82/9/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981, relativa às condições de saúde animal e à certificação veterinária para as importações de carne fresca proveniente da Polónia
Jornal Oficial nº L 008 de 13/01/1982 p. 0015 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0200
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DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1981 relativa às condições de saúde animal e à certificação veterinária para as importações de carne fresca proveniente da Polónia (82/9/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/476/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando que é necessário estabelecer condições sanitárias para a importação de carne fresca proveniente da Polónia; Considerando que, na sequência de uma missão veterinária da Comunidade se demonstrou que a situação sanitária na Polónia é favorável em relação à da maioria dos Estados-membros da Comunidade, em particular no que se refere às doenças transmissíveis pela carne; Considerando além disso, que as autoridades veterinárias responsáveis da Polónia confirmaram que a Polónia se encontra indemne, há mais de doze meses da peste bovina, da febre aftosa a vírus exótico, da febre aftosa a vírus clássico, da peste suína africana e clássica, da paralisia infecciosa dos suínos (doença de Teschen) e da doença vesiculosa dos suínos e que nenhuma vacinação foi praticada contra estas doenças durante o mesmo período de tempo, à excepção da febre aftosa a vírus clássico e da peste suína clássica; Considerando que existem na Polónia animais vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica; Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Polónia se comprometeram a notificar a Comissão e os Estados-membros por telex ou telegrama e dentro de um prazo de vinte e quatro horas, da confirmação do aparecimento das doenças acima mencionadas ou da modificação da política de vacinação contra as mesmas; Considerando que as condições sanitárias e a certificação sanitária devem ser adaptadas tendo em conta a situação sanitária do país terceiro em questão; Considerando que certos Estados-membros beneficiam de disposições especiais nas trocas intracomunitárias devido às suas situações sanitárias especificas relativamente à febre aftosa e à peste suína, e devem igualmente ser autorizados a aplicar disposições especiais às importações provenientes de países terceiros ; que essas disposições devem ser, no mínimo tão rigorosas como as que esses mesmos Estados-membros aplicam nas trocas intracomunitárias. Considerando que será necessário analisar a presente decisão a fim de adaptá-la às regras comunitárias relativas ao controlo e à erradicação da febre aftosa e da peste suína na Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros autorizam a importação das seguintes categorias de carne fresca proveniente da Polónia: a) Carne fresca de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina que satisfaça as garantias previstas no certificado sanitário passado em conformidade com o Anexo A e que deve acompanhar a remessa; b) Carne fresca de solípedes domésticos que satisfaça as garantias previstas no certificado sanitário passado em conformidade com o Anexo B e que deve acompanhar a remessa. 2. Os Estados-membros não autorizarão a importação de outras categorias de carne fresca proveniente da Polónia que não sejam as mencionadas no nº 1. Artigo 2º 1. Até à adopção pelo Conselho de uma regulamentação sobre a luta contra a febre aftosa e a sua erradicação na Comunidade e, embora continuem a proibir a vacinação contra a febre aftosa, a Irlanda e o Reino Unido, pela Irlanda do Norte, podem, relativamente à carne fresca de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina referidas no nº 1, alínea a) do artigo 1º, manter as suas normas nacionais de fiscalização sanitária relativas à protecção contra a febre aftosa. (1) JO nº L 302 de 31.12.1972, p. 28. (2) JO nº L 186 de 8.7.1981, p. 20. 2. Enquanto se mantiverem oficialmente indemnes de peste suína, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido podem, relativamente à carne de suíno fresca indicada no nº 1, alínea a) do artigo 1º manter a sua legislação nacional em matéria de protecção contra a peste suína. Artigo 3º A presente decisão não se aplica às importações de glândulas e órgãos autorizadas pelo país de destino para utilização pela indústria farmacêutica. Artigo 4º A presente decisão será analisada tendo em vista a sua adaptação às disposições comunitárias relativas à luta contra a febre aftosa e a peste suína e à erradicação destas doenças no interior da Comunidade. Artigo 5º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1982. Artigo 6º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 9 de Dezembro de 1981. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão ANEXO A >PIC FILE= "T0022496""PIC FILE= "T0022497"> ANEXO B >PIC FILE= "T0022498""PIC FILE= "T0022499">