31982D0913

82/913/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da África do Sul e da Namíbia autorizados para a importação de carne fresca pela Comunidade

Jornal Oficial nº L 381 de 31/12/1982 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0220
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0232
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0220
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0232


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1982 relativa à lista dos estabelecimentos da República da Africa do Sul e da Namíbia autorizados para a importação de carne fresca pela Comunidade (82/913/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitário e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e o nº 1, alínea a) e b), do seu artigo 18º,

Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, os estabelecimentos situados em países terceiros devem corresponder às condições gerais e especiais fixadas pela Directiva 72/462/CEE;

Considerando que as autoridades competentes enviaram, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE, uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade Económica Europeia:

Considerando que um grande número destes estabelecimentos que foram objecto de uma inspecção comunitária no local oferecem garantias de higiene suficientes e que podem, consequentemente, ser admitidos numa primeira lista, estabelecida em conformidade com o nº 1 do artigo 4º da referida directiva, dos estabelecimentos em proveniência dos quais a importação de carne fresca pode ser autorizada;

Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pelas autoridades competentes deve ainda ser reexaminado com base em informações complementares relativas às suas normas de higiene e às suas possibilidades de adaptação rápida à regulamentação comunitária;

Considerando que, entretanto, a fim de não interromper bruscamente os fluxos comerciais existentes, estes estabelecimentos podem ser admitidos, a título temporário, a beneficiar da possibilidade de continuar as suas exportações de carne fresca para os Estados-membros dispostos a aceitá-las;

Considerando que importa, consequentemente, reexaminar a presente decisão, e, se necessário, alterá-la, em função das iniciativas adoptadas para este efeito e dos melhoramentos realizados;

Considerando que convém ter presente que as importações de carne fresca estão igualmente sujeitas a outras regulamentações comunitárias veterinárias, nomeadamente em matéria de polícia sanitária, incluindo as disposições especiais relativas à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido;

Considerando que as condições de importação da carne fresca proveniente dos estabelecimentos constantes da lista anexa à presente decisão continuam sujeitas às outras disposições adoptadas, bem como à observância das disposições gerais do Tratado ; que, em especial, a importação proveniente de países terceiros e a reexportação para outros Estados-membros de certas categorias de carnes, tais como as carnes de menos de três quilogramas ou as carnes que contêm resíduos de certas substâncias que devem ainda ser objecto de uma regulamentação comunitária harmonizada, continuam sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro importador;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os estabelecimentos da República da Africa do Sul e da Namíbia constantes do anexo estão autorizados com vista à importação pela Comunidade de carne fresca em conformidade com o referido anexo.

2. As importações provenientes dos estabelecimentos referidos no nº 1 continuam sujeitas às outras disposições comunitárias adoptadas no domínio veterinário, em especial em matéria de polícia sanitária.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros proibirão a importação de carne fresca proveniente de estabelecimentos que não sejam os constantes do anexo.

2. A proibição prevista no nº 1 apenas á aplicável a partir de 1 de Agosto de 1983 aos estabelecimentos que não constam do anexo mas que são reconhecidos e oficialmente propostos pelas autoridades competentes, em 16 de Agosto de 1982, em execução do nº 3 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE, excepto decisão em contrário adoptada a esse respeito, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º da já referida directiva, antes de 1 de Janeiro de 1983. A lista destes estabelecimentos será comunicada pela Comissão aos Estados-membros. (1) JO nº L 302 de 31.12.1972, p. 28.

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Artigo 4º

A presente decisão será reexaminada e, eventualmente, alterada antes de 1 de Maio de 1983.

Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1982

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

ANEXO

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