Regulamento (CEE) n.° 327/81 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1981, que rectifica o Regulamento (CEE) n.° 3102/80 no que diz respeito a certos certificados de exportação no sector dos cereais
Jornal Oficial nº L 035 de 07/02/1981 p. 0015 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0036
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0036
REGULAMENTO (CEE) No 327/81 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1981 que rectifica o Regulamento (CEE) no 3102/80 no que diz respeito a certos certificados de exportação no sector dos cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 3102/80 (3), que estabelece a décima-oitava alteração do Regulamento (CEE) no 2042/75 (4), a Comissão instituiu um prazo de ponderação para a emissão de certos certificados de exportação; que, por lapso, essa disposição foi instituída para todos os produtos indicados na subposição 23.07 B da pauta aduaneira comum alguns dos quais não incluídos na organização comum de mercado dos cereais; que a rectificação da referida disposição deve produzir efeitos na data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 3102/80; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 3102/80 é rectificado do seguinte modo: O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1o O seguinte artigo é inserido no Regulamento (CEE) no 2042/75: "Artigo 9o D 1. Os certificados de exportação para os produtos constantes das subposições 23.07 B I a) 1, 23.07 B I a) 2, 23.07 B I b) 1, 23.07 B I b) 2, 23.07 B I c) 1 e 23.07 I c) 2 da pauta aduaneira comum, que contenham a fixação antecipada da restituição, são emitidos no terceiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, salvo se tiver sido tomada nesse prazo qualquer medida de suspensão da fixação antecipada da restituição para esses produtos. 2. No que respeita ao certificado de exportação emitido em conformidade com o disposto no no 1, o prazo de validade é calculado a partir do dia da sua emissão efectiva."» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 6 de Fevereiro de 1981. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 291 de 19. 11. 1979, p. 17.(3) JO no L 324 de 29. 11. 1980, p. 60.(4) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.