Directiva 81/187/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1981, que altera a Directiva 71/631/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas)
Jornal Oficial nº L 088 de 02/04/1981 p. 0029 - 0030
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Março de 1981 que altera a Directiva 78/631/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( pesticidas ) ( 81/187/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Considerando que , em virtude do artigo 12 º da Directiva 78/631/CEE do Conselho , de 26 de Junho de 1978 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( pesticidas ) (1) , os Estados-membros devem pôr em vigor , em 1 de Janeiro de 1981 , as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento a esta directiva ; Considerando que o n º 1 do artigo 11 º da referida directiva prevê que a lista das substâncias activas com a indicação dos valores convencionais da DL50 e da CL50 ( Anexo III ) e uma actualização da lista das substâncias activas do seu Anexo II serão estabelecidas de acordo com o procedimento , dito do Comité , do artigo 21 º da Directiva 67/548/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE (3) ; Considerando que , por ocasião da actualização do Anexo II e da elaboração do Anexo III , se constatou que o número de substâncias químicas tomadas em consideração era muito mais elevado do que o previsto e que a análise das diferentes propriedades perigosas destas substâncias requeria mais tempo do que o previsto ; Considerando que , apesar do progresso rápido dos trabalhos , estes não puderam estar prontos antes de 1 de Janeiro de 1981 ; Considerando que , enquanto não estiver elaborado o Anexo III da Directiva 78/631/CEE , não é possível aos Estados-membros adoptar disposições que ponham a directiva em vigor na sua totalidade e que , enquanto não for actualizada a lista das substâncias activas contidas no seu Anexo II , não se pode obrigar os Estados-membros a adoptar as disposições necessárias para darem cumprimento à directiva ; Considerando que , consequentemente , é necessário adiar a data na qual os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à Directiva 78/631/CEE , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º O n º 1 artigo 12 º da Directiva 78/631/CEE passa a ter a seguinte redacção : « 1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva na mesma data do que aquela prevista para pôr em vigor as disposições a adoptar em conformidade com o n º 1 do artigo 11 º . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . » Artigo 2 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 26 de Março de 1981 . Pelo Conselho O Presidente D. S. TUIJNMAN (1) JO n º L 206 de 29 . 7 . 1978 , p. 13 . (2) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 . (3) JO n º L 259 de 15 . 10 . 1979 , p. 10 .