31981R0175

Regulamento (CEE) n.° 175/81 da Comissão, de 22 de Janeiro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 467/77 relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenamentos e escoamentos

Jornal Oficial nº L 020 de 23/01/1981 p. 0014 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0029
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0029


REGULAMENTO (CEE) No 175/81 DA COMISSÃO de 22 de Janeiro de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 467/77 relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenamentos e escoamentos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 929/79 (2), nomeadamente, o no 2 do seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais de financiamento de intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 249/80 (4), nomeadamente, o seu artigo 5o,

Considerando que, na regulamentação que rege as organizações comuns de mercado, pode prever-se que o produto comprado pelo organismo de intervenção apenas seja pago após um certo prazo; que uma disposição nesse sentido foi introduzida pelos Regulamentos (CEE) no 685/69 (5) e (CEE) no 625/78 (6) da Comissão, alterados pelo Regulamento (CEE) no 2863/80 (7);

Considerando que o sistema actual em matéria de encargos com juros de fundos imobilizados a nível nacional se baseia na quantidade média de produto armazenado por mês;

Considerando que é conveniente ajustar o método de cálculo dos encargos com juros de modo a ter em conta os prazos de pagamento, quando este estiver previsto na regulamentação em vigor; que tal implica a devida adaptação do Regulamento (CEE) no 467/77 da Comissão (8);

Considerando que a taxa de juro actualmente em vigor foi fixada em 8 % pelo Regulamento (CEE) no 467/77; que tendo em conta a evolução das taxas de juro, torna-se necessário uma adaptação desta taxa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 467/77 é alterado como segue:

1. Ao artigo 1o é acrescentado o no 4 seguinte:

«4. Nos casos em que a regulamentação que rege as organizações comuns de mercado preveja que o pagamento do produto comprado pelo organismo de intervenção apenas seja efectuado após um prazo mínimo de um mês a contar da data da tomada a cargo, a existência média calculada em conformidade com o disposto no no 3 é reduzida da quantidade resultante do cálculo seguinte:

Para este cálculo, será considerado como prazo de pagamento o prazo mínimo indicado na regulamentação em vigor. Um mês será contado como tendo uma duração de 30 dias. Qualquer fracção do mês que ultrapasse 15 dias será considerada como um mês inteiro; qualquer fracção igual ou inferior a 15 dias não será tomada em consideração para este cálculo.»

2. Ao artigo 2o é acrescentado o parágrafo seguinte:

«Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1981, a taxa de juro é de 9 %.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor ao terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Janeiro de 1981.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro de Comissão

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(2) JO no L 117 de 12. 5. 1979, p. 4.(3) JO no L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.(4) JO no L 28 de 5. 2. 1980, p. 1.(5) JO no L 90 de 15. 4. 1969, p. 12.(6) JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 19.(7) JO no L 297 de 6. 11. 1980, p. 16.(8) JO no L 62 de 8. 3. 1977, p. 9.