82/736/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade
Jornal Oficial nº L 311 de 08/11/1982 p. 0018 - 0020
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0114
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0114
DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1982 relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (82/736/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b) do seu artigo 18o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, para poderem ser autorizadas a exportar carne fresca para a Comunidade, os estabelecimentos situados em países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais estabelecidas na Directiva 72/462/CEE; Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, a Suécia apresentou uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade; Considerando que um grande número desses estabelecimentos, que foram objecto duma inspecção comunitária no local, oferecem garantias de higiene suficientes e podem, por isso, ser admitidos numa primeira lista, elaborada em conformidade com o no 1 do artigo 4o da referida directiva, de estabelecimentos donde pode ser autorizada a importação de carne fresca; Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pela Suécia tem ainda de ser reexaminado com base em informações complementares relativas às respectivas normas de higiene e às suas possibilidades de se adaptarem rapidamente à regulamentação comunitária; Considerando que, entretanto, para não interromper abruptamente as correntes de trocas comerciais existentes, se pode admitir a título provisório, que esses estabelecimentos beneficiem da possibilidade de continuar as suas exportações de carne fresca para os Estados-membros dispostos a aceitá-las; Considerando que cabe, por conseguinte, reanalisar a presente decisão e altera-la onde for necessário; Considerando que, no que se refere ao caso particular dos entrepostos frigoríficos, as normas comunitárias a que esses entrepostos devem satisfazer estão actualmente a ser objecto de algumas adaptações cujo conteúdo principal não é previsível; que, consequentemente, convém ressalvar este caso e adiar para mais tarde qualquer decisão respeitante a esses estabelecimentos; Considerando que as condições de importação de carne fresca proveniente dos estabelecimentos que constam do anexo continuam submetidas às disposições adoptadas no domínio veterinário bem como à observância das disposições gerais do Tratado; que, em particular, a importação de países terceiros e a reexportação para outros Estados-membros de certas categorias de carne, tais como carne em pedaços de menos de 3 quilogramas ou carne que contenha resíduos de certas substâncias que devam ainda ser objecto duma regulamentação comunitária harmonizada, continuam submetidas à legislação sanitária do Estado-membro importador; Considerando que, na falta de parecer favorável do Comité Veterinário Permanente, a Comissão não pôde adoptar as medidas que pretendia tomar nesta matéria, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29o da Directiva 72/462/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os estabelecimentos da Suécia que constam do anexo ficam aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade. 2. As importações de carne fresca proveniente de estabelecimentos referidos no no 1 ficam submetidas às disposições comunitárias adoptadas no domínio veterinário, nomeadamente em matéria de política sanitária. Artigo 2o 1. Os Estados-membros proibirão a importação de carne fresca proveniente de estabelecimentos que não constem do anexo. 2. A proibição referida no no 1 só é, contudo, aplicável a partir de 1 de Agosto de 1983 no caso dos estabelecimentos que não constam do anexo mas que foram aprovados e propostos pelas autoridades suecas em 1 de Janeiro de 1982, nos termos do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, salvo decisão em contrário tomada a seu respeito nos termos do no 1 do artigo 4o da referida directiva, antes de 1 de Agosto de 1983. A Comissão comunicará aos Estados-membros a lista desses estabelecimentos. Artigo 3o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983. Artigo 4o A presente decisão será analisada e eventualmente alterada antes de 1 de Março de 1983. Artigo 5o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo em 18 de Outubro de 1982. Pelo Conselho O Presidente N. A. KOFOED (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. ANEXO LISTA DOS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1o ""I. CARNE DE BOVINO A. Matadouros e Instala7Ees de Corte" ID="1">78-294> ID="2">Farmek> ID="3">Visby">B. Matadouros" ID="1">75> ID="2">Broederna Gustavssons Slakteri AB> ID="3">Lovene"> ID="1">108> ID="2">Lindahls Slakteri AB> ID="3">Aneby">C. Instalações de Corte" ID="1">237> ID="2">Gunnar Dafgaard AB> ID="3">Kaellby">II. CARNE DE SUÍNO A. Matadouros e Instalações de Corte" ID="1">52-283> ID="2">Skanek> ID="3">Tomelilla"> ID="1">78-294> ID="2">Farmek> ID="3">Visby">B. Matadouros" ID="1">56> ID="2">Skanek> ID="3">Halmstad"> ID="1">65> ID="2">Esloev Slakteri AB> ID="3">Esloev"> ID="1">66> ID="2">Haakantorps Slakteri AB> ID="3">Vara"> ID="1">75> ID="2">Broederna Gustavssons Slakteri AB> ID="3">Lovene"> ID="1">81> ID="2">Scan Vaest> ID="3">Skara"> ID="1">82> ID="2">A. J. Dahlbergs Slakteri AB> ID="3">Braalanda"> ID="1">108> ID="2">Lindahls Slakteri AB> ID="3">Aneby"> ID="1">80> ID="2">Kristianstad-Blekinge Slakterifoerening> ID="3">Kristianstad">C. Instalações de Corte" ID="1">237> ID="2">Gunnar Dafgaard AB> ID="3">Kaellby"> ID="1">240> ID="2">AB Lords Livsmedel> ID="3">Helsingborg"> ID="1">299> ID="2">AB Primefood> ID="3">Ystad"> ID="1">461> ID="2">AB Samfod> ID="3">Malmoe">