31981R3808

Regulamento (CEE) n.° 3808/81 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, (CEE) n.° 2727/75 no sector dos cereais e (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1981 p. 0037 - 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0091
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0091


REGULAMENTO (CEE) No 3808/81 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1981 que altera os Regulamentos (CEE) no 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, (CEE) no 2727/75 no sector dos cereais e (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a cultura da espelta (Triticum spelta) representa para certas regiões da Comunidade uma produção com um interesse económico que não é de desprezar e dificilmente substituível devido às características do seu solo e do seu clima;

Considerando que a produção de sementes certificadas do dito cereal é particularmente dispendiosa para o produtor, devido, nomeadamente, à escassez do mercado;

Considerando que é necessário assegurar, através de medidas apropriadas, a estabilidade desse mercado, assim como um rendimento justo aos produtores de sementes de espelta;

Considerando que, para esse fim, o Regulamento (CEE) no 2358/71 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979, previu nomeadamente a possibilidade de conceder uma ajuda à produção de certas sementes; que convém, portanto, alargar o campo de aplicação do referido regulamento à espelta destinada à sementeira até então regulada pelo Regulamento (CEE) no 2727/75 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1949/81 (5);

Considerando que convém igualmente prever a possibilidade de incentivar, através da concessão da ajuda prevista, a produção das sementes base e das sementes de espelta certificadas; que este produto deve ser para este efeito, incluído no anexo do Regulamento (CEE) no 2358/71;

Considerando que, com respeito às características da organização comum de mercado no sector das sementes, convém substituir o direito nivelador na importação de espelta destinada à sementeira, pela aplicação de um direito aduaneiro de 20 %;

Considerando que na importação, é necessário poder distinguir a espelta destinada à sementeira; que, para isso, convém alterar o Regulamento (CEE) no 950/68 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3300/81 (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2358/71 é alterado:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

É estabelecida, no sector das sementes, uma organização comum de mercado que regula os produtos seguintes:

"" ID="1">07.05 A> ID="2">Legumes de vagem secos, em grãos, mesmo em película ou partidos, destinados à sementeira"> ID="1">10.01 A> ID="2">Espelta destinada à sementeira"> ID="1">10.05 A> ID="2">Milho híbrido destinado à sementeira"> ID="1">10.06 A> ID="2">Arroz destinado à sementeira"> ID="1">12.01 A> ID="2">Sementes e frutos oleaginosos, mesmo partidos, destinados à sementeira"> ID="1">12.03> ID="2">Sempentes, espora e frutos para sementeira">

»

2. O no 1 do artigo 8o A passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para os produtos referidos no artigo 1o, são aplicadas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum»;

3. O anexo é substituído pelo Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2o

O anexo «pauta aduaneira comum» do Regulamento (CEE) no 950/68, é alterado em conformidade como Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

A organização comum de mercado no sector dos cereais compreende um regime de preços e de trocas e regula os seguintes produtos:

"" ID="1">a) 10.01 B I> ID="2">Trigo mole e mistura de trigo e centeio (méteil)"> ID="1">10.02> ID="2">Centeio"> ID="1">10.03> ID="2">Cevada"> ID="1">10.04> ID="2">Aveia"> ID="1">10.05 B> ID="2">Milho, com exclusão do milho híbrido, destinado à sementeira"> ID="1">10.07> ID="2">Trigo mourisco, milho painço, alpista e sorgo; outros cereais"> ID="1">b) 10.01 B II> ID="2">Trigo duro"> ID="1">c) 11.01 A> ID="2">Farinhas de trigo e mistura de trigo e centeio"> ID="1">11.01 B> ID="2">Farinha de centeio"> ID="1">ex 11.02 A> ID="2">Grumos e sêmolas de trigo (trigo mole e trigo duro)""

d) Os produtos incluídos no Anexo A.>

»

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fereiro de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

N. RIDLEY

(1) Parecer dado em 17 de Dezembro de 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) Parecer dado em 25 e 26 de Novembro de 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(5) JO no L 198 de 20. 7. 1981, p. 2.(6) JO no L 172 de 27. 7. 1968, p. 1.(7) JO no L 335 de 23. 11. 1981, p. 1.

ANEXO I

"" ID="2">1. CERES" ID="1">10.01 A> ID="2">Triticum Spelta L."> ID="1">10.06 A> ID="2">Oryza sativa L."" ID="2">2. OLEAGINESEAE" ID="1" ASSV="3">ex 12.01 A> ID="2">Linum usitatissium L. (linho têxtil)"> ID="2">Linum usitatissium L. (linho oleaginoso)"> ID="2">Cannabis sativa L. (monóico)"" ID="2">3. GRAMINEAE" ID="1" ASSV="16">ex 12.03 C> ID="2">Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex J. et C. Presl."> ID="2">Dactylis glomerata L."> ID="2">Festuca arundinacea Schreb."> ID="2">Festuca ovina L."> ID="2">Festuca pratensis Huds."> ID="2">Festuca rubra L."> ID="2">Lolium multiflorum Lam."> ID="2">Lolium perenne L."> ID="2">- (com elevada persistência, ciclo tardio ou semitardio)"> ID="2">- (novas variedades e outros)"> ID="2">- (com baixa persistência, ciclo semitardio, semiprecoce ou precoce)"> ID="2">Lolium x hybridum Hausskn."> ID="2">Phleum pratense L."> ID="2">Poa nemoralis L."> ID="2">Poa pratensis L."> ID="2">Poa trivialis L."" ID="2">4. LEGUMINOSEAE" ID="1">ex 07.05 A I> ID="2">Pisum sativum L. (partim) (ervilha)"> ID="1">ex 07.05 A III> ID="2">Vicia faba L. (partim) (fava)"> ID="1" ASSV="6">ex 12.03 C> ID="2">Medicago sativa L. (ecotipos)"> ID="2">Medicago sativa L. (variedades)"> ID="2">Trifolium pratense L."> ID="2">Trifolium repens L."> ID="2">Trifolium repens L. var. giganteum"> ID="2">Vicia sativa L.""

ANEXO II

A pauta aduaneira comum é alterada do seguinte modo:

1. A nota complementar 1 do Capítulo 10 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Considera-se como trigo duro, na acepção da subposição 10.01 B II, o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do crescimento inter-específico do Triticum durum que apresenta o mesmo número de cromossomas deste. O trigo duro assim definido deve ter uma cor entre o amarelo ambarino e o pardo e apresentar uma fractura vítrea de aspecto translúcido e córneo»;

2. A subposição 10.01 passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1" ASSV="3">10.01> ID="2">Trigo e mistura de trigo e centeio:

A. Espelta, destinada à sementeira (1)()> ID="3">20> ID="4">-"> ID="2">B. Outros:

I. Trigo mole e mistura de trigo e centeio> ID="3">20 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. Trigo duro> ID="3">20 (P)> ID="4">-"">

"

(1)() A inclusão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.