31982D0795

82/795/CEE: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 1982, relativa à consolidação de medidas de precaução respeitantes aos clorofluorocarbonetos no ambiente

Jornal Oficial nº L 329 de 25/11/1982 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0245
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Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0245


DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Novembro de 1982 relativa à consolidação de medidas de precaução respeitantes aos clorofluorocarbonetos no ambiente

(82/795/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

tendo em conta a proposta da Comissão (1),

tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

considerando que a Decisão 80/372/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980, relativa aos clorofluorocarbonetos no ambiente (4), prescreve um crescimento nulo da capacidade de produção e uma redução do uso dos clorofluorocarbonetos F-11 e F-12 no enchimento de aerossóis; que nessa directiva se previu o reexame das medidas tomadas, à luz dos dados científicos e económicos disponíveis;

considerando que esse reexame demonstrou a necessidade da Comunidade prosseguir uma política de prevenção; que as medidas de precaução já adoptadas devem ser mantidas e consolidadas;

considerando que o n. 1 do artigo 1o da Decisão 80/372/CEE deve ser aplicado com base numa definição precisa e harmonizada da capacidade de produção dos clorofluorocarbonos F-11 e F-12; que a capacidade de produção total para 1980, em toda a Comunidade, foi calculada, com base nessa definição;

considerando que a Comissão deve reunir e comparar as informações estatisticas adequadas respeitantes à produção e à utilização dos clorofluorocarbonetos, com vista ao reexame periódico da política comunitária;

considerando que as emissões de clorofluorocarbonetos nos sectores das espumas sintéticas, da refrigeração e dos solventes devem ser limitadas, como medida de precaução; que, para o efeito, deve ser empreendida uma acção adequada;

considerando que, no decurso do primeiro semestre de 1983, as medidas a adoptar devem ser reexaminadas, à luz dos dados científicos e económicos disponíveis e que todas as novas medidas consideradas necessárias à luz desse exame devem ser adoptadas no mais curto prazo e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983;

considerando que, não tendo sido previstos no Tratado os poderes de acção específicos necessários para adoptar a presente decisão é conveniente recorrer ao seu artigo 235o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para que o n. 1 do artigo 1o da Decisão 80/372/CEE seja aplicado com base na definição da capacidade de produção e do valor de referência mencionados no anexo.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para facilitar a recolha periódica, por parte da Comissão, de informações estatisticas relevantes sobre a produção e utilização dos clorofluorocarbonetos F-11 e F-12.

2. Os Estados-membros colaborarão com a Comissão em acções destinadas a reduzir as perdas de clorofluorocarbonetos e a aperfeiçoar os melhores meios técnicos possíveis para limitar as emissões de clorofluorocarbonetos nos sectores das espumas sintéticas, da refrigeração e dos solventes.

Artigo 3o

As medidas adoptadas em conformidade com a Decisão 80/372/CEE e com a presente decisão serão reexaminadas o mais tardar em 30 de Junho de 1983, à luz dos dados cientificos e económicos disponiveis. Para esse efeito, os Estados-membros fornecerão à Comissão, sem prejuizo da necessidade de preservar o segredo comercial, os resultados de todos os estudos ou investigações de que disponham. O Conselho adoptará, no mais curto prazo e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983, sob propostas da Comissão, qualquer nova medida que, à luz desse reexame, se tenha revelado necessária.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 15 de Novembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

N. A. KOFOED

(1) JO n. C 269 de 21. 10. 1981, p. 5.(2) JO n. C 125 de 17. 5. 1982, p. 167.(3) JO n. C 348 de 31. 12. 1981, p. 19.(4) JO n. L 90 de 3. 4. 1980, p. 45.

ANEXO

Definição da capacidade de produção e valor de referência para os clorofluorocarbonetos F-11 e F-12

1. A capacidade de produção define-se como sendo a capacidade a plena carga em vinte e quatro horas de funcionamento contínuo, multiplicada pelo número médio de dias por ano durante os quais as instalações podem funcionar em condições normais de manutenção e de segurança de funcionamento.

Exprime-se em toneladas por ano.

2. O valor de referência para a capacidade de produção total na Comunidade, incluindo os dez produtores da Comunidade, é de 480 000 toneladas por ano, com base numa média ponderada de 332 dias de trabalho por ano. Este valor inclui todas as unidades de produção de clorofluorocarbonos F-11 e F-12 em 26 de Março de 1980, quer exclusivamente, quer numa base periódica.