31981R1468

Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola

Jornal Oficial nº L 144 de 02/06/1981 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0082
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0250
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0082
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0250


REGULAMENTO (CEE) No 1468/81 DO CONSELHO de 19 de Maio de 1981 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os artigos 43o e 235o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3509/80 (2) e, nomeadamente, o no 3 do artigo 8o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4);

Considerando que o bom funcionamento da união aduaneira e da política agrícola comum exige uma colaboração estreita entre as autoridades administrativas encarregadas em cada Estado-membro da execução das disposições adoptadas nestes dois domínios; que exige igualmente uma colaboração adequada entre estas autoridades nacionais e a Comissão, encarregada de velar pela aplicação do Tratado bem como pelas disposições adoptadas por força dele;

Considerando que convém, por consequência, definir as regras segundo as quais as autoridades administrativas dos Estados-membros devem prestar-se mutuamente assistência e colaborar com a Comissão tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola, nomeadamente pela prevenção e investigação das infracções a essas regulamentações, bem como pela investigação de quaisquer procedimentos que são ou parecem ser contrários a essas regulamentações; que estas regras não devem, todavia, aplicar-se na medida em que correspondam às do Regulamento (CEE) no 283/72 do Conselho, de 7 de Fevereiro do 1972, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias indevidamente pagas no quadro do financiamento da política agrícola comum e à organização de um sistema de informação neste domínio (5), ou com as do Regulamento (CEE) no 359/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo à colaboração directa das instâncias encarregadas pelos Estados-membros do controlo do cumprimento das disposições comunitárias e nacionais no domínio vitivinícola (6);

Considerando que, na falta de uma regulamentação comunitária nesta matéria, os Estados-membros concluíram entre si, em 1967, uma convenção para a assistência mútua entre as respectivas administrações aduaneiras; que convém evitar que as disposições práticas adoptadas para a aplicação desta Convenção sejam sensivelmente alteradas pela introdução da regulamentação comunitária tornada necessária neste domínio; que, para o estabelecimento desta regulamentação comunitária, importa desde logo inspirar-se, em toda a medida do possível, nas disposições da referida Convenção, de modo a permitir a plena utilização dos mecanismos elaborados para a aplicação;

Considerando que a introdução das disposições comunitárias relativas à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão tendo em vista a assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola, não obsta à aplicação da Convenção de 1967 nos domínios que continuam a pertencer à competência exclusiva dos Estados-membros; que estas disposições comunitárias não poderão afectar, por outro lado, a aplicação nos Estados-membros das regras relativas à cooperação judiciária em matérial penal;

Considerando que as disposições do presente regulamento visam tanto a aplicação das regras da política agrícola comum como da pauta aduaneira comum e de outras regulamentações em matéria aduaneira; que, sob este segundo aspecto, as disposições específicas do Tratado não conferem às instituições da Comunidade o poder de adoptarem disposições obrigatórias relativas à assistência mútua; que, por esse facto, afigura-se necessário fundamentar igulamente no artigo 235o do Tratado as disposições do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento determina as condições em que as autoridades administrativas encarregadas, nos Estados-membros, da execução das regulamentações aduaneira ou agrícola colaboram entre si, bem como com a Comissão, tendo em vista assegurar o cumprimento dequelas regulamentações.

2. As disposições do presente regulamento não se aplicam na medida em que correspondam às dos Regulamentos (CEE) no 283/72 e (CEE) no 359/79.

Artigo 2o

1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

- «regulamentação aduaneira»: o conjunto das disposições de carácter comunitário e das disposições adoptadas para aplicação da regulamentação comunitária que regem a importação, a exportação, o trânsito e a permanência de mercadorias objecto de trocas entre os Estados-membros, bem como entre estes e os países terceiros;

- «regulamentação agrícola»: o conjunto das disposições adoptadas no quadro da política agrícola comum e das regulamentações específicas adoptadas, nos termos do artigo 235o do Tratado, relativamente às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

- «autoridade requerente»: a autoridade competente de um Estado-membro que formula um pedido de assistência;

- «autoridade requerida»: a autoridade competente de um Estado-membro à qual um pedido de assistência é dirigido.

2. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão a lista das autoridades competentes que são designadas para efeitos da aplicação do presente regulamento.

No presente regulamento, a expressão «autoridades competentes» abrange as autoridades designadas nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 3o

A obrigação de assistência prevista pelo presente regulamento não abrange a comunicação de informações ou de documentos obtidos pelas autoridades administrativas referidas no no 1 do artigo 1o, no âmbito de poderes que exercem a requerimento das autoridades judiciárias.

Todavia, tratando-se de assistência mediante pedido, tal comunicação efectuar-se-á em todos os casos em que as autoridades judiciárias, que devem ser consultadas para esse efeito, nela consentirem.

TÍTULO I

Assistência mediante pedido

Artigo 4o

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade comunica-lhe-á todas as informações que permitam assegurar o cumprimento das regulamentações aduaneira ou agrícola e, nomeadamente, as relativas:

- à aplicação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como dos direitos niveladores agrícolas e outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 235o do Tratado, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

- às operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

2. Para obter as informações pedidas, a autoridade requerida, ou a autoridade administrativa por ela encarregada, procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio país.

Artigo 5o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida fornecer-lhe-á quaisquer certificados, bem como quaisquer documentos ou cópias certificadas conformes, de que disponha ou que obtenha nas condições previstas no no 2, do artigo 4o, que se refiram a operações a que se aplicam as regulamentações aduaneira ou agrícola.

Artigo 6o

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará o destinatário ou fá-lo-á notificar, observando as regras em vigor no Estado-membro onde tem a sua sede, de todos os actos ou decisões emanadas das autoridades administrativas que respeitem à aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola.

2. Os pedidos de notificação, mencionando o objecto do acto ou da decisão a notificar, serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, sem prejuízo de esta última poder renunciar à comunicação da referida tradução.

Artigo 7o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá ou mandará exercer, em toda a medida do possível, uma vigilância especial na área de acção dos seus serviços:

a) Sobre as pessoas relativamente às quais há fundamento razoável para crer que cometem infracções às regulamentações aduaneira ou agrícola, e mais particularmente sobre as deslocações dessas pessoas;

b) Sobre os locais onde foram constituídos depósitos de mercadorias em condições tais que há fundamento razoável para supor que têm por objectivo favorecer operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola;

c) Sobre os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola;

d) Sobre os meios de transporte relativamente aos quais há fundamento razoável para crer que são utilizados para efectuar operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola.

Artigo 8o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos, ou de cópias devidamente autenticadas ou de extractos desses relatórios ou documentos, quaisquer informações de que disponha ou que obtenha nas condições referidas no no 2 do artigo 4o, respeitantes a operações verificadas ou projectadas que são ou parecem à autoridade requerente contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola.

Todavia, a comunicação de documentos originais e de objectos apenas se efectuará se as disposições em vigor no Estado-membro em que a autoridade requerida tem a sua sede a tal se não oponham.

Artigo 9o

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá ou mandará proceder às investigações adequadas respeitantes a operações que são ou parecem à autoridade requerente contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola.

Para efectuar estas investigações, a autoridade requerida, ou a autoridade administrativa por esta última encarregada, procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio país.

A autoridade requerida comunicará o resultado destas investigações à autoridade requerente.

2. Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, podem estar presentes nas investigações referidas no no 1 funcionários designados pela autoridade requerente.

Artigo 10o

Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, e segundo as modalidades fixadas por esta última, funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem recolher, nos serviços em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, informações relativas à aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola de que a autoridade requerente tenha necessidade e que resultam da documentação a que os agentes desses serviços têm acesso. Esses funcionários são autorizados a extrair cópias da referida documentação.

TÍTULO II

Assistência espontânea

Artigo 11o

Nas condições fixadas nos artigos 12o e 13o, as autoridades competentes de cada Estado-membro prestarão assistência às autoridades competentes dos outros Estados-membros sem necessidade de pedido prévio destas.

Artigo 12o

Sempre que o considerem útil para o cumprimento das regulamentações aduaneira ou agrícola, as autoridades competentes de cada Estado-membro:

a) Exercerão ou mandarão exercer, na medida do possível, a vigilância especial referida no artigo 7o;

b) Comunicarão às autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos, ou de cópias certificadas conforme ou de extractos desses relatórios ou documentos, todas as informações de que disponham respeitantes a operações que são ou parecem contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola.

Artigo 13o

As autoridades competentes de cada Estado-membro comunicarão sem demora às autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa todas as informações úteis relacionadas com operações contrárias ou que lhes parecem contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola e, nomeadamente, as respeitantes às mercadorias objecto dessas operações e aos novos meios ou métodos usados para efectuar tais operações.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14o

1. As autoridades competentes de cada Estado-membro comunicarão à Comissão, logo que delas disponham:

a) Todas as informações que lhes pareçam úteis respeitantes:

- às mercadorias que foram ou se presume terem sido objecto de operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola;

- aos métodos e procedimentos utilizados ou que se presume terem sido utilizados para infringir as regulamentações aduaneira ou agrícola;

b) Todas as informações respeitantes às insuficiências ou lacunas das regulamentações aduaneira ou agrícola que a aplicação destas permitiu revelar ou supor.

2. A Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado-membro, logo que delas disponha, todas as informações que lhe permitam assegurar o cumprimento das regulamentações aduaneira ou agrícola.

Artigo 15o

A Comissão organizará reuniões com os representantes dos Estados-membros, tendo em vista:

- examinar, em termos gerais, o funcionamento da assistência mútua prevista no presente regulamento;

- fixar as modalidades práticas de transmissão das informações referidas no artigo 14o;

- examinar as informações comunicadas à Comissão nos termos do artigo 14o, com o objectivo de extrair daí as conclusões e se for caso disso, sugerir as medidas necessárias, nomeadamente pela alteração das disposições comunitárias existentes ou pela adopção de disposições complementares.

Artigo 16o

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias:

a) Para assegurar, no plano interno, uma boa coordenação entre as autoridades administrativas referidas no no 1 do artigo 1o;

b) Para estabelecer, no plano das suas relações mútuas e na medida do necessário, uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para esse efeito;

c) Para fixar de comum acordo, na medida do necessário, as modalidades adequadas para assegurar o bom funcionamento da assistência mútua prevista no presente regulamento.

Artigo 17o

1. O presente regulamento não obriga as autoridades administrativas dos Estados-membros a prestarem assistência mútua, caso essa assistência seja susceptível de afectar a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado-membro onde têm a sua sede.

2. Qualquer recusa de assistência deve ser fundamentada.

Artigo 18o

A transmissão de documentos prevista neste regulamento pode ser substituída por informação computorizada produzida sob qualquer forma e para os mesmos fins.

Artigo 19o

1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente regulamento têm carácter confidencial. Essas informações estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela lei nacional do Estado-membro que as recebeu, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

As informações referidas no primeiro parágrafo apenas podem, designadamente, ser transmitidas às pessoas que, nos Estados-membros ou nas instituições comunitárias têm, pelas suas funções, acesso ao seu conhecimento. Essas informações não podem também ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente regulamento, salvo se a autoridade que as forneceu o tenha expressamente autorizado e se as disposições em vigor no Estado-membro da sede da autoridade que as recebeu não obstarem a tal comunicação ou utilização.

2. O no 1 não obsta à utilização, no âmbito de acções judiciais ou de procedimentos intentados na sequência do não cumprimento das regulamentações aduaneira ou agrícola, das informações obtidas nos termos do presente regulamento.

A autoridade competente do Estado-membro que forneceu essas informações será informada sem demora de tal utilização.

Artigo 20o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os acordos bilaterais de assistência mútua entre administrações aduaneiras concluídos com países terceiros.

Artigo 21o

Os Estados-membros renunciam a quaisquer reclamações para o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente regulamento, excepto, se for caso disso, no que respeita aos honorários pagos a peritos.

Artigo 22o

O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-membros das regras relativas à cooperação judiciária em matéria penal.

Artigo 23o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Maio de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

D. F. van der MEI

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(2) JO no L 367 de 31. 12. 1980, p. 87.(3) JO no C 100 de 22. 11. 1973, p. 30.(4) JO no C 2 de 9. 1. 1974, p. 22.(5) JO no L 36 de 10. 2. 1972, p. 1.(6) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 136.