Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2780/81 do Conselho, de 27 de Setembro de 1981, que adapta os montantes previstos no nº 9 do artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custo de deslocação em serviço
Jornal Oficial nº L 271 de 26/09/1981 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0094
REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 2780/81 DO CONSELHO de 22 de Setembro de 1981 que adapta os montantes previstos no artigo 13o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias respeitante às ajudas de custo de deslocação em serviço O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 161/80 (2) e, nomeadamente, o artigo 13o do Anexo VII do dito Estatuto e os artigos 22o e 67o do dito Regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que convém adaptar os montantes do subsídio diário de deslocação em serviço para ter em conta a evolução das despesas constatada nos diferentes locais de colocação dos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No Anexo VII do estatuto, o artigo 13o é alterado da forma seguinte: 1. A tabela constante da alínea a) do no 1 é substituída pela seguinte: "(em francos belgas)"" ID="1">Bélgica> ID="2">1 400> ID="3">2 150> ID="4">1 990"> ID="1">Dinamarca> ID="2">1 650> ID="3">2 150> ID="4">1 990"> ID="1">Alemanha (RF)> ID="2">1 350> ID="3">2 150> ID="4">1 990"> ID="1">Grécia> ID="2">900> ID="3">1 550> ID="4">1 430"> ID="1">França> ID="2">1 550> ID="3">2 650> ID="4">2 450"> ID="1">Irlanda> ID="2">1 430> ID="3">2 000> ID="4">1 850"> ID="1">Itália> ID="2">1 110> ID="3">1 900> ID="4">1 760"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">1 300> ID="3">2 010> ID="4">1 850"> ID="1">Países Baixos> ID="2">1 300> ID="3">2 250> ID="4">2 080"> ID="1">Reino Unido> ID="2">1 350> ID="3">2 650> ID="4">2 450"> 2. O no 2 é substituído pelo texto seguinte: «2. Além do montante previsto na coluna I da tabela anterior, a conta de hotel incluindo o preço do quarto assim como o serviço e taxas, com exclusão do pequeno almoço, é reembolsada até o limite de 950 francos belgas para a Grécia, 1 400 francos belgas para a Dinamarca, França, Itália e Luxemburgo, 1 500 francos belgas para os Países Baixos e Irlanda, 1 700 francos belgas para a Bélgica e Reino Unido e 1 800 francos belgas para a República Federal da Alemanha. Se a conta de hotel não for apresentada, é concedida ao funcionário uma importância fixa igual a 40 % dos montantes supracitados, salvo se o funcionário tiver efectuado despesas de carruagem-cama reembolsáveis ou se não tiver sido obrigado a passar a noite fora do local de colocação.» 3. No no 3, os termos «de 330 francos belgas e de 315 francos belgas» são substituídos pelos termos «de 25 %». 4. No no 8, o segundo parágrafo é substituído pelo texto seguinte: «As ajudas de custo são reduzidas, por cada refeição oferecida, de 23 % do montante previsto na Coluna I e de 16 % dos montantes previstos nas Colunas II e III; as ajudas de custo previstas nas Colunas II e III serão reduzidas de 34 % por cada dia de alojamento oferecido. Quando, ao funcionário em missão, as refeições e o alojamento forem inteiramente oferecidos ou reembolsados por uma das instituições das Comunidades, uma administração ou uma organização nacional ou internacional, esse funcionário recebe, em vez das ajudas de custo de deslocação em serviço acima previstas, ajudas de custo iguais ou a 26 % do montante previsto na Coluna I, ou a 17 % dos montantes previstos nas Colunas II e III.» 5. O no 9 é suprimido e o no 10 passa a ser o novo no 9. 6. No no 9, os termos «nos nOS 1, 2, 3, 8 e 9» são substituídos pelos termos «nos nOS 1, 2, 3 e 8». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 22 de Setembro de 1981. Pelo Conselho O Presidente J. BRUCE-GARDYNE (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 20 de 26. 1. 1980, p. 5.