31981R0299

Regulamento (CEE) nº 299/81 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 15.01 A da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 033 de 05/02/1981 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0070
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0236
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0070
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0236


REGULAMENTO (CEE) No 299/81 DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 1981 relativo à classificação de mercadorias na subposição 15.01 A da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dade pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (2) e, nomeadamente o seu artigo 3o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação de determinadas gorduras de porco:

a) obtidas por fusão de caracaças de porco às quais foram retiradas a maior parte das carnes, das miudezas comestíveis e das gorduras (Choice White American Hog Grease),

b) obtidas por mistura de banha, de gordura de porco descrita na alínea a) acime e de gordura de carne de porco fundida (Rendered Pig Fat),

cujas características são as seguintes:

- um índice de Boemer igual ou superior a 72, determinado segundo o método do éter dietílico (método ISO/DIS 3577);

- as relações seguintes:

× 100 & le; 10

× 100 & le; 8

C14 totais, representa o teor total em ácidos contendo 15 átomos de carbono,

C15 totais, representa o teor total em ácidos contendo 15 átomos de carbono,

C16 representa o teor em ácido palmítico,

C18: 3 representa o teor em ácido linolénico,

sendo os ácidos gordos determinados por cromatografia em fase gasosa,

- teor em peso ácidos gordos livres < 2,5 (expressos em ácido oleico),

- teor em colestrol < 400 mg/100 gr;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 300/80 (4), se refere na subposição 15.01 A à banha e outras gorduras de porco;

Considerando que as características analíticas dos produtos em causa correspondem às das mercadorias englobadas na subposição 15.01 A da pauta aduaneira comum;

Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As gorduras de porco:

a) obtidas por fusão a partir de carcaças de porco às quais foram retiradas a maior parte das carnes, das miudezas comestíveis e das gorduras (Choice White Amercian Hog Grease),

b) obtidas por mistura de banha, de gordura de porco descrita na alínea a) acima e de gordura de carne de porco fundida (Rendered Pig Fat),

cujas características são as seguintes:

- um índice de Boemer igual ou superior a 72, determinado segundo o método do éter dietílico (método ISO/DIS 3577),

- as relações seguintes:

× 100 & le; 10

× 100 & le; 8

C14 totais, representa o teor total em ácidos contendo 15 átomos de carbono

C15 totais, representa o teor total em ácidos contendo 15 átomos de carbono,

C16 representa o teor em ácido palmítico,

C18: 3 representa o teor em ácido linolénico,

sendo os ácidos gordos determinados por cromotografia em fase gasosa,

- teor em peso de ácidos gordos livres < 2,5 (expressos em ácido oleico),

- teor em coletrol < 400 mg/100 gr,

são classificadas na pauta aduaneira comum na subposição:

15.01 Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão, fusão ou pela acção de solventes:

A. Banha e outras gorduras de porco.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todas os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1981.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 40 de 11. 2. 1977, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 315 de 24. 11. 1980, p. 1.