Regulamento (CEE) n.° 553/81 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1981, relativo ao certificado de origem e respectivo pedido
Jornal Oficial nº L 059 de 05/03/1981 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0244
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0244
REGULAMENTO (CEE) Nº 553/81 DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 1981 relativo ao certificado de origem e respectivo pedido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 802/68 prevê, no seu artigo 10º, que os certificados de origem relativos às mercadorias originárias e exportadas da Comunidade devem satisfazer as condições fixadas no artigo 9º do citado regulamento; Considerando que, com o fim de permitir o cumprimento uniforme destas disposições, a Comissão, através do seu Regulamento (CEE) nº 582/69 de 26 de Março de 1969 (2), fixou os formulários do certificado de origem e respectivo pedido ; que estes formulários foram posteriormente modificados pelo Regulamento (CEE) nº 518/72 (3) ; que, contudo, mesmo esta última versão modificada não corresponde ainda às normas internacionais mais recentes ; que, nomeadamente, não está de acordo com a fórmula-tipo recomendada pela Comissão Económica para a Europa em Genebra para os documentos utilizados no comércio externo ; que para ter em consideração esta recomendação é oportuno adaptar o modelo de certificado de origem e do respectivo pedido à fórmula-tipo; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 582/69 previa, além disso, que as autoridades ou organismos habilitados dos Estados-membros deviam conservar os originais dos pedidos de certificados de origem durante um prazo mínimo de três anos; Considerando que a experiência demonstrou, por um lado, que um prazo mais curto de conservação se revela suficiente e que, por outro lado, os documentos comerciais são conservados, cada vez mais, sob a forma de cópias, mesmo reduzidas; Considerando que parece aconselhável desde já limitar a dois anos o prazo de conservação e, simultaneamente, admitir, sob certas condições, a conservação dos pedidos sob a forma de cópias, mesmo reduzidas; Considerando que o presente regulamento se destina a substituir os Regulamentos (CEE) nº 582/69 e (CEE) nº 517/72, devendo, portanto, estes últimos, ser revogados; Considerando contudo, que, para permitir esgotar as existências de formulários existentes, deve ser autorizada, durante um certo período, a utilização conjunta dos formulários do novo ou do antigo modelo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os certificados de origem relativos às mercadorias originárias da Comunidade ou de um dos Estados-membros que se destinem a ser exportadas da Comunidade assim como os respectivos pedidos devem, nas condições previstas nos artigos 9º e 10º do Regulamento (CEE) nº 802/68, ser passados em formulários cujos modelos figuram em anexo ao presente regulamento. 2. Cada certificado e o respectivo pedido devem possuir o mesmo número de série destinado a individualizá-los. No momento da emissão dos certificados, as autoridades nacionais competentes podem apor no mesmo um número de ordem. Se as necessidades do comércio de exportação o exigirem podem ser emitidas, para cada certificado, uma ou várias cópias. (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 1. (2) JO nº L 79 de 31.3.1969, p. 1. (3) JO nº L 67 de 20.3.1972, p. 25. Artigo 2º As autoridades nacionais competentes fixam as induções suplementares a fornecer, eventualmente, no pedido. Estas indicações suplementares devem ser limitadas ao estritamente necessário. Cada Estado-membro informará a Comissão das medidas que tomar por força do parágrafo anterior. A Comissão comunicará, sem demora, essas informações aos outros Estados-membros. Artigo 3º As autoridades ou organismos habilitados dos Estados-membros que emitam certificados de origem devem conservar os respectivos pedidos durante um prazo mínimo de dois anos. Contudo, os pedidos podem igualmente ser conservados sob a forma de cópia desde que lhes seja atribuída a mesma força probatória na legislação do Estado-membro repectivo. Artigo 4º Os Regulamentos (CEE) nº 582/69 e (CEE) nº 518/72 são revogados. Contudo, os formulários dos modelos anexos ao Regulamento (CEE) nº 518/72 poderão continuar a utilizarse atá 31 de Março de 1983. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1981. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1981. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão ANEXO >PIC FILE= "T0050922"> ANEXO >PIC FILE= "T0050923""PIC FILE= "T0050924"> >PIC FILE= "T0050925">