31982L0318

Directiva 82/318/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1982, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 139 de 19/05/1982 p. 0009 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0017
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0162


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 2 de Abril de 1982 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (82/318/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1267/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/575/CEE (4) e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que, no interesse da segurança rodoviária, o Conselho, pela Directiva 81/575/CEE, tornou extensivo a todas as categorias de veículos a motor o âmbito de aplicação da Directiva 76/115/CEE que até essa altura abrangia unicamente a categoria M1 tal como é definida no Anexo I da Directiva 70/156/CEE ; que esta extansão do âmbito de aplicação se tornou possível graças ao progresso técnico entretanto realizado ; que, no entanto, a realização desta medida pressupõe que as disposições e os ensaios previstos por esta directiva sejam adaptados ao âmbito de aplicação alargado e que, além disso, a experiência adquirida aquando da aplicação da directiva mostrou que era necessária uma melhor adaptação às condições de ensaio reais de determinadas disposições;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Anexos I, II e III da Directiva 76/115/CEE serão alterados em conformidade com o Anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Outubro de 1982, os Estados-membros não podem, no que diz respeito aos veículos a motor da categoria M1, por motivos relacionados com os pontos de fixação dos cintos de segurança, - recusar, para um modelo de veículo a motor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação dos veículos,

se as fixações dos cintos de segurança deste modelo de veículo ou destes veículos corresponder às disposições da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1983, os Estados-membros, no que diz respeito aos veículos da categoria M1, - deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE para um modelo de veículo a motor cujas fixações dos cintos de segurança não correspondam às disposições da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- podem recusar a recepção de âmbito nacional dos modelos de veículos a motor cujas fixações dos cintos de segurança não correspondam às disposições da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Para determinados cabriolés ou veículos descapotáveis recepcionados por força do disposto no ponto 4.3.2. do Anexo I da (1) JO nº L 42 de 23.2.1970, p. 1. (2) JO nº 375 de 31.12.1980, p. 34. (3) JO nº L 24 de 30.1.1976, p. 6. (4) JO nº L 209 de 29.7.1981, p. 30. Directiva 76/115/CEE na sua versão inicial, a data acima referida será substituída pela data de 1 de Outubro de 1986.

3. A partir de 1 de Outubro de 1984, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação dos veículos da categoria M1 cujas fixações dos cintos de segurança não correspondam às disposições da Directiva 76/115/CEE com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Contudo, esta disposição não é aplicável a determinados cabriolés ou veículos descapotáveis recepcionados por força do disposto no ponto 4.3.2 do Anexo I da Directiva 76/115/CEE na sua versão inicial.

Artigo 3º

1. A partir de 1 de Outubro de 1982, os Estados-membros não podem, no que diz respeito aos veículos a motor das categorias diferentes de M1, por motivos relacionados com as fixações dos cintos de segurança, - recusar, para um modelo de veículo a motor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no nº 1,último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação dos veículos, se as fixações dos cintos de segurança deste modelo de veículo ou destes veículos corresponderem às disposições da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. Em derrogação do disposto no nº 1 os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as fixações dos cintos de segurança, - recusar, até 30 de Setembro de 1986, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE ou a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo das categorias N2 e N3,

- proibir, até 30 de Setembro de 1987, a primeira entrada em circulação dos veículos dessas categorias,

se este modelo de veículo ou estes veículos não estiverem equipados com as fixações para cintos de segurança.

Artigo 4º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1982. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários do presente directiva.

Feito em Bruxelas em 2 de Abril de 1982.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

ANEXO Alterações dos anexos da Directiva 76/115/CEE

ANEXO I - DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE, RECEPÇÃO CEE, PRESCRIÇÕES, ENSAIOS, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO, INSTRUÇÕES

1.9. Na versão inglesa, a expressão «(tip-up)» deve ser suprimida. 2.2.1. O ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.1. Desenhos do conjunto da estrutura do veículo numa escala apropriada, indicando as localizações das fixações e fixações efectivas (se fôr caso disso) e desenhos em detalhe das fixações e da estrutura à qual estão ligadas;» 4.1.1. O ponto 4.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 4.1.1. O ponto H é um ponto de referência de acordo com a definição do ponto 1.1 do Anexo III da Directiva 77/649/CEE, determinado de acordo com o processo indicado nessa directiva. 4.1.1.1. O ponto H' é o ponto de referência que corresponde ao ponto H em 4.1.1 e que será determinado para todas as posições normais de utilização do banco.

4.1.1.2. O ponto R é o ponto de referência de um banco definido no ponto 1.2 do Anexo III da Directiva 77/649/CEE

».

4.1.2. O ponto 4.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.1.2. A linha de referência é a recta definida no ponto 3.4 do Anexo III da Directiva 77/649/CEE».

4.1.4. O ponto 4.1.4. passa a ter a seguinte redacção:

«4.1.4. O ponto C é um ponto situado 450 mm acima e à vertical do ponto R. Contudo, se a distância S definida no ponto 4.1.6. fôr igual ou superior a 280 mm e se a fórmula de opção BR = 260 mm + 0,8 S do ponto 4.4.4.3 for escolhida pelo fabricante, a distância vertical entre C e R deve ser de 500 mm.»

4.1.5. A expressão «ponto H» é substituída pela expressão «ponto H». 4.1.6.2.1. O ponto 4.1.6.2.1. passa a ter a seguinte redacção:

«4.1.6.2.1. O plano P relativo ao condutor será o plano vertical paralelo ao plano médio longitudinal do veículo e que passa pelo centro do volante na sua posição média se for regulável e considerado no plano da coroa do volante;»

4.1.6.2.3. A última linha passa a ter a seguinte redacção: >PIC FILE= "T0021505">

4.3.4. A frase seguinte é aditada ao final do ponto 4.3.4:

«Duas fixações inferiores são suficientes neste caso.»

4.4.2.3. O ponto 4.4.2.3. é suprimido.

4.4.3. Na versão neerlandesa, aditar o termo «effectief». 4.4.3.1. O ponto 4.4.3.1. passa a ter a seguinte redacção: >PIC FILE= "T0021506"> 4.4.3.2. O ponto 4.4.3.2. passa a ter a seguinte redacção: >PIC FILE= "T0021507"> 4.4.4.1. O ponto 4.4.4.1. passa a ter a seguinte redacção:

«4.4.4.1. Na presença de uma guia de precinta ou de um dispositivo análogo que afecte a posição das fixações efectivas superiores, esta determina-se normalmente supondo-se que a linha central longitudinal da precinta passe por um ponto Já definido pelos três segmentos seguintes a partir de um ponto R:

RZ : segmento da linha de referência que, medido a partir do ponto R para cima, tenha um comprimento de 530 mm;

ZX : segmento perpendicular ao plano médio longitudinal do veículo que, medido a partir do ponto Z para o lado da fixação, tenha um comprimento de 120 mm;

XJ1 : segmento perpendicular ao plano definido pelos segmentos RZ e ZX que, medido a partir do ponto X para a frente, tenha um comprimento de 60 mm.

O ponto J2 deduz-se do ponto J1 por simetria em relação ao plano vertical longitudinal que passa pela linha de referência definida no ponto 4.1.2 do manequim sentado no lugar considerado.»

4.4.4.2. O ponto 4.4.4.2. passa a ter a seguinte redacção: >PIC FILE= "T0021508"> 4.4.4.3. O ponto 4.4.4.3. passa a ter a seguinte redacção: >PIC FILE= "T0021509">

4.4.4.5. «H» deve ser substituído por «R».

4.4.4.6. O ponto 4.4.4.6 passa a ter a seguinte redacção:

«4.4.4.6. A fixação efectiva superior deve estar situada acima de um plano horizontal que passe pelo ponto C definido no ponto 4.1.4.»

4.4.4.7. O ponto 4.4.4.7. passa a ter a seguinte redacção:

«4.4.4.7. Além da fixação superior exigida no ponto 4.3.1, podem estar previstas outras fixações efectivas superiores, se uma das condições seguintes fôr satisfeita: 4.4.4.7.1. As fixações suplementares corresponderem às prescrições dos pontos 4.4.4.1 a 4.4.4.6.

4.4.4.7.2. As fixações suplementares forem utilizáveis sem a ajuda de ferramentas, estiverem em conformidade com as prescrições dos pontos 4.4.4.5 e 4.4.4.6 e estiverem situadas numa das zonas deduzidas da zona descrita na figura 1 do Anexo III, por uma translação vertical de 80 mm para cima ou para baixo.

4.4.4.7.3. A ou as fixações forem destinadas a um cinto-arnês, estiverem em conformidade com as prescrições do ponto 4.4.4.6, se encontrarem atrás do plano transversal que passa pela linha de referência, e estiverem situadas: 4.4.4.7.3.1. No caso de uma única fixação, na parte comum aos dois diedros que tenham como arestas as verticais que passam pelos pontos J1 e J2 definidos no ponto 4.4.4.1 e cuja secção por um plano horizontal está representada na figura 2 do Anexo III.

4.4.4.7.3.2. No caso de duas fixações, naquele dos dois diedros acima definidos que for apropriado, desde que cada fixação não se afaste mais de 50 mm da posição simétrica da outra fixação em relação ao plano P, definido no ponto 4.1.6, do lugar considerado.

»

4.5.1. Na versão neerlandesa, substituir «(7,16 duim)» por «(7/16)».

Após o ponto 4.5.1. são aditados os novos pontos 4.5.2 e 4.5.3 com a seguinte redacção:

«4.5.2. Quando o veículo for equipado pelo seu fabricante com cintos de segurança montados em todas as fixações prescritas para o banco em questão, não é necessário que as fixações satisfaçam a prescrição do ponto 4.5.1 se estiverem em conformidade com as outras prescrições da presente directiva. As prescrições do ponto 4.5.1 também não se aplicam às fixações suplementares referidas no ponto 4.4.4.7.3.»

«4.5.3. O cinto deve poder ser retirado da fixação sem danificar este.»

5.1.2. O ponto 5.1.2. passa a ter a seguinte redacção:

«5.1.2. Os bancos devem ser montados e colocados na posição de condução ou de utilização escolhida pelo serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção como a mais desfavorável sob o ponto de vista da resistência. A posição dos bancos deve ser indicada no relatório. Se o banco tiver um encosto cuja inclinação seja regulável, esse encosto deve estar bloqueado em conformidade com as especificações do fabricante ou, na falta de tais especificações, estar bloqueado de modo a formar um ângulo efectivo tão próximo quanto possível de 25º para os veículos das categorias M1 e N1, e de 15º para os veículos das restantes categorias.»

5.3.2. Substituir «10 + 5 graus» por «10 ± 5 graus».

5.3.3. Na versão neerlandesa, substituir a palavra «kort» por «snel». 5.3.5.1. Ao final do ponto 5.3.5.1 é aditada uma nova frase com a seguinte redacção:

«No caso em que forem previstas fixações suplementares, para além das fixações prescritas no ponto 4.3, aquelas devem ser submetidas ao ensaio prescrito no ponto 5.4.5, no decurso do qual a força lhes será transmitida por meio de um dispositivo que reproduza a geometria do tipo de cinto destinado a ser ligado a essas fixações.»

Ao final dos pontos 5.4.1.2, 5.4.1.3, 5.4.2.1 e 5.4.2.2 é aditada a nova frase com a seguinte redacção:

«No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 675 daN ± 20 daN.»

5.4.3. Ao final do ponto 5.4.3 é aditada a nova frase com a seguinte redacção:

«No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio será de 1 110 daN ± 20 daN.»

5.4.4.2. Ao final do ponto 5.4.4.2 é aditada a nova frase com a seguinte redacção:

«No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, esta carga será igual a 10 vezes o peso do banco completo.»

Após o ponto 5.4.4.2, é aditado o novo ponto 5.4.5 com a seguinte redacção:

« 5.4.5. Ensaios em configuração de cintos de segurança de tipos especiais. 5.4.5.1. Uma carga de ensaio de 1 350 daN ± 20 daN será aplicada a um dispositivo de tracção (ver figura 2 do Anexo IV) ligado às fixações de tal tipo de cinto por meio de um dispositivo que reproduza a geometria da ou das precintas situadas na parte superior do tronco.

5.4.5.2. Simultaneamente, uma força de tracção de 1 350 daN ± 20 daN será aplicada a um dispositivo de tracção (ver figura 3 do Anexo IV) ligado às duas fixações inferiores.

5.4.5.3. No caso dos veículos de categorias diferentes de M1 e N1, a carga do ensaio é de 675 daN ± 20 daN.

»

5.5.2. O ponto 5.5.2. passa a ter a seguinte redacção:

«5.5.2. Nos veículos equipados com sistemas de deslocação e bloqueamento que permitam aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo, aqueles devem poder ser accionados à mão mesmo após interrupção da força de tracção.»

ANEXO II - ANEXO À FICHA DE RECEPÇÃO CEE DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO AOS PONTOS DE FIXAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA

Nota (1) : O texto das explicações passa a ter a seguinte redacção:

«"A" para um cinto de três pontos;

"B" para um cinto subabdominal;

"S" para os tipos especiais de cintos : neste caso, precisar a natureza desses tipos em Observações";

"A", "Br" o "S" para os cintos que possuem retractores;

"Are", "Bre" o "Sre" para os cintos equipados com retractores e dispositivos de absorção de energia pelo menos numa fixação.»

O Anexo III é alterado do modo seguinte:

ANEXO III

Figura 1 Zonas de localização das fixações efectivas

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Figura 2 Fixações efectivas superiores conformes ao ponto 4.4.4.7.3 do Anexo I

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O Anexo IV é completado pela figura 3 abaixo

Figura 3

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