralmente consideradas como satisfazendo os critérios fixados no Anexo IV,

- para aplicação do artigo 5º, as substâncias constantes na lista do Anexo III e do Anexo II nas quantidades indicadas na segunda coluna.

Artigo 2º

Excluem-se do âmbito de aplicação da presente directiva: 1. As instalações nucleares e de tratamento de substâncias e materiais radioactivos.

2. As instalações militares.

3. O fabrico e a armazenagem separada de explosivos, pólvora e munições.

4. As actividades extractivas e outras actividades mineiras.

5. As instalações destinadas à eliminação de resíduos tóxicos e perigosos, submetidas a regulamentação comunitária desde que esta vise a prevenção de acidentes graves.

Artigo 3º

Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias de modo que, para qualquer actividade industrial como definida no artigo 1º, os industriais sejam obrigados a tomar todas as medidas que se imponham para prevenir os acidentes industriais graves e limitar as suas consequências no homem e no ambiente.

Artigo 4º

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para que todos os industriais sejam obrigados a provarem em qualquer momento à autoridade competente, para os efeitos do disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, que identificaram os riscos de acidentes graves existentes, adoptaram as medidas de segurança apropriadas e informaram, formaram e equiparam todas as pessoas que trabalham nos locais, de modo a garantir a sua segurança.

Artigo 5º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para que o industrial seja obrigado a notificar as autoridades competentes referidas no artigo 7º: - sempre que, numa actividade industrial tal como definida no nº 2, primeiro travessão da alínea a) do artigo 1º, sejam ou possam ser utilizadas uma ou várias substâncias perigosas constantes do Anexo III, nas quantidades fixadas nesse anexo, nomeadamente como:

- substâncias armazenadas ou utilizadas na actividade industrial,

- produtos fabricados,

- sub-produtos

- resíduos,

- ou sempre que, numa actividade industrial tal como definida no nº 2, segundo travessão da alínea a) do artigo 1º uma ou mais substâncias perigosas, das constantes no Anexo II, sejam armazenadas nas quantidades fixadas na segunda coluna do referido anexo.

Da notificação devem constar os seguintes elementos: a) Informações respeitantes às substâncias constantes nos Anexos II e III: - os dados e informações constantes do Anexo V,

- a fase da actividade na qual elas intervêm ou possam vir a intervir,

- a quantidade (ordem de grandeza),

- o comportamento químico e/ou físico nas condições normais de utilização ao longo do processo,

- as formas sob as quais se possam apresentar ou transformar em caso de anomalia previsível,

- sendo caso disso, outras substâncias perigosas cuja presença possa afectar o risco potencial da actividade industrial em causa;

b) Informações respeitantes às instalações: - a implantação geográfica das instalações e as condições meteorológicas dominantes, bem como as fontes de perigo resultantes da sua localização,

- o número máximo de pessoas trabalhando no local e, em particular, o das expostas ao risco,

- uma descrição geral dos processos técnicos,

- uma descrição dos elementos da instalação importantes sob o ponto de vista da segurança, das causas de riscos e das condições em que possa ocorrer um acidente grave, assim como uma descrição das medidas de prevenção previstas,

- as medidas adoptadas para assegurar que a todo o momento se encontrem disponíveis os meios técnicos necessários para garantir o funcionamento das instalações nas condições de segurança e para fazer face a toda e qualquer deficiência ou falha;

c) Informações respeitantes a eventuais situações de acidente grave: - planos de emergência, compreendendo o equipamento de segurança, os meios de alerta e de intervenção previstos no interior do estabelecimento em caso de acidentes graves,

- qualquer informação necessária às autoridades competentes para lhes permitir estabelecer os planos de emergência no exterior do estabelecimento de acordo com o parágrafo 1º do artigo 7º,

- o nome da pessoa e dos seus substitutos ou a instância qualificada responsáveis pela segurança e com poderes para implementar os planos de emergência e alertar as autoridades competentes especificadas no artigo 7º

2. No caso de novas instalações, a notificação referida no 1º parágrafo deve ser entregue às autoridades competentes num prazo razoável antes do início da actividade industrial.

3. A notificação referida no 1º parágrafo deve ser actualizada periodicamente, nomeadamente de modo a ter em conta os novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, bem como a evolução dos conhecimentos em matéria de avaliação de riscos.

4. No caso de actividades industriais para as quais as quantidades, por substância, fixadas nos Anexos II ou III, consoante os casos, sejam ultrapassadas num conjunto de instalações do mesmo industrial afastadas entre si menos de 500 metros, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para que o industrial forneça a quantidade de informações exigida pela notificação referida no 1º parágrafo, sem prejuízo do artigo 7º, tendo em conta o facto de que estas instalações se situam a uma curta distância umas das outras e que os riscos de acidentes graves se encontram por consequência agravados.

Artigo 6º

Em caso de alteração de uma actividade industrial que possa ter implicações importantes nos riscos de acidentes graves, os Estados-membros adoptarão as medidas apropriadas de modo que o industrial: - proceda a uma revisão das medidas referidas nos artigos 3º e 4º,

- informe antecipadamente desta notificação, se necessário, as autoridades competentes referidas no artigo 7º, no que diz respeito aos elementos constantes da notificação referida no artigo 5º

Artigo 7º

1. Os Estados-membros tendo em consideração a responsabilidade que cabe aos industriais, criarão ou designarão a autoridade ou autoridades competentes para: - receber a notificação referida no artigo 5º, assim co mo a notificação referida no segundo travessão do artigo 6º,

- examinar as informações fornecidas,

- assegurar que sejam elaborados e implementados planos de emergência e intervenção relativos ao exterior dos estabelecimentos cuja actividade industrial foi notificada,

e, se necessário. - pedir informações complementares,

- assegurar-se de que o industrial toma as medidas mais apropriadas, no que diz respeito às diferentes operações da actividade industrial notificada, para prevenir os acidentes graves e para prever os meios de minimizar as suas consequências.

2. As autoridades competentes organizam, de acordo com as respectivas regulamentações nacionais, inspecções ou outras medidas de controlo segundo o tipo de actividade em questão.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros providenciarão para que as pessoas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave, resultante de uma actividade industrial notificada nos termos do artigo 5º, sejam informadas, duma maneira apropriada, sobre as medidas de segurança e sobre o comportamento a adoptar em caso de acidente.

2. Os Estados-membros abrangidos porão simultaneamente à disposição dos outros Estados-membros interessados, com base nas consultas necessárias no quadro das suas relações bilaterais, as mesmas informações que são difundidas aos seus próprios cidadãos.

Artigo 9º

1. A presente directiva aplica-se tanto às novas actividades industriais como às actividades industriais já existentes.

2. Consideram-se novas actividades industriais todas as modificações introduzidas numa actividade industrial já existente e susceptíveis de terem implicações importantes nos riscos de acidentes industriais graves.

3. Para as actividades industriais existentes, a presente directiva é aplicável o mais tardar em 8 de Janeiro de 1985.

Todavia, no que diz respeito à aplicação do artigo 5º às actividades industriais já existentes, os Estados-membros providenciarão para que os industriais apresentem à autoridade competente, o mais tardar até 8 de Janeiro de 1985, uma declaração contendo: - o nome da firma e o endereço completo,

- a sede do estabelecimento e o endereço completo,

- o nome do director responsável,

- o tipo de actividade,

- o tipo de produção ou de armazenagem,

- uma indicação das substâncias ou categorias de substâncias envolvidas que figurem nos Anexos II ou III.

4. Por outro lado, os Estados-membros providenciarão para que, o mais tardar até 8 de Julho de 1989, os industriais completem a declaração referida no segundo parágrafo do nº 3 de acordo com os dados e informações previstos no artigo 5º Os industriais serão normalmente obrigados a apresentar à autoridade competente esta declaração complementar. Contudo, os Estados-membros têm a faculdade de não tornar obrigatória para os industriais a apresentação desta declaração complementar. Nesses casos, esta última será entregue à autoridade competente a pedido expresso da mesma.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para que, sempre que ocorra um acidente industrial grave, o industrial seja obrigado a: a) Informar imediatamente as autoridades competentes referidas no artigo 7º;

b) Comunicar-lhes logo que sejam conhecidas: - as circunstâncias deste acidente,

- as substâncias perigosas envolvidas nos termos da alínea d), do nº 2 do artigo 1º,

- os dados disponíveis para avaliar o impacte desse acidente no homem e no ambiente,

- as medidas de emergência adoptadas;

c) Informá-las das medidas previstas para: - minimizar os efeitos a médio e longo prazo deste acidente,

- evitar que o acidente se repita.

2. Os Estados-membros encarregarão as autoridades competentes: a) De assegurar que sejam adoptadas as medidas de emergência a médio e a longo prazo que se revelarem necessárias;

b) De recolher, logo que possível, as informações necessárias para completar a análise do acidente industrial grave e eventualmente emitir recomendações.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros informarão logo que possível a Comissão dos acidentes graves ocorridos no seu território e comunicar-lhe-ão, logo que estejam disponíveis, as informações constantes do Anexo VI.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão do nome do serviço que dispõe das informações pertinentes relativas aos acidentes graves e que se encontram em condições de aconselhar as autoridades competentes dos outros Estados-membros que necessitem de intervir no caso de acidente semelhante.

3. Os Estados-membros podem informar a Comissão de qualquer substância que em sua opinião, deva ser acrescentada aos Anexos II e III e de todas as medidas que tenham eventualmente tomado relativamente a essas substâncias. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 12º

A Comissão organizará e manterá à disposição dos Estados-membros um ficheiro contendo um resumo dos acidentes industriais graves ocorridos no território dos Estados-membros, com a análise das causas que os provocaram, a experiência adquirida e as medidas adoptadas, de modo a permitir aos Estados-membros a utilização destas informações com fins preventivos.

Artigo 13º

1. As informações recolhidas pelas autoridades competentes no cumprimento dos artigos 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 12º e pela Comissão no cumprimento do artigo 11º não poderão ser utilizadas senão para o fim para o qual foram solicitadas.

2. A presente directiva não obsta, portanto, a que um Estado-membro possa estabelecer acordos com Estados terceiros no que diz respeito à troca de informações que disponha no plano nacional, com excepção das resultantes do mecanismo comunitário de troca de informações, estabelecido na presente directiva.

3. À Comissão bem como aos seus funcionários e agentes é proibida a divulgação das informações decorrentes da aplicação da presente directiva. O mesmo se aplica aos funcionários e agentes das autoridades competentes dos Estados-membros no que diz respeito às informações fornecidas pela Comissão.

Contudo, tais informações poderão ser fornecidas: - no caso dos artigos 12º e 18º,

- sempre que um Estado-membro efectue ou autorize a publicação dessas informações.

4. Os parágrafos 1, 2, e 3 não obstam à publicação pela Comissão de informações estatísticas gerais ou informações relativas à segurança, não contendo indicações individuais sobre as empresas ou suas associações e não pondo em causa o segredo industrial.

Artigo 14º

As modificações necessárias para adaptar o Anexo V ao progresso técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento definido no artigo 16º

Artigo 15º

1. Para efeito de aplicação do artigo 14º é instituído um comité para a adaptação da presente directiva ao progresso técnico designado por «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 16º

1. No caso em que é necessário recorrer ao procedimento definido no presente artigo, o Comité é chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, tanto por sua própria iniciativa como a pedido de um representante dum Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o assunto num prazo que o presidente fixará em função da urgência do assunto. Este decidirá por maioria de 45 votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no nº 2º do artigo 148º do Tratado.

O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas previstas quando elas se encontrem de acordo com o parecer do Comité;

b) Sempre que as medidas previstas não estejam conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submete sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada;

c) Se ao fim de três meses, a contar da data de apresentação ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 17º

A presente directiva não limita os poderes que os Estados-membros têm para aplicar ou adoptar as medidas administrativas ou legislativas que assegurem uma protecção do homem e do ambiente mais vasta que a decorrente das disposições desta directiva.

Artigo 18º

Os Estados-membros e a Comissão trocarão informações sobre a experiência adquirida no que diz respeito à prevenção de acidentes industriais graves e à limitação das suas consequências. Estas informações incidem nomeadamente sobre o funcionamento das disposições previstas na presente directiva. Cinco anos após a notificação da presente directiva, a Comissão remete ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a sua aplicação, elaborado com base nesta troca de informações.

Artigo 19º

O Conselho, sob proposta da Comissão, procederá o mais tardar até 8 de Janeiro de 1986, à revisão dos Anexos I, II e III.

Artigo 20º

1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 8 de Janeiro de 1984. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros encarregar-se-ão de comunicar à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio coberto pela presente directiva.

Artigo 21º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

F. AERTS

ANEXO I INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS CONSIDERADAS NO ARTIGO 1º

1. Instalações de produção ou de transformação de substâncias químicas, orgânicas ou inorgânicas que utilizam para este fim especialmente: - processos de alquilação,

- processos de aminação pelo amoníaco,

- prozessos de carbonilação,

- prozessos de condensação,

- prozessos de desidrogenação,

- prozessos de esterificação,

- prozessos de halogenação e de produção de halogéneos,

- prozessos de hidrogenação,

- processos de hidrólise,

- processos de oxidação,

- processos de polimerização,

- processos de sulfonação,

- processos de dessulfuração, de produção e transformação de derivados de enxofre processos de nitração e de produção de derivados azotados,

- processos de produção de derivados de fósforo,

- formulação de pesticidas e de produtos farmacêuticos;

- Instalações de tratamento de substâncias químicas, orgânicas ou inorgânicas que utilizam para este fim especialmente:

- processos de destilação

- processos de extracção

- processos de solvatação

- processos de mistura.

2. Instalações de destilação ou refinação ou outro processo de transformação do petróleo ou produtos petrolíferos.

3. Instalações destinadas à eliminação total ou parcial por combustão ou por decomposição química das substâncias sólidas ou líquidas.

4. Instalações de produção ou de transformação de gás produtor de energia ; por exemplo, gás de petróleo liquefeito, gás natural liquefeito ou gás natural de síntese.

5. Instalações para a destilação seca do carvão e da lenhite

6. Instalações para a produção de metais ou de não metais por via húmida ou por meio de energia eléctrica.

ANEXO II ARMAZENAGEM NOUTRAS INSTALAÇÕES PARA ALÉM DAS REFERIDAS NO ANEXO I (ARMAZENAGEM SEPARADA)

As quantidades abaixo mencionadas consideram-se por instalação ou por conjunto de intalações do mesmo industrial quando a distância previsíveis, qualquer agravamento dos riscos de acidentes graves. Em todo o caso estas quantidades consideram-se por conjunto de installações do mesmo industrial a distância entre elas for inferior a 500 metros. >PIC FILE= "T0022636">

ANEXO III LISTA DE SUBSTÂNCIAS PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º

As quantidades abaixo indicadas consideram-se por instalação ou por conjunto de instalações do mesmo industrial quando a distância entre elas não seja suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento de riscos de acidentes graves. Em todo o caso, estas quantidades consideram-se por conjunto de instalações do mesmo industrial se a distância entre elas for inferior a 500 m. >PIC FILE= "T0022637">

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ANEXO IV CRITÉRIOS INDICADORES

a) Substâncias muito tóxicas - substâncias que correspondem à 1a linha do quadro seguinte,

- substâncias que correspondem à 2a linha do quadro abaixo, mas que devido às suas propriedades físicas e químicas podem originar riscos de acidentes graves, análogos aos causados pelas substâncias da 1a linha; >PIC FILE= "T0022642">

b) Outras substâncias tóxicas

As substâncias que apresentem os valores de toxidade aguda a seguir indicados e que tenham propriedades físicas e químicas que possam provocar riscos de acidentes graves: >PIC FILE= "T0022643">

c) Substâncias inflamáveis: i) gases inflamáveis:

Substâncias que, no estado gasoso, à pressão normal e misturadas com o ar se tornam inflamáveis e cujo ponto de ebulição é igual ou inferior a 20 °C à pressão normal;

ii) líquidos altamente inflamáveis:

Substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 21 °C e cujo ponto de ebulição é superior a 20 °C, à pressão normal;

iii) líquidos inflamáveis:

Substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 55 °C e que permanecem no estado líquido sob o efeito de uma pressão e que em certas formas de tratamento, tais como pressão e temperatura elevadas, podem ocasionar riscos de acindentes graves;

d) Substâncias explosivas:

Substâncias que podem explodir sob o efeito duma chama ou que são mais sensíveis ao choque ou à fricção que o dinitrobenzeno.

ANEXO V DADOS E INFORMAÇÕES A FORNECER NO ÂMBITO DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 5º

Se não for possível ou não se considerar necessário dar resposta às informações pedidas abaixo, devem ser indicadas as razões. 1. IDENTIFICAÇÃO SUBSTÁNCIA

Nome químico

Número CAS

Nome segundo a nomenclatura IUPAC

Outros nomes

Fórmula empírica

Composição da substância

Grau de pureza

Impurezas principais e percentagens relativas

Métodos de detecção e determinação disponíveis para a instalação

Descrição dos métodos utilizados ou referências à literatura científica

Métodos e precauções relativos a manipulação, armazenagem e incêndio previstos pelo industrial Medidas de emergência em caso de dispersão acidental previstas pelo industrial

Meios à disposição do industrial para tornar a substância inofensiva

2. BREVES INDICAÇÕES SOBRE OS RISCOS >PIC FILE= "T0022644">

ANEXO VI INFORMAÇÕES A FORNECER PELOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 11º >PIC FILE= "T0022645">

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ANEXO VII DECLARAÇÃO DO ARTIGO 8º

Os Estados-membros consultar-se-ão, no âmbito das respectivas relações bilaterais, sobre as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves originados numa actividade industrial notificada nos termos do artigo 5º, com o fim de lhe limitar as consequências para o homen e o ambiente. No caso de novas instalações, esta consulta terá luger dentro dos prazos fixados no nº 2 do artigo 5º