31981R1659

Regulamento (CEE) nº 1659/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 1674/72 que fixa as regras gerais de concessão e de financiamento da ajuda no sector das sementes

Jornal Oficial nº L 166 de 24/06/1981 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0094
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0040


REGULAMENTO (CEE) No 1659/81 DO CONSELHO de 19 de Maio de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 1674/72 que fixa as regras gerais de concessão e de financiamento da ajuda no sector das sementes

O CONSELHO DA COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1674/72 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1969/80 (3), dispõe que a ajuda é concedida apenas às sementes certificadas oficialmente que correspondam às definições adoptadas pelas directivas relativas à sua comercialização e às normas e condições por elas previstas;

Considerando que o no 1 do artigo 113o do Acto de Adesão de 1979 prevê que a Grécia pode aplicar até 31 de Dezembro de 1985, as suas próprias regras de certificação e de controlo da produção de sementes; que o no 2, alínea a), do artigo 113o dispõe que a Grécia só exportará para o território dos Estados-membros sementes que estejam em conformidade com as disposições comunitárias; que o no 3 do artigo 113o preve a possibilidade de decidir a liberalização progressiva das trocas de sementes de certas espécies entre a Grécia e os outros Estados-membros;

Considerando que as sementes em relação às quais for tomada uma decisão desta natureza preenchem as condições fixadas nas disposições aplicáveis à produção comunitária; que convém pois conceder a ajuda comunitária às sementes colhidas na Grécia, certificadas e que sejam objecto de uma decisão de liberalização das trocas entre este Estado-membro e os outros Estados-membros

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1674/72 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

1. Se for fixada uma ajuda nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71, deve ser concedida, nas condições referidas nos artigos seguintes, à produção de sementes de base de sementes certificadas:

- tal como definidas pela Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras (3), pela Directiva 6/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de cereais (4), e pela Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e a fibras (5), tendo em conta as alterações a essas directivas;

- que correspondam às normas e condições previstas pelas referidas directivas, e

- certificadas oficialmente

2. A contar de 1 de Janeiro de 1981 e até 31 de Dezembro de 1985, a ajuda é igualmente concedida às sementes de base e às sementes certificadas produzidas na Grécia que sejam objecto de uma decisão nos termos do no 3 do artigo 113o do Acto de Adesão de 1979.»

2. As notas de pé de página (3), (4), (5) passam a ser as seguintes:

«

(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(4) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(5) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Maio de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

D. F. van der MEI

(1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(2) JO no L 177 de 4. 8. 1972, p. 1.(3) JO no L 192 de 26. 7. 1980, p. 4.