Regulamento (CEE) n.° 1663/81 da Comissão, de 23 de Junho de 1981, relativo à quinta alteração do Regulamento (CEE) n.° 2730/79, à segunda alteração do Regulamento (CEE) n.° 798/80 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 52/81 no que diz respeito em especial aos prazos fixados para a apresentação dos documentos necessários para os pagamentos a efectuar
Jornal Oficial nº L 166 de 24/06/1981 p. 0009 - 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0042
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0042
REGULAMENTO (CEE) No 1663/81 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1981 relativo à quinta alteração do Regulamento (CEE) no 2730/79, à segunda alteração do Regulamento (CEE) no 798/80 e que altera o Regulamento (CEE) no 52/81, no que diz respeito em especial aos prazos fixados para a apresentação dos documentos necessários para os pagamentos a efectuar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta as disposições referidas nos considerandos dos seguintes regulamentos: - Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3476/80 (2), - Regulamento (CEE) no 798/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que estabelece regras de aplicação respeitantes ao pagamento adiantado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2674/80 (4), - Regulamento (CEE) no 52/81 da Comissão, de 1 de Janeiro de 1981, que estabelece regras de aplicação dos montantes compensatórios «adesão» (5) Considerando que os nos 1 e 3 do artigo 31o do Regulamento (CEE) no 2730/79, o no 8 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 798/80 e o no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 52/81 prevêem que o pagamento será efectuado apenas se os documentos exigidos estiverem sujeitos nos seis meses a seguir a uma data especificada; Considerando que, no interesse de uma boa gestão, os pedidos de pagamento, acompanhados de todos os documentos exigidos, devem ser apresentados num período razoável; Considerando que a experiência demonstrou todavia que, em certos casos, a prazo actual levanta dificuldades e que convém prorrogá-lo; Considerando que os Estados-membros podem, com objectivos de controlo, fixar um período durante o qual os pedidos de pagamento devem ser apresentados, em caso de aplicação do processo do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2730/79; Considerando que o Regulamento (CEE) no 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, relativo às disposições de aplicação bem como às medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3298/80 (7), alarga, a partir de 1 de Julho de 1981, o regime do trânsito comunitário simplificado por caminho de ferro ao encaminhamento dos bens por meio de grandes contentores e que convém portanto introduzir as alterações correspondentes ao Regulamento (CEE) no 2730/79; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os Comités de Gestão interessados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O texto do no 1, segundo parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2730/79 passa a ter a seguinte redacção: «A autorização pode ser limitada a certos locais de embarque no Estado-membro one foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação. A autorização pode respeitar ao embarque em outros Estados-membros, sendo então aplicáveis as disposições do artigo 11o. Em derrogação do disposto no no 3 do artigo 31o, a autorização pode prever a obrigação para o exportador de apresentar o pedido de pagamento num determinado prazo.» 2. No no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2730/79, a expressão «para ser conduzido para uma gare de destino situada no exterior do território geográfico da Comunidade» é substituída pela expressão «para ser conduzido para uma gare de destino ou ser entregue a um destinatário no exterior do território geográfico da Comunidade». 3. A menção constante do no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2730/79 passa a ter a seguinte redacção: «Saída do território geográfico da Comunidade sob o regime de trânsito comunitário simplificado por caminho de ferro ou por grandes contentores.» 4. Nos nos 1 e 3 do artigo 31o do Regulamento (CEE) no 2730/79, no no 8 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 798/80 e no no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 51/81, a expressão «seis meses» é substituída pela expressão «doze meses». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1981. Todavia, é aplicado o prazo prorrogado para doze meses a pedido da parte interessada, no que diz respeito às operações para as quais o actual prazo de seis meses terminou em 1 de Janeiro de 1981. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 23 de Junho de 1981. Pela Comissão O Presidente Gaston THORN (1) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(2) JO no L 363 de 31. 12. 1980, p. 71.(3) JO no L 87 de 1. 4. 1980, p. 42.(4) JO no L 274 de 18. 10. 1980, p. 11.(5) JO no L 4 de 1. 1. 1981, p. 30.(6) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.(7) JO no L 344 de 19. 12. 1980, p. 16.