Regulamento (CEE) nº 3021/81 do Conselho, de 19 de Outubro de 1981, que adapta, na sequência da adesão da Grécia, o Regulamento (CEE) nº 1108/70 que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável
Jornal Oficial nº L 302 de 23/10/1981 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0191
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0034
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0191
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0034
REGULAMENTO (CEE) No 3021/81 DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1981 que adapta, na sequência da adesão da Grécia, o Regulamento (CEE) no 1108/70 que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 198o do Tratado, o Conselho consultou o Comité Económico e Social sobre a proposta da Comissão; que o Comité não esteve em posição de formular o seu parecer no prazo que lhe foi fixado pelo Conselho; que o segundo parágrafo do artigo 198o do Tratado permite ao Conselho prescindir do parecer; que, tendo em conta o interesse de uma adopção rápida das alterações que se impõem, o Conselho considera necessário fazer uso dessa possibilidade; Considerando que é necessário adaptar o Regulamento (CEE) no 1108/70 (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1384/79 (3), a fim de incluir no respectivo anexo a rede dos caminhos-de-ferro da Grécia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao ponto «A.1. CAMINHOS-DE-FERRO - Redes principais» do Anexo II do Regulamento (CEE) no 1108/70 é aditada, após a menção relativa à República Federal da Alemanha, a seguinte indicação: «República Helénica - Organismos Sidirodromon Ellados A.E. (OSE)». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 19 de Outubro de 1981. Pelo Conselho O Presidente P. WALKER (1) JO no C 144 de 15. 6. 1981, p. 36.(2) JO no L 130 de 15. 6. 1970, p. 4.(3) JO no L 167 de 5. 7. 1979, p. 1.