Regulamento (CEE) n.° 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão
Jornal Oficial nº L 211 de 31/07/1981 p. 0002 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0195
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REGULAMENTO (CEE) No 2169/81 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1981 que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o no 9 do Protocolo no 4 relativo ao algodão, a seguir designado «Protocolo», Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, por força do no 9 do Protocolo, é conveniente fixar, nomeadamente, as regras de procedimento e de boa gestão para a sua aplicação, as regras gerais do regime de ajuda à produção e os critérios de determinação do preço do mercado mundial, bem como as regras relativas ao financiamento das medidas previstas; Considerando que, a fim de facilitar a execução do regime de ajuda à produção e tendo em vista uma boa gestão deste regime, convém prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um Comité de Gestão; que é oportuno recorrer ao Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo previsto pelo Regulamento (CEE) no 1308/70 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979; Considerando que, para facilitar a gestão e o controlo do citado regime, convém conceder ajuda às empresas de descasque; que, com o objectivo de beneficiar os agricultores, deste regime, convém subordinar a concessão da ajuda à condição de que estes tenham obtido um preço pelo menos igual a um preço mínimo a determinar, sendo este preço mínimo próximo do preço de objectivo, nos termos do no 8 do Protocolo, ou que a ajuda será repercutida sobre ele; Considerando que, nos termos do no 3 do Protocolo, a ajuda é afectada de um coeficiente a determinar no caso de a produção comunitária ultrapassar uma quantidade de produção previamente fixada; que, devido a isso, o montante da ajuda a conceder só pode ser conhecido depois da verificação da quantidade produzida; que, para atenuar as desvantagens para os interessados de um pagamento tardio da ajuda, é conveniente prever o pagamento parcial antecipado; Considerando que, por força do terceiro parágrafo do no 3 do Protocolo, a ajuda é estabelecida com base na diferença entre um preço de objectivo para o algodão não descascado e o preço do mercado mundial; que, na falta de trocas internacionais e, em consequência, de ofertas e de cotações para o algodão não descascado, é conveniente prever disposições necessárias para permitir estabelecer o preço do mercado mundial deste produto; que este preço pode ser estabelecido a partir do valor dos produtos obtidos no momento do descasque do algodão, sendo este o valor diminuído dos custos de descasque; Considerando que o valor dos produtos obtidos deve ser estabelecido com base, por um lado, num rendimento em fibras e sementes a determinar e, por outro, no preço do mercado mundial destes produtos; que o preço do mercado mundial deve ser determinado a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado; Considerando que, para este fim, convém tomar em consideração as ofertas feitas no mercado mundial, bem como as cotações verificadas nas bolsas importantes para o comércio internacional; que, todavia, parece indicado não tomar em conta as ofertas que não podem ser consideradas como representativas da tendência real do mercado; Considerando que, em causa de ausência de cotações e ofertas representativas das sementes de algodão, é conveniente determinar o preço do mercado mundial das sementes a partir do valor dos produtos resultantes da transformação destas sementes; que, no caso de as ofertas e as cotações das sementes de algodão no mercado mundial correrem o risco de comprometer o escoamento da produção comunitária, é conveniente determinar o preço do mercado mundial a partir do valor das quantidades médias de óleo e de bagaços obtidos da transformação destas sementes, feita a dedução dos custos de transformação; Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda, o preço do mercado mundial deve ser verificado para um lugar de passagem na fronteira da Comunidade; que, para a determinação deste lugar, convém ter em conta a representatividade para a importação dos produtos em questão; que, convém, em consequência, fixar o porto do Pireu; que as ofertas e as cotações consideradas devem ser ajustadas se se referirem a outro lugar de passagem na fronteira; Considerando que, para as ofertas e as cotações consideradas, convém proceder igualmente aos ajustamentos destinados a compensar eventuais diferenças na apresentação e na qualidade relativamente aos critérios considerados para a fixação do preço de objectivo; Considerando que, convém prever que os Estados-membros produtores devem tomar as medidas de controlo necessárias para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda; Considerando que, tendo em vista submeter as despesas comunitárias ligadas à aplicação da medida considerada a regras financeiras e monetárias e a procedimentos adequados, é conveniente tornar aplicáveis neste domínio, mutatis mutandis, tendo em conta o carácter especificamente agrícola do algodão, o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3059/80 (3), bem como os regulamentos relativos ao valor da unidade de conta e às taxas de câmbio a aplicar no âmbito da política agrícola comum; Considerando que a passagem do regime em vigor nos Estados-membros para aquele que institui o presente regulamento deve efectuar-se nas melhores condições; que, por esse facto, podem revelar-se necessárias medidas transitórias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Na acepção do presente regulamento, entende-se por: a) «Algodão não descascado» os frutos do algodoeiro (Gossypium) que atingiram a maturidade e colhidos e contendo resíduos de cápsulas, de folhas e de matérias terrosas; b) «Algodão descascado» as fibras (com excepção das que ficam nas sementes após o descasque e dos detritos) de algodão livre de sementes e da maior parte dos resíduos de cápsulas, de folhas e de matérias terrosas, não cardadas nem penteadas. Artigo 2o O preço de objectivo para uma qualidade determinada de algodão não descascado, é aplicável durante toda a respectiva campanha de comercialização; esta abrange o período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho. Artigo 3o 1. O preço do mercado mundial do algodão por descascar é, tendo em conta o rendimento estimado em sementes de algodão e em algodão por descascar da colheita comunitária e dos custos líquidos do descasque, determinado periodicamente a partir dos preços do mercado mundial verificados para o algodão descascado e as sementes de algodão. 2. No caso de o preço do mercado mundial do algodão por descascar não poder ser determinado nos termos do no 1, este preço será estabelecido com base no último preço determinado. Artigo 4o 1. Aquando da determinação dos preços do mercado mundial do algodão descascado e das sementes de algodão, são tidas em conta as ofertas feitas neste mercado, bem como as cotações avaliadas nas bolsas importantes para o comércio internacional. 2. Os preços do mercado mundial são determinados na base das ofertas e das cotações mais favoráveis verificadas, com excepção das ofertas e das cotações que não podem ser consideradas representativas da tendência real do mercado. 3. No que diz respeito do algodão descascado, o preço do mercado mundial é determinado relativamente a um produto entregue no Pireu de grau 5 tal como é definido na Grécia e tendo um comprimento de fibras de 28 milímetros. No que respeita às sementes de algodão, o preço do mercado mundial será determinado relativamente ao produto entregue no Pireu, a granel, de qualidade sa, leal e comerciável, com 2 % de impurezas e com sementes não misturadas, 12 % de humidade e 17 % de óleo. Se as ofertas e as cotações verificadas não correspondem às condições referidas nos parágrafos anteriores, proceder-se-á aos necessários ajustamentos. 4. Quando não puderem ser consideradas nenhuma oferta e nenhuma cotação para a determinação do preço do mercado mundial das sementes de algodão, este preço será estabelecido a partir do valor dos produtos obtidos no momento da transformação destas sementes, sendo este valor diminuído do custo de trituração. 5. Quando o preço do mercado mundial das sementes de algodão não puder ser determinado nos termos dos números anteriores, este preço será estabelecido com base no último preço determinado, eventualmente ajustado para ter em conta a evolução dos preços dos produtos concorrentes. Artigo 5o 1. Quando o preço do mercado mundial determinado nos termos do artigo 3o for inferior ao preço de objectivo, será concedida para o algodão por descascar colhido na Comunidade, uma ajuda igual á diferença entre os dois preços, sem prejuízo do no 2 do artigo 7o. 2. Sem prejuízo do no 1 do artigo 8o, o montante da ajuda a pagar é o válido no dia do depósito do pedido de ajuda. Os pedidos de ajuda a título de uma certa campanha, serão apresentados antes de uma data a determinar para a campanha em questão. 3. Sem prejuízo do no 1 do artigo 8o, o direito à ajuda é adquirido no momento do descasque. A ajuda pode, no entanto, ser adiantada desde a entrada do algodão não descascado na empresa de descasque, com a condição de que seja constituída uma garantia suficiente. 4. A ajuda é paga pelo Estado-membro produtor no território em que ocorreu o descasque. 5. A ajuda é paga para a quantidade de algodão não descascado entrado na empresa de descasque. Tendo em vista a determinação desta quantidade, procede-se, no momento da entrada do produto na empresa de descasque, à pesagem e à toma de amostras. A quantidade elegível à ajuda é calculada com base no peso, sendo este ajustado em função da diferença eventual entre as percentagens de humidade e de impurezas verificadas e para as quais é fixado o preço de objectivo. Artigo 6o A ajuda só é concedida às empresas de descasque que tenham feito o pedido e que: 1. Depositaram: a) Quer um contrato prevendo, nomeadamente, o pagamento ao produtor de um preço pelo menos igual ao preço mínimo referido no artigo 9o e que inclua uma cláusula que preveja que, em caso de aplicação do no 2 do artigo 7o, o preço conveniente será diminuído da incidência na ajuda das disposições deste artigo; b) Quer no caso de serem descascados por conta de um produtor individual ou associado, é feita uma declaração explicitando as condições nas quais o descasque é efectuado e a ajuda é repercutida nos produtores; 2. Tenham, com vista ao controlo do direito à ajuda, uma contabilidade-matéria que responda a prescrições a determinar; 3. Forneçam os outros documentos justificativos necessários para o controlo do direito à ajuda; 4. Façam prova de que o algodão entregue em execução do contrato ou ao qual se refere a declaração referida no ponto 1, alínea b), é objecto da declaração das superfícies referidas no no 1 do artigo 8o. Artigo 7o 1. Desde que tal seja possível, e em todo o caso o mais tardar no fim do terceiro mês seguinte à última data para a apresentação dos pedidos de ajuda, a produção efectiva de cada campanha será determinada segundo o procedimento previsto no no 1 do artigo 11o, tendo em conta, nomeadamente, as quantidades para as quais a ajuda foi pedida. 2. Quando a produção efectiva ultrapasse a quantidade relativamente à qual a ajuda é concedida na totalidade, o montante da ajuda a pagar será determinado utilizando a seguinte fórmula: A1 × = A2 em que: A1 é o montante da ajuda válido no dia do depósito do pedido, PM é a quantidade fixada pelo Conselho para a respectiva campanha, PE é a produção comunitária efectiva, A2 é a ajuda a pagar. Artigo 8o 1. Antes do início de cada campanha, será estabelecida, segundo o procedimento previsto no no 1 do artigo 11o e tendo em conta as previsões de colheita, a percentagem da ajuda que os Estados-membros pagam, nos termos do no 3, primeiro parágrafo, do artigo 5o, enquanto a produção efectiva não estiver determinada. Tendo em vista o estabelecimento destas previsões, é criado um regime de declaração das superfícies semeadas. 2. O saldo eventual da ajuda é pago depois da determinação da produção efectiva. Artigo 9o 1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixa todos os anos, ao mesmo tempo que o preço de objectivo, um preço mínimo para o algodão não descascado. 2. Este preço mínimo é fixado para a qualidade considerada, para o preço de objectivo e à saída da exploração agrícola. Este preço é fixado a um nível que garanta aos produtores a realização das suas vendas a um preço o mais próximo possível do preço de objectivo, tendo em conta: - as variações do mercado, - os encargos de encaminhamento do algodão não descascado, das zonas de produção para as zonas de descasque. 3. O preço mínimo é ajustado segundo o procedimento previsto no no 1 do artigo 11o, tendo em conta a diferença de qualidade em relação à qualidade-tipo. Artigo 10o Os Estados-membros produtores criam um regime de controlo que permita, nomeadamente: - estabelecer a quantidade de algodão comunitário não descascado, entrado em cada empresa de descasque, - estabelece a quantidade de algodão comunitário não descascado que foi objecto de descasque, - verificar o respeito do preço mínimo. Artigo 11o 1. As regras de aplicação do presente regulamento serão determinadas segundo o procedimento previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1308/70. 2. No caso de serem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime anterior ao regime previsto pelo presente regulamento estas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no no 1. Serão aplicáveis o mais tardar até ao fim da campanha 1981/1982. Artigo 12o As disposições dos regulamentos relativos ao valor da unidade de conta e à taxa de câmbio a aplicar no âmbito da política agrícola comum, por um lado, e do Regulamento (CEE) no 729/70, por outro, aplicam-se mutatis mutandis no domínio do presente regulamento. Artigo 13o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1981. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1981. Pelo Conselho O Presidente P. WALKER (1) JO no L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no L 367 de 31. 12. 1980, p. 87.