31982D0854

82/854/CEE: Decisão do Conselho, de 10 de Dezembro de 1982, relativa ao regime aplicável, nos domínios das garantias e dos financiamentos à exportação, a certas subcontratações provenientes de outros Estados-membros ou de países não membros das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 357 de 18/12/1982 p. 0020 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0151
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0215
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0151
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0215


DECISÃO DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1982 relativa ao regime aplicável, nos domínios das garantias e dos financiamentos à exportação, a certas subcontratações provenientes de outros Estados-membros ou de países não membros das Comunidades Europeias

(82/854/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a interdependência crescente das economias dos Estados-membros torna necessário o reforço da cooperação e o aperfeiçoamento de soluções comuns para os problemas especiais que as garantias e os financiamentos à exportação colocam no domínio das subcontratações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

As modalidades do regime aplicável, em cada Estado-membro, à incorporação automática, na cobertura susceptível de ser dada por conta ou com o apoio do Estado ao contratante principal, de subcontratações provenientes de outros Estados-membros ou de países não membros das Comunidades Europeias, bem como ao financiamento das referidas subcontratações, são definidas pelas disposições que constam do anexo à presente decisão.

Artigo 2o

Todavia, as disposições da secção IV não são aplicáveis às subcontratações relativas a operações de exportação celebradas com base em créditos que abranjam qualquer tipo de intervenção financeira de um Estado-membro.

Artigo 3o

A Decisão 70/552/CEE (1) é revogada.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

G. FENGER MOELLER

(1) JO no L 284 de 30. 12. 1970, p. 59.

ANEXO

SECÇÃO I

Definição de subcontratação

Entende-se por subcontratação o situação que resulta de um contrato celebrado entre uma empresa denominada «contratante principal» e uma empresa chamada «subcontratante», nos termos do qual se convenciona que, na execução de um outro contrato celebrado entre o contratante principal e uma empresa terceira denominada «comprador», o subcontratante deve entregar bens ou prestar serviços que o contratante principal deve incorporar ou utilizar no ou nos fornecimentos globais que foram encomendados pelo comprador, entendendo-se que:

a) A nível jurídico

O subcontratante não é signatário do contrato celebrado entre o contratante principal e o comprador

e

o contratante principal é o único responsável pelo cumprimento do contrato perante o comprador e conserva a totalidade dos riscos que podem ser garantidos em relação a este último.

b) A níveis técnico e económico

Os fornecimentos do subcontratante referem-se a produtos (que não sejam matérias-primas ou semiprodutos) e/ou a prestações que constituem para o comprador, no nivel técnico e económico, um complemento necessário dos fornecimentos efectuados pelo contratante principal.

SECÇÃO II

Obrigação de incorporação automática na cobertura

1. Relativamente aos casos de subcontratações exclusivamente provenientes de um ou mais Estados-membros, estas subcontratações serão incorporadas automaticamente na cobertura que pode ser dada ao contratante principal quando o montante das subcontratações for igual ou inferior:

- a 40 % em relação aos contratos cujo montante seja inferior a 7 500 000 ECUs,

- a 3 milhões de ECUs em relação aos contratos cujo montante se situe entre 7 500 000 e 10 milhões de ECUs,

- a 30 % em relação aos contratos cujo montante seja superior a 10 milhões de ECUs.

Todavia, se o segurador de crédito do contratante principal não estiver em condições, devido à especial gravidade do risco inerente à operação, de suportar a cobertura da totalidade da operação, proceder-se-á a uma consulta entre os organismos seguradores em causa, a fim de se resolver o problema através de um seguro conjunto ou, se possivel, de um resseguro.

2. Nos mercados de exportação em que as subcontratações provenientes de Estados-membros estejam associadas a subcontratações provenientes de Estados não membros, as subcontratações provenientes de Estados-membros serão automaticamente incorporadas, desde que o total das subcontratações de qualquer proveniência não exceda, respectivamente, as percentagens e os limites fixados nos termos do no 1 em função do montante do contrato.

3. A cobertura será concedida nas mesmas condições ao contratante principal, quer recorra a subcontratações nacionais, quer a subcontratações provenientes de outros Estados-membros.

SECÇÃO III

Financiamento de subcontratações incorporadas

A nivel de financiamento, e sem prejuizo da aplicação dos critérios habitualmente utilizados pela banca, aos contratos de exportação que abranjam exclusivamente fornecimentos nacionais será concedido o mesmo tratamento que é dado aos contratos de exportação que abranjam subcontratações incorporadas de acordo com as disposições da secção II.

SECÇÃO IV

Informação mútua

1. Relativamente aos contratos individuais, proceder-se-á, no âmbito do Grupo de Coordenação das Políticas de Seguros de Crédito, de Garantias e de Créditos Financeiros, a uma informação a posteriori, se as subcontratações provenientes de países não membros excederem uma percentagem de 30 % e, em caso de várias subcontratações de diferentes proveniências (Estados-membros e países não membros), se o seu montante total exceder a mesma percentagem.

Todavia, essa informação limitar-se-á aos contratos individuais de montante superior a 500 000 ECUs e que tenham uma duração do crédito superior a três anos.

A este propósito precisa-se que:

- tais contratos individuais apenas devem revestir carácter excepcional,

- pode proceder-se em qualquer momento, no âmbito do grupo de coordenação, a um exame das dificuldades susceptíveis de resultarem de certos contratos individuais assinalados no âmbito da informação a posteriori,

- a Comissão e os Estados-membros terão a faculdade de pedir, caso a experiência obtida com o procedimento de informação a posteriori mostre que este contém insuficiências, que sejam examinadas as vias e os meios que permitam sanar as insuficiências assim verificadas.

2. Caso um Estado-membro tencione concluir com um país não membro uma convenção relativa à incorporação de subcontratações numa base de reciprocidade, o Estado-membro em causa procederá a uma notificação prévia seguida de consultas no âmbito do Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito, das Garantias e dos Créditos Financeiros. A percentagem de incorporação automática admissível em tais convenções não pode, salvo decisão em contrário do Conselho, exceder 30 %, independentemente do facto de se trater simplesmente de subcontratações do pais não membro com o qual foi celebrada a convenção ou que a estas acresçam subcontratações de outros países.

SECÇÃO V

Bases do cálculo

As percentegens e o montante acima referidos serão calculados segundo as seguintes regras:

- os custos acessórios à exportação, isto é, os custos de transporte e de seguro, serão incluídos no montante do contrato que serve de base aos cálculos destas percentagens e montantes,

- os custos financeiros serão excluidos do montante do contrato na sua totalidade, quer estejam individualizados ou não,

- a fracção não repatriável das despesas locais necessárias ao fornecimento não será, regra geral, deduzida do montante do contrato, entendendo-se, todavia, acordado que o excedente será deduzido, caso essa fracção ultrapasse 15 % do montante do contrato deminuído dos custos financeiros.

ANEXO

SECÇÃO I

Definição de subcontratação

Entende-se por subcontratação o situação que resulta de um contrato celebrado entre uma empresa denominada «contratante principal» e uma empresa chamada «subcontratante», nos termos do qual se convenciona que, na execução de um outro contrato celebrado entre o contratante principal e uma empresa terceira denominada «comprador», o subcontratante deve entregar bens ou prestar serviços que o contratante principal deve incorporar ou utilizar no ou nos fornecimentos globais que foram encomendados pelo comprador, entendendo-se que:

a) A nível jurídico

O subcontratante não é signatário do contrato celebrado entre o contratante principal e o comprador

e

o contratante principal é o único responsável pelo cumprimento do contrato perante o comprador e conserva a totalidade dos riscos que podem ser garantidos em relação a este último.

b) A níveis técnico e económico

Os fornecimentos do subcontratante referem-se a produtos (que não sejam matérias-primas ou semiprodutos) e/ou a prestações que constituem para o comprador, no nivel técnico e económico, um complemento necessário dos fornecimentos efectuados pelo contratante principal.

SECÇÃO II

Obrigação de incorporação automática na cobertura

1. Relativamente aos casos de subcontratações exclusivamente provenientes de um ou mais Estados-membros, estas subcontratações serão incorporadas automaticamente na cobertura que pode ser dada ao contratante principal quando o montante das subcontratações for igual ou inferior:

- a 40 % em relação aos contratos cujo montante seja inferior a 7 500 000 ECUs,

- a 3 milhões de ECUs em relação aos contratos cujo montante se situe entre 7 500 000 e 10 milhões de ECUs,

- a 30 % em relação aos contratos cujo montante seja superior a 10 milhões de ECUs.

Todavia, se o segurador de crédito do contratante principal não estiver em condições, devido à especial gravidade do risco inerente à operação, de suportar a cobertura da totalidade da operação, proceder-se-á a uma consulta entre os organismos seguradores em causa, a fim de se resolver o problema através de um seguro conjunto ou, se possivel, de um resseguro.

2. Nos mercados de exportação em que as subcontratações provenientes de Estados-membros estejam associadas a subcontratações provenientes de Estados não membros, as subcontratações provenientes de Estados-membros serão automaticamente incorporadas, desde que o total das subcontratações de qualquer proveniência não exceda, respectivamente, as percentagens e os limites fixados nos termos do no 1 em função do montante do contrato.

3. A cobertura será concedida nas mesmas condições ao contratante principal, quer recorra a subcontratações nacionais, quer a subcontratações provenientes de outros Estados-membros.

SECÇÃO III

Financiamento de subcontratações incorporadas

A nivel de financiamento, e sem prejuizo da aplicação dos critérios habitualmente utilizados pela banca, aos contratos de exportação que abranjam exclusivamente fornecimentos nacionais será concedido o mesmo tratamento que é dado aos contratos de exportação que abranjam subcontratações incorporadas de acordo com as disposições da secção II.

SECÇÃO IV

Informação mútua

1. Relativamente aos contratos individuais, proceder-se-á, no âmbito do Grupo de Coordenação das Políticas de Seguros de Crédito, de Garantias e de Créditos Financeiros, a uma informação a posteriori, se as subcontratações provenientes de países não membros excederem uma percentagem de 30 % e, em caso de várias subcontratações de diferentes proveniências (Estados-membros e países não membros), se o seu montante total exceder a mesma percentagem.

Todavia, essa informação limitar-se-á aos contratos individuais de montante superior a 500 000 ECUs e que tenham uma duração do crédito superior a três anos.

A este propósito precisa-se que:

- tais contratos individuais apenas devem revestir carácter excepcional,

- pode proceder-se em qualquer momento, no âmbito do grupo de coordenação, a um exame das dificuldades susceptíveis de resultarem de certos contratos individuais assinalados no âmbito da informação a posteriori,

- a Comissão e os Estados-membros terão a faculdade de pedir, caso a experiência obtida com o procedimento de informação a posteriori mostre que este contém insuficiências, que sejam examinadas as vias e os meios que permitam sanar as insuficiências assim verificadas.

2. Caso um Estado-membro tencione concluir com um país não membro uma convenção relativa à incorporação de subcontratações numa base de reciprocidade, o Estado-membro em causa procederá a uma notificação prévia seguida de consultas no âmbito do Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito, das Garantias e dos Créditos Financeiros. A percentagem de incorporação automática admissível em tais convenções não pode, salvo decisão em contrário do Conselho, exceder 30 %, independentemente do facto de se trater simplesmente de subcontratações do pais não membro com o qual foi celebrada a convenção ou que a estas acresçam subcontratações de outros países.

SECÇÃO V

Bases do cálculo

As percentegens e o montante acima referidos serão calculados segundo as seguintes regras:

- os custos acessórios à exportação, isto é, os custos de transporte e de seguro, serão incluídos no montante do contrato que serve de base aos cálculos destas percentagens e montantes,

- os custos financeiros serão excluidos do montante do contrato na sua totalidade, quer estejam individualizados ou não,

- a fracção não repatriável das despesas locais necessárias ao fornecimento não será, regra geral, deduzida do montante do contrato, entendendo-se, todavia, acordado que o excedente será deduzido, caso essa fracção ultrapasse 15 % do montante do contrato deminuído dos custos financeiros.