31981L0488

Directiva 81/488/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que altera certas disposições das Directivas 73/132/CEE e 78/53/CEE respeitantes aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-Membros sobre o efectivo de gado bovino

Jornal Oficial nº L 189 de 11/07/1981 p. 0046 - 0047
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0130
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0130


DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Junho de 1981 que altera certas disposições das Directivas 73/132/CEE e 78/53/CEE respeitantes aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-membros sobre o efectivo de gado bovino

(81/488/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os seus artigos 43o e 209o,

Tendo em conta a Directiva 73/132/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1973, relativa aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino, às previsões sobre as disponibilidades em bovinos de carne e às estatísticas de abate de bovinos a realizar pelos Estados-membros (1),

Tendo em conta a Directiva 78/53/CEE do Conselho que fixa as disposições complementares referentes aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-membros sobre o efectivo bovino (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando que, para facilitar a aproximação dos métodos de inquérito e a harmonização das estatísticas do sector bovino devem ser determinadas ou completadas certas disposições da Directiva 73/132/CEE;

Considerando que, por razões técnicas, ainda não foi possível à Itália assegurar, durante o período abrangido pela Directiva 73/132/CEE, a actualização da base de amostragem a fim de observar as margens de erro comunitárias e que, por tal facto, pretende a prorrogação do prazo do artigo 4o da directiva;

Considerando que, por razões técnicas, a República Federal da Alemanha efectua os recenseamentos agrícolas durante os anos pares e que convém portanto prever que os dados referidos no no 4 do artigo 5o da Directiva 73/132/CEE possam ser comunidados de acordo com este calendário;

Considerando que a experiência adquirida revela que os serviços da Comissão encarregados da gestão do mercado devem pover dispor de certos dados suplementares e de previsões de produção que cubram a totalidade do ano seguinte ao ano de referência;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 73/132/CEE é alterada do seguinte modo:

1. a derrogação prevista no no 3 do artigo 4o da Directiva 73/132/CEE é prorrogada para a Itália até 31 de Dezembro de 1983;

2. os nOS 2 e 3 do artigo 5o passam a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros comunicam anualmente à Comissão, o mais tardar dez semanas após o mês de referência, os resultados definitivos de um dos dois inquéritos sobre o efectivo de gado bovino, segundo as subdivisões territoriais seguintes:

Bélgica: Provinces/provincies

Dinamarca: -

Alemanha (RFA): Regierungsbezirke

Grécia: -

França: régions de programme

Irlanda: -

Itália: regioni

Luxemburgo: -

Países Baixos: provincies

Reino Unido: Standard regions

Todavia, no que diz respeito à Grécia, poderá prever-se, de acordo com o procedimento do artigo 9o, que os resultados devem ser comunicados de acordo com subdivisões a determinar.

3. Com base nos resultados de um dos dois inquéritos sobre o efectivo de gado bovino, os Estados-membros apuram e comunicam à Comissão, pelo menos de 2 em 2 anos, a partir da comunicação dos elementos relativos a 1981, os resultados a nível nacional segundo as ordens de grandeza dos efectivos existentes e de acordo com os quadros estabelecidos segundo o procedimento previsto no artigo 9o.

3A. Todavia, por razões técnicas, a República Federal da Alemanha é autorizada a comunicar:

- os resultados distribuídos por ordem de grandeza dos efectivos existentes

e

- os resultados a determinar de acordo com o no 2 do artigo 1o,

de dois em dois anos, a partir da comunicação dos dados relativos a 1980.

Em relação aos outros anos, a República Federal da Alemanha comunicará os resultados referidos no segundo travessão respeitantes aos Laender;»

3. No no 1 do artigo 6o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros estabelecem, com base nos resultados dos inquéritos e em outros dados disponíveis, previsões sobre a produção indígena bruta de bovinos:

- no caso do inquérito intermédio, para o segundo semestre do ano em curso e para cada um dos dois semestres do ano civil seguinte,

- no caso do inquérito de Dezembro, para cada um dos dois semestres do ano civil seguinte.»

Artigo 2o

A derrogação prevista no no 3 do artigo 2o da Directiva 78/53/CEE é prorrogada até 31 de Dezembro de 1983.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 30 de Junho de 1981.

Pelo Conselho

G. BRAKS

Presidente

(1) JO no L 153 de 9. 6. 1973, p. 25.(2) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 20.(3) JO no C 101 de 4. 5. 1981, p. 56.