Directiva 81/858/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981, que adapta, na sequência da adesão da Grécia, a Directiva 80/778/CEE relativa à qualidade das águas para consumo humano
Jornal Oficial nº L 319 de 07/11/1981 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0163
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1981 que adapta, na sequência da adesão da Grécia, a Directiva 80/778/CEE relativa à qualidade das águas para consumo humano (81/858/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os artigos 100o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, para ter em conta a adesão da Grécia às Comunidades Europeias, é necessário adaptar o no 2 do artigo 15o, da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas para consumo humano (2); Considerando que, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 198o do Tratado, o Conselho consultou o Comité Económico e Social sobre a proposta da Comissão; que o Comité não pôde dar o seu parecer no prazo que lhe foi fixado pelo Conselho; que o segundo parágrafo do artigo 198o do Tratado permite ao Conselho prescindir do parecer; que, tendo em conta o interesse de uma adopção rápida das alterações que se impõem, o Conselho considera necessário fazer uso dessa possibilidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o No no 2 do artigo 15o da Directiva 80/778/CEE, a expressão «quarenta e um votos» é substituída por «quarenta e cinco votos». Artigo 2o A presente directiva produz efeito em 1 de Janeiro de 1981. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva. Feito no Luxemburgo em 19 de Outubro de 1981. Pelo Conselho O Presidente P. WALKER (1) JO no C 144 de 15. 6. 1981, p. 37.(2) JO no L 229 de 30. 8. 1980, p. 11.