Directiva 81/464/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que altera a Directiva 78/25/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração
Jornal Oficial nº L 183 de 04/07/1981 p. 0033 - 0033
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Junho de 1981 que altera a Directiva 78/25/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração ( 81/464/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que o artigo 1 º da Directiva 78/25/CEE (3) estabelece que os Estados-membros apenas podem autorizar , na coloração dos medicamentos para uso humano e veterinário , as matérias referidas nas secções I e II do Anexo I da Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes às matérias corantes que podem ser empregadas nos géneros destinados à alimentação humana (4) ; Considerando que o dito anexo refere , na secção I , as matérias corantes para a coloração na massa e de superfície e , na secção II , as matérias corantes para a coloração somente de superfície ; Considerando que razões de saúde pública não justificam , para os medicamentos , a manutenção da distinção entre coloração na massa e de superfície e coloração somente de superfície feita para a coloração de géneros destinados à alimentação humana ; Considerando que é necessário , portanto , adaptar neste sentido a Directiva 78/25/CEE , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º Ao artigo 1 º da Directiva 78/25/CEE é aditado o parágrafo seguinte : « Contudo , para os medicamentos , não é feita distinção entre matérias corantes para a coloração na massa e de superfície e matérias corantes para a coloração somente de superfície . » Artigo 2 º Os Estados-membros porão em vigor todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1981 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1981 . Pelo Conselho O Presidente G.M.V. van AARDENNE (1) JO n º C 4 de 7 . 1 . 1980 , p. 46 . (2) JO n º C 113 de 7 . 5 . 1980 , p. 36 . (3) JO n º L 11 de 14 . 1 . 1978 , p. 18 . (4) JO n º 115 de 11 . 11 . 1962 , p. 2645/62 .